TJPE - 0012030-22.2000.8.17.0001
1ª instância - (Inativa) 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais da Capital - Secao B
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 00:03
Decorrido prazo de RICARDO SEVERINO DE OLIVEIRA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ALIMENTICIOS NORMA IND E COM LTDA - ME em 04/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0012030-22.2000.8.17.0001 EXEQUENTE: ALIMENTICIOS NORMA IND E COM LTDA - ME EXECUTADO(A): RICARDO SEVERINO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __195621821___ , conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial oposta por Alimentos Norma Ind.
E Com.
Ltda em face de Ricardo Severino de Oliveria, todos devidamente qualificados na petição inicial.
A parte exequente apresentou cheque cobrando o valor histórico total de R$ 12.465,00 (doze mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais).
Requereu, por fim, a citação da parte devedora para efetuar o pagamento do débito.
Custas processuais satisfeitas pelo exequente.
Recebida à exordial com a determinação de citação do devedor.
Em razão da ausência de manifestação pelo longo período, este juízo intimou o exequente para manifestar apresentar bens aptos a satisfação do crédito, sob pena de reconhecimento da prescrição (id. 163566779) Devidamente intimado o exequente não se manifestou, conforme é possível ver no id. 168186559. É o que importa relatar.
Decido.
O caso comporta decreto de prescrição intercorrente da pretensão executiva, que a qualquer tempo pode ser reconhecida por ser matéria de ordem pública, portanto inalcançável pela preclusão, independentemente de sua modalidade.
A prescrição intercorrente no processo de execução, hoje é disciplinado pelo artigo 921, inciso III c/c §§ 1º e 4º do CPC.
Contudo, antes da vigência do CPC/2015, era reconhecida pela doutrina e jurisprudência, quando o processo ficasse parado, pela ausência de bens penhoráveis e inércia do credor em promover diligências para a sua localização, pelo prazo da prescrição do título executivo exequendo.
Como regra de transição para a nova regra dispôs o art. 1.056 do CPC, “considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código”.
Assim, tem-se como regra geral que o termo inicial do curso de prazo da prescrição intercorrente, inclusive dos processos em curso será a data de vigência do CPC/2015, ou seja, em 18 de março de 2016.
Contudo o disposto no artigo 1.056 deve ser interpretado em consonância com o artigo 14 do CPC, que assim dispõe: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”.
Ao preservar a aplicação do CPC/2015 as “situações jurídicas consolidadas” sob a égide do Código revogado, o legislador afirma ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente consolidada antes da entrada em vigor do CPC vigente porque a interpretação mais coerente dos artigos 1.056 e 14 do CPC, em relação aos processos em curso dever ser a seguinte: a) Se no processo em curso até a data da vigência do CPC/2015, ainda não tiver decorrido o prazo da prescrição intercorrente (situação jurídica ainda não consolidada), o curso do prazo prescricional será interrompido e reinicia-se em 18.03.2016, data da entrada em vigor da novel legislação processual, aplicando-se o art. 1.056; b) Se no processo em curso até a data da vigência do CPC/2015, já tiver decorrido o prazo da prescrição intercorrente (situação jurídica consolidada), o curso do prazo prescricional não será interrompido e deve ser reconhecida a situação jurídica da prescrição já consolidada, conforme art. 14 do CPC.
No caso concreto a última manifestação do exequente ocorreu no ano de 2008, quando ingressou com a petição inicial.
Após esse prazo não mais apresentou qualquer pedido em juízo ou diligências para localizar bens do devedor, quando em 2024 este juízo determinou que o exequente se manifestasse sobre a prescrição intercorrente.
Novamente o exequente apesar de intimado deixou escoar prazo.
Considerando os marcos temporais, delineados, foram mais de 05 (cinco) anos sem que houvesse qualquer manifestação do exequente consolidando a situação jurídica da prescrição intercorrente.
Para incidência da prescrição intercorrente basta que o exequente não apresente no prazo de prescrição da pretensão executiva bens aptos à penhora, fato que aconteceu no caso concreto.
A execução permaneceu paralisada à espera de diligências do exequente.
O art. 59 da lei 7.357 de 1985 c/c sumula 150 do STF, nos seguintes termos.
Art. 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.
O teor da sumula 150 do STF aduz: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação de conhecimento” (grifos nossos).
Vejamos a jurisprudência nesse sentido.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
TÍTULO DE CRÉDITO.
CHEQUE.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o prazo prescricional para ajuizamento de ação de execução de cheque é de seis meses após o fim do prazo de apresentação, que é de trinta dias a contar da emissão, se da mesma praça, ou de sessenta dias, também da emissão, se de praça diversa.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Na hipótese, o cheque, da mesma praça, foi emitido em 1º/03/2010 e a ação de execução de título extrajudicial foi ajuizada em 27/09/2010, não incidindo, portanto, a prescrição. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1208737 SP 2017/0297135-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2019) Deixou o exequente de encetar medidas a satisfação do seu crédito por prazo superior a obrigação contida no título que é de 06 (seis) meses, a contar da data da vigência no CPC/2015, foram mais de 06 (seis) anos sem promover atos processuais.
Assim, levando em conta que a prescrição da pretensão executiva observará o mesmo prazo da prescrição do direito material (Sumula 150 do STF) mostra-se evidente a ocorrência da prescrição intercorrente decorrido o prazo prescricional da pretensão executiva que como visto é de 06 (seis) meses.
Nesse diapasão, remanesce o dever de retirar da inércia a máquina jurídica de modo a ver o seu crédito exigido com provocações processuais das mais diversas, o que sequer foi tangenciado pelo exequente.
E tais diretrizes interpretativas – acerca da necessidade de provocação do aparelho jurisdicional em caso de morosidade – encontram-se asseveradas pelas Cortes nacionais, em especial pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em coadunação com as seguintes decisões: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE ATOS DE PROPULSÃO PROCESSUAL PELA PARTE INTERESSADA POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1- É pacífico o entendimento de que é possível a decretação ex officio da prescrição intercorrente, mesmo quando se tratar de direito patrimonial, quando o exequente deixou de diligenciar acerca dos seus créditos por mais de 05 (cinco) anos. 2-Entende o STJ que em sede de execução fiscal o princípio do impulso oficial não é absoluto, cabendo ao credor movimentar a máquina judiciária, zelando pelo regular andamento do feito, com a prática de atos processuais pertinentes dentro do quinquênio estabelecido em lei. (Resp. 502.732/PR, 2ªT., Rel.: Min.
Franciulli Netto, DJ: 29.03.2004). 3-A única e exclusiva responsável pela ocorrência da prescrição foi a Fazenda Estadual, na medida em que ao ver se esvair o prazo prescricional, não promoveu qualquer ato ou diligência necessária ao andamento do processo, pois, ainda que conclusos os autos ao julgador, remanesce o dever do exequente de acompanhar a ação executiva, peticionando nos autos as reclamações contra a eventual inércia da máquina judicial. 4-Inaplicáveis as condições previstas na Súmula 106 do STJ, posto que a paralisação do feito executivo não pode ser atribuída à ineficiência dos mecanismos da Justiça, mas sim a absoluta desídia da Fazenda Pública Estadual na condução da execução fiscal em apreço. 5-Recurso de Agravo improvido. 6-Decisão sem discrepância de votos. (TJ-PE - AGV: 2656379 PE 0003156-31.2012.8.17.0000, Relator: Fernando Cerqueira, Data de Julgamento: 13/03/2012, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 54). (grifos nossos) TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL -PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - DEMORA NA CITAÇÃO NÃO MOTIVADA, EXCLUSIVAMENTE, PELO FUNCIONAMENTO DO JUDICIÁRIO - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SÚMULA Nº 106 - INAPLICABILIDADE - PROCESSO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS SEM MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE - INÉRCIA RECONHECIDA. a) Recurso - Apelação em Execução Fiscal. b) Decisão de origem - Reconhecimento da prescrição. 1 - "A inércia da parte credora na promoção dos atos e procedimentos de impulsão processual, por mais de cinco anos, pode edificar causa suficiente para a prescrição intercorrente". (REsp nº 697.270/RS - Relator Ministro Castro Meira - STJ - Segunda Turma - Unânime - D.J. 12/9/2005 - pág. 294.) 2 - No caso, a Exequente fora intimada, regularmente, por VIA POSTAL com AVISO DE RECEBIMENTO, a antecipar o depósito de quantia necessária ao deslocamento de Oficial de Justiça em 27/3/2001, sem resposta, contudo, até 22/6/2001, quando fora requerida SUSPENSÃO do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, voltando a manifestar-se em 18/02/2009 sem comprovar existência de causa suspensiva ou interruptiva do prazo de prescrição. 3 - Sem esclarecer o motivo do não-cumprimento da diligência determinada, a Exequente permanecera inerte por tempo superior a cinco anos.
Logo, equivocado o entendimento de que a paralisação do processo decorrera, EXCLUSIVAMENTE, de causa devida ao funcionamento do Judiciário. 4 - Transcorrido tempo superior a cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação, sem que a demora fora devida, EXCLUSIVAMENTE, ao funcionamento do Judiciário, não há como se falar em aplicação da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. 5 - Apelação denegada. 6 - Sentença confirmada. (TRF-1 - AC: 27126 MT 0027126-59.2010.4.01.9199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES, Data de Julgamento: 18/02/2013, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.853 de 01/03/2013). (grifos nossos) Por fim, vale ressaltar que o instituto da prescrição em qualquer de suas modalidades serve para assegurar o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º LXXVII, da CF), visto toda e qualquer demanda judicial deve ter um fim, sob pena de eternização da demanda.
O STJ já se manifestou nesse sentido.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
SÚMULA 150 DO STF.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. “Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação” (Súmula 150/STF). 3. “Suspende-se a execução (...) quando o devedor não possuir bens penhoráveis” (art. 791, inciso III, do CPC). 4.
Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5.
Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6.
Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 7.
Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 8.
Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. 9.
Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo civil. 10.
Revisão da jurisprudência desta Turma. 11.
Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios. 12.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 15220092/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, Dje 13/10/2015).
Inconteste, nesse toar, não ter o exequente agido com o zelo que dele se esperava, na medida em que nada requereu e nada forneceu a título de diligenciar para o prosseguimento do feito executivo, sendo insuperável o reconhecimento da situação jurídica da prescrição da pretensão executiva do crédito porventura existente derivado dos títulos que instruíram a execução.
Posto isso, reconheço a situação jurídica da prescrição intercorrente e, em consequência, extingo a presente execução, com fundamento no art. 924, II do CPC.
Custas processuais já satisfeitas pelo exequente.
Ausentes custas complementares.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Em sendo apresentado recurso de apelação intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer suas contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, § 1º do CPC.
Apresentada a resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
R.
I.
JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente] " RECIFE, 12 de março de 2025.
JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau -
12/03/2025 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2025 15:11
Declarada decadência ou prescrição
-
14/02/2025 11:21
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 20:11
Conclusos para o Gabinete
-
22/04/2024 20:10
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 16:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
07/03/2024 22:01
Outras Decisões
-
07/03/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 17:26
Conclusos para o Gabinete
-
20/07/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 00:12
Decorrido prazo de ALIMENTICIOS NORMA IND E COM LTDA - ME em 13/06/2023 23:59.
-
10/05/2023 17:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
14/03/2023 16:38
Outras Decisões
-
14/03/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 20:34
Conclusos para o Gabinete
-
02/12/2022 20:30
Expedição de intimação.
-
07/07/2022 14:37
Expedição de Certidão de migração.
-
07/07/2022 14:35
Apensado ao processo 0013292-36.2002.8.17.0001
-
10/12/2021 19:05
Expedição de intimação.
-
10/12/2021 19:05
Expedição de intimação.
-
10/12/2021 19:05
Dados do processo retificados
-
10/12/2021 19:03
Processo enviado para retificação de dados
-
25/08/2021 14:06
Processo enviado para retificação de dados
-
23/08/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 13:16
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 13:16
Juntada de documentos
-
18/08/2021 13:12
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2000
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004633-25.2023.8.17.3130
Ivanildo Pereira dos Santos
Luis Pedro dos Santos Cavalcante
Advogado: Anna Cicilia Silva Coelho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/03/2023 06:27
Processo nº 0005117-04.2019.8.17.2670
Luciana Antonio da Silva
Giovane Antonio da Silva
Advogado: Jose Drazio de Lima Medeiros
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/11/2019 15:55
Processo nº 0000078-94.2025.8.17.3420
Rennan Fernandes de Souza
Claudijonas Pereira de Lima Refrigeracao...
Advogado: Paula Fernanda Vieira Lima
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/02/2025 08:02
Processo nº 0000754-36.2022.8.17.2680
Promotor de Justica de Iati
Reginaldo de Carvalho Costa
Advogado: Alan Wisner Alves Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/11/2022 16:51
Processo nº 0002763-25.2024.8.17.3480
Maria Hosana Lima Pereira
Banco Bradesco S/A
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 02/04/2025 13:28