TJPE - 0001614-35.2021.8.17.3080
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Paudalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/06/2025 09:58
Conclusos para despacho
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09/06/2025 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/05/2025 03:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/05/2025.
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17/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 15:14
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MOREIRA DE OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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11/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 1ª Vara da Comarca de Paudalho Processo nº 0001614-35.2021.8.17.3080 AUTOR(A): MARIA LUCIA MOREIRA DE OLIVEIRA RÉU: PAUDALHO PREFEITURA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Paudalho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191735989, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA LUCIA MOREIRA DE OLIVEIRA, já qualificada nos autos em epígrafe, por advogado constituído, ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de PREFEITURA DE PAUDALHO, igualmente qualificada, consoante colação direta da petição inicial.
Junta documentos.
Citação efetivada.
A demandada foi regularmente citada, apresentou contestação, peça impugnada pela autora. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, confere a autora que era servidora pública municipal, exercendo a função de professora do ensino fundamental, ingressando no serviço público municipal em 15.02.1978 e exercendo desde então suas funções, quando a demandante atingiu os requisitos para aposentar-se, trinta anos de serviço e cinquenta anos de idade, consoante estatuído no § 5º do art. 40 da CF/88, exercendo sua função de professora até a decretação de sua aposentadoria, recebendo o incentivo de abono permanência, no percentual de 11% (onze por cento), incidente sobre o seu provento, quando foi surpreendida com sua suspensão sem justo motivo pelo período de de outubro de 2017 a agosto de 2018.
Alega a autora que faz jus a percepção do abono, considerando que a prefeitura realizou deduções previdenciárias de outubro de 2017 a outubro de 2018, incluindo o 13º salário, sem que a dita subtração fosse revertida em favor da parte autora, como gratificação.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação alegando que a Prefeitura Municipal do Município de Paudalho manejou pedido de consulta junto ao Tribunal de Contas do Estado, distribuída sob o número TCE-PE nº 1723945-0, acerca da possibilidade de pagamento de Abono de Permanência para servidor Público Municipal Vinculado ao Regime Geral de Presidência Social.
Aduz que, consubstanciado no voto do relator, o qual dispôs pela inaplicabilidade do abono permanência a servidor público efetivo vinculado ao regime geral de previdência social, por força do artigo 12 da lei federal n°8.213/91, deixou de arcar com o pagamento do referido abono de permanência.
Contudo, há que se tecer considerações a respeito da matéria.
O STF, no julgamento do ARE 954408, fixou a seguinte tese nº 888 sob o regime de repercussão geral: “É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna).” Neste sentido, cumpre destacar que o entendimento jurisprudencial majoritário reconhece o abono de permanência como um direito constitucional assegurado aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, independentemente do regime previdenciário a que estejam filiados, vejamos: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE SUL BRASIL.
REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO DE ABONO PERMANÊNCIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE QUE O MUNICÍPIO NÃO POSSUI REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA E DA NECESSIDADE DA PREVISÃO CONSTITUCIONAL SER REGULADA.
AFASTAMENTO DAS TESES.
DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM SEU ART. 40.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03.
DESNECESSÁRIA REGULAMENTAÇÃO.
ABONO PERMANÊNCIA DEVIDO DESDE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
DESNECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO FORMAL.
PRECEDENTES DO TJSC E DAS TURMAS RECURSAIS: "SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA ESPECIAL, NA FORMA DO ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO ASSEGURADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE MANDADO DE INJUNÇÃO.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE ABONO PERMANÊNCIA AO COMPLETAR OS REQUISITOS PARA A ALUDIDA MODALIDADE DE INATIVAÇÃO.
VERBA DEVIDA.
TESE ASSENTADA PELO STF COM REPERCUSSÃO GERAL.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. "É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna)." (Agravo em Recurso Extraordinário n. 954.408/RS, relator Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 14.04.2016). (TJ-SC - RI: 03006250420158240256 Modelo 0300625-04.2015.8.24.0256, Relator: Marco Aurélio Ghisi Machado, Data de Julgamento: 15/09/2020, Segunda Turma Recursal) Em se tratando de verbas de caráter remuneratório, cumpre registrar a prescrição das parcelas que antecederem o quinquênio legal, anterior ao ajuizamento da ação.
Isto posto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para CONDENAR A DEMANDADA ao ressarcimento, na forma simples, do abono permanência referente ao período de outubro de 2017 a outubro de 2018, incluindo o 13º salário, com incidência de juros de mora e correção monetária nos termos dos Enunciados Administrativos nos 08, 15 e 20 da Seção de Direito Público do C.TJPE.
Suportará a parte ré as custas processuais e honorários advocatícios no percentual mínimo das faixas do §3º, art. 85, CPC, sobre o valor da condenação corrigido.
Esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, consoante disposição do art. 496, § 3º, III, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se com as cautelas legais.
P.R.I.
Paudalho, data da validação no PJe.
GUILHERME AUGUSTO DE ALBUQUERQUE ARZANI Juiz de Direito" PAUDALHO, 27 de fevereiro de 2025.
JOSE WIGENES AIRES JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau -
10/03/2025 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 07:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/12/2024 19:53
Julgado procedente o pedido
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20/12/2024 14:45
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 09:06
Conclusos para despacho
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26/04/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 11:33
Conclusos para despacho
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04/08/2023 21:22
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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15/07/2023 02:14
Decorrido prazo de PAUDALHO PREFEITURA em 14/07/2023 23:59.
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05/06/2023 12:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/03/2023 16:49
Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos
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15/12/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 11:44
Conclusos para despacho
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13/06/2022 16:19
Juntada de Petição de resposta
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09/03/2022 17:39
Juntada de Petição de petição em pdf
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04/01/2022 12:14
Expedição de intimação.
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13/12/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 19:09
Conclusos para decisão
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30/11/2021 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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