TJPE - 0009148-92.2024.8.17.3090
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO BMG em 13/05/2025 23:59.
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15/04/2025 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 13:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/04/2025.
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15/04/2025 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 19:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 19:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BMG em 04/04/2025 23:59.
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26/03/2025 18:34
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2025 18:09
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2025 02:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0009148-92.2024.8.17.3090 AUTOR(A): GERSON VIEIRA DA SILVA RÉU: BANCO BMG S E N T E N Ç A Vistos etc.
GERSON VIEIRA DA SILVA ajuizou a presente ação com pedidos de declaração de inexistência de débito, obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, em face do BANCO BMG, todos qualificados nos autos e assistidos por seus respectivos advogados.
Alegou o autor, na inicial, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, por um suposto empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável – RMC, do qual diz jamais haver contratado, sequer conhecendo a real modalidade de cobrança da suposta contratação de nº 15477969, Data da inclusão: 25/09/2019, motivo pelo qual requer declaração de inexistência da relação jurídica, devolução dos valores até hoje pagos, bem como reparação civil por dano moral.
Juntou documentos e não requereu providências de natureza urgente.
Deferida a gratuidade de Justiça e determinada a citação do réu (id 170747347).
Devidamente citado, o réu ofereceu resposta sob a forma de contestação (id 170770274), acompanhada de documentos, arguindo, em sede de preliminar, a impugnação ao valor da causa, inépcia da exordial por falta de prévia reclamação administrativa, bem como a prejudicial de mérito da prescrição.
No mérito, aduziu, em suma, a improcedência dos pedidos, sob a alegação da regular contratação pelo autor do cartão de crédito consignado, não havendo qualquer irregularidade ou invalidade do negócio firmando.
Houve réplica (id 173563093).
Instadas as partes a manifestarem interesse na produção de provas, a parte ré requereu o depoimento pessoa da parte autora (id 182380470), sendo que esta, por seu turno, requereu realização de perícia grafotécnica para que seja averiguada se a assinatura aposta no contrato anexado pela instituição ré, corresponde realmente com a assinatura do autor (id 182928293).
Esse é o relatório.
Passo a decidir.
Entendo que é possível a resolução antecipada da lide ante a desnecessidade de produção de outras provas, à luz do que dispõe o artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Neste sentido, indefiro as provas requeridas por ambas as partes, a teor do art. 370 do CPC.
DAS PRELIMINARES Inicialmente, verifico que a preliminar de falta de interesse de agir não merece prosperar, uma vez que a ausência de pedido administrativo não impede o benificiário de postular a indenização judicialmente, sob pena de ser ferido o direito constitucional de acesso ao Judiciário, insculpido no artigo 5º, XXXV, da CF/88.
Por outro lado, a alegada prescrição é matéria que se confunde com o mérito da causa.
Quanto à impugnação ao valor da causa, tem-se neste caso que o valor atribuído à causa corresponde ao somatório dos pedidos formulados, traduzindo-se monetariamente (devolução em dobro dos valores descontados mais dano moral).
Rejeito a impugnação apresentada pelo banco demandado.
DO MÉRITO No mérito, conforme relatado, aduz o autor jamais ter celebrado contrato de empréstimo com o réu na modalidade RMC, razão porque requer a devolução dos valores indevidamente subtraídos de sua folha de pagamento e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
O réu, por seu turno, alega que o contrato fora efetivamente celebrado e que o autor anuiu com os seus termos, inclusive no que tange aos descontos efetuados diretamente em folha de pagamento para honrar a dívida contraída através de compras e empréstimos advindos do cartão.
De logo, saliento que não assiste razão ao autor, pois restou demonstrada nos autos a celebração de contrato de cartão de crédito entre as partes (ID 170770278), cuja assinatura ali lançada coincide com a mesma assinatura aposta na procuração de id 166665064, como também se verifica utilizar o cartão por diversos anos (com registros desde muitos anos - id 170770277) sem questionar tal modalidade de adimplemento das faturas.
Ora, a forma de contratação existente entre as partes não difere dos moldes praticados no mercado por outras administradoras de cartão de crédito, pois o consumidor faz a adesão ao serviço disponibilizado pela instituição e usa o crédito para pagamento posterior.
A diferença, in casu, é que parte do saldo devedor que foi descontado diretamente no salário do contratante, devendo o restante ser adimplido por meio de boleto.
Descabe cogitar a tese do autor de que a numeração do contrato de id 170770278 diverge do contrato consignado (nº 15477969), pois a subscrição do documento (20/09/2019) se deu cinco dias antes da data de inclusão (25/09/2019), concluindo-se tratar do mesmo contrato, sobretudo porque os dados ali constantes remetem ao desconto de R$112,75, mesmo valor que veio a ser objeto de desconto mensal.
Ademais, há de se ressaltar que há anos o autor vem utilizando os serviços sem questioná-los, restando clara a sua adesão ao pacto e a consequente aceitação dos termos do contrato.
Assim, e não havendo prova da quitação do saldo devedor do cartão, não se revela ilegal o desconto efetuado pela instituição financeira ré.
Dispõe o art. 113 do Código Civil que “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração” e art. 422 “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa- fé”.
Dito isso, o princípio da boa-fé objetiva desdobra-se entre outros institutos, no da surrectio, o qual dispõe sobre o comportamento da parte que se estende por longo período de tempo ou que se repete inúmeras vezes, o que pode levar ao reconhecimento do direito em princípio inexistente, com base na boa-fé objetiva.
Faço constar, a propósito, que o TJPE já proferiu decisão consolidando o entendimento de que, havendo a utilização do cartão de crédito, há aceitação tácita dos seus termos, inclusive quanto à possibilidade de pagamento do valor mínimo da fatura através de desconto em folha.
Vejamos: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE DESCONTAR EM FOLHA O VALOR MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
REJEITADA POR ABSOLUTA AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
MÉRITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SERVIDOR DA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO.
PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DO CARTÃO SEM LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO E DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE NÃO CELEBRAÇÃO DO ALUDIDO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACEITAÇÃO DO CONSUMIDOR DEMONSTRADA PELO DESBLOQUEIO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NULIDADES NO CONTRATO, A EX.
DE JUROS ABUSIVOS, CAPITALIZAÇÃO MENSAL, SPREAD ETC.
PEDIDO REVISIONAL.
MATÉRIA JÁ CONSOLIDADA PELAS CORTES SUPERIORES E POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ABUSO OU DE MÁCULA NA CONTRATAÇÃO.
NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, EM DIREITO À DEVOLUÇÃO DE ALGUMA QUANTIA OU EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Apelação 461427-10153951-51.2009.8.17.0001, Rel.
Roberto da Silva Maia, 2ª Câmara Cível, julgado em 12/09/2018, DJe 28/09/2018).
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONVENIO DA POLÍCIA MILITAR COM GOVERNO DE PERNAMBUCO.
LEGALIDADE NOS DESCONTOS REALIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DO APELADO.
ACEITAÇÃO DO CONSUMIDOR DEMONSTRADA PELA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO DURANTE ANOS.
ANUÊNCIA TÁCITA CONFIGURADA.
A SUA CONCORDÂNCIA DURANTE ANOS COM O DESCONTO MENSAL GEROU NO BANCO A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE QUE A REALIZAÇÃO DA CONSIGNAÇÃO FORA PERMITIDA.
POSSIBILIDADE DE CONSIGNAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
APELO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Apelação 498697-00036323-31.2015.8.17.0001, Rel.
Eduardo Augusto Paura Peres, 6ª Câmara Cível, julgado em 11/09/2018, DJe 26/09/2018).
CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE RITO COMUM.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CONVÊNIO.
DESCONTO EM CONTRACHEQUE DE POLICIAL MILITAR.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
ACEITAÇÃO TÁCITA DO CONTRATO.
PRECEDENTES.
ENCARGOS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NA COBRANÇA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SENTENÇA MANTIDA.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL FIXADA.
CPC, ART. 85, § 11.
OBSERVÂNCIA, PORÉM, DO DISPOSTO NO ART. 98, § 3º, DO CPC. 1. "Consoante inúmeros precedentes desta Corte, havendo a utilização do cartão de crédito há aceitação tácita dos seus termos, incluindo-se aí a possibilidade do pagamento consignado do valor mínimo da fatura" (TJPE-5ª Câm.
Cível, rel.
Des.
José Fernandes, Ap. 0023107-17.2015.8.17.2001 [PJe], j. em 03.10.2017).
No mesmo sentido: TJPE-2ª Câm.
Cível, Ap. 473786-6, rel.
Des.
Roberto da Silva Maia, DJe 26.07.2017.2.
Não se admite denúncia de abusividade de juros moratórios cobrados em decorrência da utilização de cartão de crédito quando o consumidor não se desincumbe do encargo de demonstrar a genericamente alegada abusividade, não sendo hipótese,
por outro lado, de se cogitar de inversão do ônus da prova, por tratar-se de fato constitutivo do direito agitado. 3.
Recurso desprovido por decisão unânime.4.
Uma vez presentes os pressupostos determinantes da fixação da sucumbência recursal, tais como definidos, v.g., pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EREsp 1539725/DF, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19.10.2017), mormente tendo em vista a condicionante versada no respectivo Enunciado administrativo nº 7, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios (CPC, art. 85, § 11).5.
Também por decisão unânime, foi majorada a verba honorária fixada por equidade na origem, sem prejuízo, contudo, da observância da regra do art. 98, § 3º, do CPC. (Apelação 443556-90064528-73.2012.8.17.0810, Rel.
Fernando Ferreira, 1ª Câmara Cível, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018) Pelas razões acima expostas, concluo pela legalidade da conduta praticada pelo réu, não havendo que se falar em restituição de valores, na declaração de nulidade do contrato, nem na ocorrência de danos morais em razão dos descontos efetuados.
Compete ao autor, diante disso e se for efetivamente do seu interesse, findar o uso do cartão e negociar a dívida, a fim de que possa quitar os débitos adquiridos, pagando ao réu a contraprestação devida pelo uso do crédito concedido por meio do cartão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e rejeito a pretensão deduzida na inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), ressalvando-se quanto à execução o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Apelação apresentada por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para contrarrazões ao recurso em 15 dias e, em seguida, apresentada contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, subam os autos ao egrégio TJPE (art. 1.010 do CPC).
Paulista, 12 de março de 2025 Maria Cristina Fernandes de Almeida Juíza de Direito -
12/03/2025 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 17:24
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 09:00
Conclusos para despacho
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27/09/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BMG em 26/09/2024 23:59.
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20/09/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 18:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/09/2024.
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16/09/2024 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2024 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO BMG em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:43
Juntada de Petição de outros documentos
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17/05/2024 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 22:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/05/2024 22:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERSON VIEIRA DA SILVA - CPF: *52.***.*70-53 (AUTOR(A)).
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08/04/2024 21:01
Conclusos para decisão
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08/04/2024 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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