TJPE - 0016151-65.2024.8.17.2810
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 18:18
Juntada de Petição de documentos diversos
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04/04/2025 02:40
Decorrido prazo de FRANCISLENE GONCALVES MARTINS SOUZA em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 02:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0016151-65.2024.8.17.2810 REQUERENTE: FRANCISLENE GONCALVES MARTINS SOUZA REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO BRADESCO S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO CSF S/A, PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA em que figuram as partes em epígrafe.
O Juízo determinou que a petição inicial fosse emendada, a fim de cumprir os requisitos legais e/ou sanar defeitos e irregularidades que dificultam a resolução do mérito.
Todavia, a parte promovente não cumpriu satisfatoriamente o determinado.
Os autos vieram conclusos.
Eis o breve relatório.
Decido.
A petição inicial é o meio formal pelo qual a parte autora promove em Juízo uma causa.
Por essa razão, a lei impõe alguns requisitos essenciais à formação e desenvolvimento válido do processo (CPC, art. 319).
Nesse sentido, a qualificação correta das partes, a atribuição correta do valor da causa, a especificação da causa de pedir e dos pedidos são requisitos essenciais da peça vestibular, conforme disposto no art. 319 do NCPC.
Por outro lado, a teor do art. 320 do NCPC, a peça vestibular deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, de sorte que se constitui um ônus processual ao Autor, sob pena de ser considera inepta (NCPC, art. 330, I).
No caso vertente, verifico que a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de ID 174922519.
Nessa hipótese, a Lei Adjetiva Civil é clara e prevê a consequência para o não cumprimento da determinação judicial: Art. 321 (...) Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Destarte, o demandante se manifestou em razão da ordem de emenda mas não procedeu de maneira integral com a ordem judicial, eis que não emendou a inicial nos termos requeridos pelo Juízo em decisao acima mencionada, limitando-se a requerer inclusão de partes no polo passivo e apresentação de plano de pagamento.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, incisos I e IV, do NCPC.
Sem custas, uma vez que a inicial sequer foi recebida.
Sem honorários.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, remetam-se os autos ao TJPE.
Em caso de não oposição/interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e após, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Jaboatão dos Guararapes (PE), datado e assinado eletronicamente.
ADELSON FREITAS DE ANDRADE JÚNIOR Juiz de Direito -
11/03/2025 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 10:30
Indeferida a petição inicial
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25/02/2025 10:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/02/2025 02:39
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 10:59
Conclusos para despacho
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31/07/2024 03:24
Decorrido prazo de FRANCISLENE GONCALVES MARTINS SOUZA em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 22:54
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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26/07/2024 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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15/07/2024 10:08
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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04/07/2024 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 08:28
Conclusos para decisão
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04/07/2024 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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