TJPE - 0052654-87.2024.8.17.2001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2025 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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14/05/2025 08:20
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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14/05/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 12:16
Conclusos para despacho
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12/05/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:54
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:36
Publicado Sentença (Outras) em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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17/04/2025 08:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/04/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 08:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/04/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 11:10
Conclusos para decisão
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07/04/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 00:11
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 02/04/2025 23:59.
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04/04/2025 08:12
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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04/04/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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01/04/2025 09:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2025 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2025 22:57
Conclusos para despacho
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23/03/2025 22:56
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 10:26
Juntada de Petição de embargos (outros)
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14/03/2025 02:30
Publicado Sentença (Outras) em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0052654-87.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARCELA SOUSA XIMENES, JOSE ADOLFO AZEVEDO XIMENES RÉU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
SENTENÇA Vistos, etc ...
MARCELA SOUZA XIMENES e JOSÉ ADOLFO AZEVEDO XIMENES, através de advogado legalmente habilitado, ingressaram com o que intitulam de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA” em face de SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A, todos satisfatoriamente identificados nos autos.
Narram os autores, em síntese, que a autora é beneficiária do plano de saúde familiar contratado com a demandada, que tem como titular o genitor da Autora e segundo Autor, e as demais como dependentes, porém, como se sabe, tanto titular como os dependentes são consumidores e beneficiários do plano de saúde.
Em 10.04.2024, a Autora deu à luz a seu primeiro filho, e dentro dos trinta dias de nascimento, em 30.04.2024, como determina e a lei e o contrato firmado entre as partes, conforme troca de e-mails, foi requerida a inclusão do recém-nascido no plano da autora através do Titular, no entanto, houve como resposta a impossibilidade deste ato, sob a alegação que só poderia ser incluído filho do titular, e o menor seria neto.
Assim, ingressou com a presente ação requerendo em antecipação de tutela a inclusão do recém-nascido no plano de saúde do autor imediatamente, sob pena de multa diária.
Em mérito, pediu a confirmação da antecipação de tutela, bem como danos morais.
Foi concedida a tutela provisória de urgência (id 171534216).
Devidamente citada, a ré ofereceu contestação, ID173341721, alegando que o contrato de plano de saúde dos autores é antigo e não adaptado, como não houve adaptação e devido ao caráter personalíssimo, cabe a Seguradora cumprir o as regras contratuais entabuladas, quais sejam, as obrigações concernentes a cobertura, exclusão e manutenção dos titulares e seus dependentes no plano.
Conforme cláusulas contratuais, constata-se que a inclusão de novos dependentes, deve ser mediante comunicação por escrito e está limitada aos filhos do titular, e deve ser encaminhada a documentação que comprove a dependência e grau de parentesco.
Assim, defende que não praticou qualquer ilícito, pois observou o que estava expresso no contrato, descabendo-se falar em danos morais.
Em réplica (id 176476582), os autores ratificam os termos da exordial, bem como rebaterem o que foi trazido em sede de defesa.
As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas, requerendo ainda o julgamento antecipado da lide.
Eis o relatório. 2.
Passo a fundamentar.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a abertura de dilação probatória.
Inexistindo questões prévias, passo ao mérito.
O cerne da questão, ora posta em análise, consubstancia-se na alegação autoral no sentido de que o recém-nascido, neto do titular do plano e filho da dependente, não foi incluído plano de forma unilateral sob o fundamento de que teriam atingido a idade limite.
Pois bem.
A jurisprudência pátria no entendimento do STJ aduz que deve ser assegurada a inclusão no plano de saúde obstétrico, na condição de dependente, do recém-nascido filho do consumidor, o qual, por sua vez, pode ser do consumidor titular ou do consumidor dependente conforme art. 12, III, b da Lei nº 9.656/1998 e arts. 23, II e III, da RN-ANS nº 428/2017 e 21, II e III, da RN-ANS nº 465/2021).
Referida inscrição do recém-nascido no plano de saúde é assegurado ao filho do titular assim como para filho de seu dependente como no caso em análise, conforme se infere da decisão prolatada no REsp 2049636 SP 2021/008162-7.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE OBSTÉTRICO.
RECÉM-NASCIDO .
NETO DO TITULAR.
INCLUSÃO NO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
FILHO DE CONSUMIDOR DEPENDENTE .
DIREITO DE INSCRIÇÃO NO PLANO.
COBERTURA MÉDICO-HOSPITALAR.
GARANTIA LEGAL.
PARTO .
PRAZO DE 30 DIAS.
INTERNAÇÃO.
PRAZO SUPERIOR.
TRATAMENTO .
DESCONTINUIDADE.
ABUSIVIDADE.
USUÁRIO POR EQUIPARAÇÃO.
RECOLHIMENTO DE MENSALIDADES EQUIVALENTES À FAIXA ETÁRIA . 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir (i) se a operadora é obrigada a inscrever o recém-nascido, filho de dependente e neto do titular, no plano de saúde, na condição de dependente, quando houver requerimento administrativo, e (ii) se a operadora de plano de saúde deve continuar a custear tratamento médico de recém-nascido, internado em UTI neonatal devido a problemas decorrentes de parto prematuro, quando ultrapassado o 30º (trigésimo) dia de seu nascimento . 3.
Deve-se assegurar a inclusão no plano de saúde obstétrico, na condição de dependente, do recém-nascido filho do consumidor, o qual, por sua vez, pode ser do consumidor titular ou do consumidor dependente (art. 12, III, b da Lei nº 9.656/1998 e arts . 23, II e III, da RN-ANS nº 428/2017 e 21, II e III, da RN-ANS nº 465/2021). 4.
A opção de inscrição do recém-nascido no plano de saúde é para filho do titular, bem como para filho de seu dependente.
A lei emprega o termo "consumidor", possibilitando a inscrição não só do neonato filho do titular, mas também de seu neto no plano de saúde, na condição de dependente e não de agregado . 5.
Independentemente de haver inscrição do recém-nascido no plano de saúde do beneficiário-consumidor, da segmentação hospitalar com obstetrícia, possui o neonato proteção assistencial nos primeiros 30 (trinta) dias depois do parto, sendo considerado, nesse período, um usuário por equiparação, ao lado, portanto, de seu genitor titular ou genitor dependente (art. 12, III, a, da Lei nº 9.656/1998) . 6.
O esgotamento do prazo de 30 (trinta) dias após o parto não pode provocar a descontinuidade do tratamento médico-hospitalar, devendo haver a extensão do trintídio legal até a alta médica do recém-nascido. 7.
O recém-nascido sem inscrição no plano de saúde não pode ficar ao desamparo enquanto perdurar sua terapia, sendo sua situação análoga à do beneficiário sob tratamento médico, cujo plano coletivo foi extinto .
Em ambas as hipóteses deve haver o custeio temporário, pela operadora, das despesas assistenciais até a alta médica, em observância aos princípios da boa-fé, da função social do contrato, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana. 8.
Nessas situações, exaurido o prazo legal, o neonato não inscrito, a título de contraprestação, deve ser considerado como se inscrito fosse, mesmo que provisoriamente, o que lhe acarreta não o ressarcimento de despesas conforme os valores de tabela da operadora, mas o recolhimento de quantias correspondentes a mensalidades de sua categoria, a exemplo também do que acontece com os beneficiários sob tratamento assistencial em planos extintos.Manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da avença . 9. É ilícita a conduta da operadora de plano de saúde que nega a inscrição do recém-nascido no plano de saúde de titularidade do avô, seja a genitora dependente/beneficiária de plano individual ou coletivo. É abusiva também a atitude da operadora que tenta descontinuar o custeio de internação do neonato após ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias de seu nascimento. 10 .
Na hipótese, com a inscrição do recém-nascido assegurada como dependente no plano de saúde, deverá arcar com os valores de mensalidades correspondentes à sua faixa etária após o exaurimento do período de 30 (trinta) dias, contado do parto. 11.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 2049636 SP 2021/0008162-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023) Portanto, é ilícita a conduta da operadora de plano de saúde que nega a inscrição do recém-nascido no plano de saúde de titularidade do avô, seja a genitora dependente/beneficiária de plano individual ou coletivo. É abusiva também a atitude da operadora que tenta descontinuar o custeio de internação do neonato após ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias de seu nascimento.
Por fim, quanto ao pedido de dano moral, considerando que houve negativa de tratamento médico de urgência/emergência, entendo que a situação ultrapassou a esfera do mero aborrecimento.
Fixo, pois, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo dano moral sofrido, cumprindo registrar que a indenização por dano moral deve ser definida em soma que compense o transtorno da vítima, não podendo, entretanto, ser fonte de enriquecimento nem também ser inexpressiva.
E ainda, tomando por parâmetro, para a precisa dosagem do quantum necessário à reparação pleiteada, a natureza e extensão do prejuízo, o grau de culpa do ofensor e as qualidades e condições econômicas das partes. 3.DECISÃO. À luz de tais considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido introdutório, ao tempo em que declaro extinto o feito com resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu a incluir o recém-nascido, filho da dependente, no plano de saúde, nas mesmas condições vigentes.
Fica confirmada, assim, a tutela provisória de urgência.
Condeno o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pela tabela ENCOGE, a partir do arbitramento.
Por fim, condeno o acionado ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro à razão de 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazoar no prazo legal.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E.
Tribunal com os nossos cumprimentos.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
RECIFE, 12 de março de 2025 Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito -
12/03/2025 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 17:14
Julgado procedente o pedido
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23/12/2024 23:01
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 03:29
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:56
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 02/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 18:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/09/2024.
-
25/09/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 13:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2024 13:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/09/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/09/2024 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2024 06:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 08:54
Conclusos para despacho
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10/08/2024 17:21
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 24/07/2024 23:59.
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06/08/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 02:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/07/2024.
-
31/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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22/07/2024 16:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/07/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 13:38
Conclusos para despacho
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22/07/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 08:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/07/2024 08:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2024 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 10:32
Conclusos para despacho
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20/06/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 00:15
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 04:18
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 18/06/2024 23:59.
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12/06/2024 18:35
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 00:09
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 04/06/2024 23:59.
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31/05/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 17:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/05/2024 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2024 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2024 12:20
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
27/05/2024 12:20
Expedição de citação (outros).
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27/05/2024 12:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/05/2024 09:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/05/2024 09:58
Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2024 12:37
Conclusos para despacho
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24/05/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 02:46
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 23/05/2024 12:00.
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23/05/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 13:51
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2024 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2024 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2024 10:19
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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21/05/2024 10:19
Expedição de Mandado (outros).
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20/05/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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