TJPE - 0096099-92.2023.8.17.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 01:28
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:34
Decorrido prazo de ROGACIANO JOSE SALES NETO em 18/07/2025 23:59.
-
19/06/2025 16:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/06/2025.
-
19/06/2025 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2025 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 15:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/06/2025 14:45
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 12:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/04/2025 10:57
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
-
03/04/2025 00:39
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:44
Decorrido prazo de ROGACIANO JOSE SALES NETO em 31/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0096099-92.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ROGACIANO JOSE SALES NETO RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196489936, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. [...] É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Não havendo preliminares, passemos ao mérito.
A questão central reside na configuração ou não de dano moral indenizável em razão da prática de overbooking pela companhia aérea ré.
Conforme estabelecido em sede de decisão saneadora, a relação jurídica havida entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, a responsabilidade da companhia aérea ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a comprovação de culpa para o dever de indenizar.
No caso em tela, a ré reconheceu a falha na prestação do serviço, ao afirmar que houve uma falha no sistema de reservas da empresa, o que ocasionou a preterição do embarque do autor.
O overbooking é uma prática comercial que consiste na venda de um número maior de bilhetes do que a capacidade da aeronave, sob a aposta de que haverá desistências ou não comparecimentos.
Trata-se de uma prática ilegal, uma vez que pode gerar transtornos e aborrecimentos aos passageiros, como ocorreu no caso em análise, em que o autor teve seu embarque preterido e foi realocado para o voo do dia seguinte, o que lhe causou a perda de um dia de trabalho.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a ocorrência de overbooking configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, sendo desnecessária a comprovação do dano efetivamente sofrido pelo passageiro.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: “6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0130106-81.2021.8.17.2001 RELATOR: DES.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO APELANTE: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A APELADO: SIMONE DA SILVA RODRIGUES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONFIGURAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE DO VALOR INDENIZATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO. 01.
Conforme o Código de Defesa do Consumidor, a relação entre passageiro e companhia aérea é regida pela responsabilidade objetiva, com a companhia respondendo independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores (art. 14, CDC).
A falha no sistema de reservas e o cancelamento do voo intermediário configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade, o que não afasta a responsabilidade da ré. 02.
Não se desincumbiu a companhia aérea do ônus de provar que forneceu a assistência necessária, conforme exigido pelas normativas da ANAC, tampouco comprovou a efetiva prestação de suporte material, como alimentação e hospedagem, que seriam devidas pelos atrasos. 03.
O dano moral é presumido em situações de grave falha no transporte aéreo, especialmente com a presença de uma criança pequena, ultrapassando os meros aborrecimentos e configurando sofrimento indenizável. 04.
O valor de R$ 5.000,00, fixado em primeiro grau, revela-se adequado para compensar os danos, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e cumprindo a função punitiva e pedagógica. 04.
Recurso desprovido.
Diante do insucesso do apelo, majoração dos honorários advocatícios de 15% para 20%, conforme o art. 85, §11, do CPC. 05.
Recurso a que se nega provimento.
Sentença mantida.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos desta apelação em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório, voto, ementa e notas taquigráficas que integram este julgado.
Recife, data da certificação digital.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator (TJPE - Apelação Cível 0130106-81.2021.8.17.2001 – Rel.
CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES – DJ 20/02/2025)” No caso em tela, o autor teve seu embarque preterido e foi realocado para o voo do dia seguinte, o que lhe causou a perda de um dia de trabalho.
Ademais, a ré não comprovou que ofereceu assistência material adequada ao autor, como alimentação e hospedagem, durante o período de espera pelo novo voo.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (tres mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data da sentença.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Recife-PE, data registrada no sistema.
Valdereys Ferraz Torres de Oliveira Juíza de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 10 de março de 2025.
JAQUELINE GONDIM SOTERO SIQUEIRA Diretoria Cível do 1º Grau -
10/03/2025 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2025 16:09
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 16:11
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 01:23
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 13/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 17:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
13/05/2024 12:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2024 00:54
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 27/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 06:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
07/02/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2024 12:52
Expedição de citação (outros).
-
19/01/2024 12:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
19/12/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 15:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
28/08/2023 16:14
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
24/08/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 18:07
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002602-71.2025.8.17.2480
Izabel de Oliveira Santos
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Andre Menescal Guedes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/02/2025 12:59
Processo nº 0001242-61.2022.8.17.2980
Associacao dos Professores da Rede Publi...
Municipio de Nazare da Mata
Advogado: Lyndon Johnson de Andrade Carneiro
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/11/2022 16:55
Processo nº 0011689-20.2005.8.17.0001
Tokio Marine Seguradora S.A.
Socorro Patricia Lima Falcao
Advogado: Kleyne Oliveira Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/04/2005 00:00
Processo nº 0057325-11.2024.8.17.9000
Pge - Procuradoria da Fazenda Estadual
Alexandre Luiz Luna de Souza
Advogado: Marcos Antonio Silveira Gadelha Junior
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/12/2024 14:43
Processo nº 0057769-44.2024.8.17.9000
Josias da Conceicao Oliveira
Juizo da Vara Criminal da Comarca de Iga...
Advogado: Lourival Tenorio de Albuquerque Almeida
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/12/2024 13:29