TJPE - 0000755-10.2019.8.17.0810
1ª instância - 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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25/05/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 12:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Secretaria. Cálculo realizado.
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23/05/2025 12:04
Realizado cálculo de custas
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22/05/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 20:19
Remetidos os Autos (Análise) para 2ª CONTADORIA DE CUSTAS
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20/05/2025 20:18
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:03
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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14/04/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 12:35
Alterada a parte
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19/03/2025 01:06
Decorrido prazo de IEDA DE SA PAIVA em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes O: ROD BR-101, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Telefone': (81) 31826800 - E-mail*: [email protected] - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0000755-10.2019.8.17.0810 Classe: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) AUTOR(A): JANETE CLAUDIA MONTEIRO DAMATO, 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES - Advogado do(a) AUTOR(A): ROSANGELA MARIA DE AZEVEDO FIGUEIREDO - PE47339 DENUNCIADO(A): SOLANGE DANTAS PATRICIO - Advogados do(a) DENUNCIADO(A): IEDA DE SA PAIVA - PE27811, ROSANGELA MARIA DE AZEVEDO FIGUEIREDO - PE47339 ATO ORDINATÓRIO Concessão de Vista Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009 (publicado no DOPJ em 09/06/2009) e nos termos do art. 203, § 4º do CPC de 2015; considerando a Portaria Conjunta nº 05/2021 (publicado no Dje 117/2021, de 21/07/2021), intimo a Dra.
Ieda de Sa Paiva, OABPE 27811 e Dr.
Gledston Dias Paiva, OABPE 350B da sentença de ID 171090753 transcrito em sua parte final: " III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido formulado na queixa-crime para: condenar a querelada SOLANGE DANTAS PATRÍCIO, como incursa nas sanções dos arts. 140 e 163 do CP, pelo que passo dosar-lhe a pena, a ser aplicada em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do Código Penal. - Quanto ao crime previsto no art. 140 do Código Penal.
Observadas as diretrizes do art. 59 do CP, verifico que a querelada agiu com culpabilidade normal à espécie; a querelada não possui registro de antecedentes criminais, poucos elementos há nos autos a respeito da sua personalidade e conduta social, pelo que deixo de valorá-la; o motivo, as circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a valorar; a vítima em nada contribui para a prática delitiva.
A vista dessas circunstâncias, fixo a pena base em 1 (um) mês de detenção.
Não concorre circunstância agravante e tampouco atenuantes.
Não há causas de diminuição e aumento de pena, o que torno a pena definitiva em 01 (um) mês de detenção. - Quanto ao crime previsto no art. 163 do Código Penal.
Observadas as diretrizes do art. 59 do CP, verifico que a querelada agiu com culpabilidade normal à espécie; a querelada não possui registro de antecedentes criminais, poucos elementos há nos autos a respeito da sua personalidade e conduta social, pelo que deixo de valorá-la; o motivo, as circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a valorar; a vítima em nada contribui para a prática delitiva.
A vista dessas circunstâncias, fixo a pena base em 1 (um) mês de detenção.
Não concorre circunstância agravante e tampouco atenuantes.
Não há causas de diminuição e aumento de pena, o que torno a pena definitiva em 01 (um) mês de detenção.
Assim, nos termos do art. 69 do Código Penal fica a querelada definitivamente condenada a pena de 2 (dois) meses de detenção.
Em atenção ao disposto no art. 33, §2º, c, do CP, a querelada deverá iniciar o cumprimento da pena em regime aberto.
No entanto, verifico que na situação em tela, torna-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, uma vez que a querelada preenche os requisitos alinhados no art. 44 do CP, revelando ser a substituição suficiente á repreensão do delito.
Assim sendo, observado o disposto no art. 44, §2º, 1ª parte, do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direito, por se revelarem as mais adequadas ao caso, em condições, prazo e forma a serem estipulados pelo Juízo responsável pela execução das penas restritivas de direito, em audiência admonitória.
Com fundamento no art. 387, §1º, do CPP, considerando o regime de pena inicialmente fixado, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e a inexistência de elementos concretos hábeis a autorizar o decreto da custódia preventiva, concedo à querelada o direito de recorrer em liberdade.
Deixo de aplicar o art. 387, IV, do CPP, porquanto entendo que a fixação do valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração deve observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, revelando-se imperioso oportunizar a querelada o direito de produzir eventuais provas que pudessem interferir na convicção do julgador no momento da fixação, o que não ocorreu nos presentes autos.
Condeno a querelada ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: Lance-se o nome da querelada no rol de culpados; Oficie-se ao TRE para cumprimento do disposto no art. 15, III, da CR/88; Oficie-se ao órgão estatal encarregado dos registros de dados sobre antecedentes; Expeça-se guia de execução definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jaboatão dos Guararapes, 21 de maio de 2024 Roberta Barcala Baptista Coutinho Juíza de Direito" DANIELLE ARAUJO DINIZ (Servidor de Processamento) De ordem do Magistrado(ª) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Data de acordo com a assinatura eletrônica (de ordem o MM.
Juiz da Unidade Judicial, conforme Portaria Conunta nº 05 de 18/06/2021) -
11/03/2025 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2024 09:31
Decorrido prazo de SOLANGE DANTAS PATRICIO em 12/12/2024 23:59.
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20/11/2024 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2024 20:16
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2024 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2024 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2024 12:08
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
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18/11/2024 12:08
Expedição de Mandado (outros).
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25/06/2024 09:44
Juntada de Petição de outros documentos
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22/06/2024 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/06/2024 12:13
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2024 20:02
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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07/06/2024 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2024 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2024 07:57
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
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07/06/2024 07:57
Expedição de Mandado (outros).
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07/06/2024 07:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/05/2024 11:39
Recebidos os autos
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21/05/2024 11:39
Julgado procedente em parte do pedido
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10/05/2024 20:38
Conclusos para decisão
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29/04/2024 12:37
Juntada de Petição de documentos diversos
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26/04/2024 16:35
Juntada de Petição de memoriais
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23/04/2024 11:51
Decorrido prazo de SOLANGE DANTAS PATRICIO em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 12:46
Recebidos os autos
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18/04/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 11:46
Conclusos para despacho
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13/04/2024 08:16
Expedição de Ofício.
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10/04/2024 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 16:54
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2024 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2024 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2024 12:33
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
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10/04/2024 12:33
Expedição de Mandado (outros).
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04/04/2024 11:16
Recebidos os autos
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04/04/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 11:14
Conclusos para despacho
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18/02/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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06/02/2024 10:43
Juntada de Petição de documentos diversos
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06/02/2024 08:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/02/2024 08:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/02/2024 08:21
Alterada a parte
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03/12/2023 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2023 17:31
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2023 13:25
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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23/11/2023 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2023 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2023 12:11
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
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23/11/2023 12:11
Expedição de Mandado (outros).
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23/11/2023 12:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/11/2023 12:08
Juntada de documentos
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23/11/2023 12:08
Alterada a parte
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23/11/2023 12:05
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2019
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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