TJPE - 0067323-48.2024.8.17.2001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 04:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/08/2025.
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29/08/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0067323-48.2024.8.17.2001 AUTOR(A): AMERICA PROTECAO VEICULAR ESPÓLIO - REQUERIDO: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 213650994, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA AMERICA PROTECAO VEICULAR, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS em face de NEONERGIA PERNAMBUCO – CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, também qualificada. À exordial, narra a empresa autora, em síntese, que mantinha com seu associado, Sr.
Waldemilson Carneiro de Lima Junior, um contrato de proteção veicular para a motocicleta Honda CG 160 FAN, placa RZL7E80.
Aduz que, em 06 de junho de 2023, um fio de alta tensão da rede elétrica administrada pela ré se rompeu e caiu sobre o referido veículo, que se encontrava estacionado em via pública, causando um incêndio que resultou em sua perda total.
Em razão do sinistro e em cumprimento de suas obrigações contratuais, a autora indenizou seu associado no montante de R$ 15.634,56 (quinze mil, seiscentos e trinta e quatro reais e cinquenta e seis centavos).
Diante disso, alega ter se sub-rogado nos direitos do lesado, buscando, por meio desta ação, o ressarcimento do valor pago junto à concessionária ré, a quem imputa a responsabilidade objetiva pelo evento danoso.
Acostou documentos.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (Termo de Audiência, Id. 186030164).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 188194742), na qual argumentou, em resumo, a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da autora.
Negou a ocorrência de qualquer anomalia em sua rede elétrica na data e local indicados, afirmando não possuir registros internos de interrupção ou oscilação de energia.
Impugnou o nexo de causalidade e sustentou a necessidade de prévio requerimento administrativo, conforme resoluções da ANEEL.
Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 199876703), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da petição inicial.
Em decisão saneadora (Id. 204264740), as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir.
Contudo, quedaram-se inertes, conforme certificado nos autos (Id. 208742984), operando-se a preclusão.
Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, até mesmo em razão da preclusão operada.
A controvérsia central da lide cinge-se a perquirir a responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos danos materiais decorrentes de incêndio em veículo, supostamente causado pela queda de um fio de alta tensão, bem como a legitimidade do direito de regresso da associação de proteção veicular que indenizou seu associado.
Da Responsabilidade Civil e do Nexo de Causalidade A responsabilidade civil da ré, na qualidade de concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, é de natureza objetiva, conforme disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Tal regime de responsabilidade prescinde da demonstração de culpa, bastando para sua configuração a prova da conduta (ação ou omissão), do dano e do nexo de causalidade entre eles.
No caso em tela, o dano é incontroverso, consistindo na perda total da motocicleta segurada, cujo valor de mercado à época, segundo a Tabela FIPE, era de R$15.635,00 (conforme Id. 174393253).
Valor esse plenamente compatível com a indenização paga, conforme se depreende do documento de Id. 174393259.
O ponto fundamental da questão reside, portanto, na comprovação do nexo de causalidade, ou seja, se a queda de um fio da rede elétrica da ré foi, de fato, a causa do incêndio.
A parte autora apresentou um conjunto probatório consistente para amparar sua tese.
O Boletim de Ocorrência (Id. 174393257), lavrado no dia do evento, registra expressamente o relato da vítima de que "um fio de alta tensão se partiu caindo em três motocicletas e destruindo totalmente a sua".
Embora tal documento contenha declarações unilaterais, goza de presunção juris tantum de veracidade, e seu conteúdo se harmoniza com as demais provas dos autos.
As fotografias do sinistro (Id. 174393262) são persuasivas ao demonstrar a completa destruição do veículo pelo fogo.
De particular relevância é a imagem que flagra um caminhão com a logomarca "NEOENERGIA" no local do evento, indicativo robusto de que a concessionária foi acionada e esteve presente para realizar reparos em sua rede, o que corrobora a tese de falha na fiação elétrica.
Ademais, o laudo pericial particular (Id. 175215721), elaborado por engenheiro mecânico, concluiu categoricamente pela existência de nexo causal entre a ruptura do cabo de alta tensão e os danos na motocicleta.
Prova, frise-se, que não restou devidamente impugnada pela ré.
Por outro lado, a ré limitou-se a uma defesa totalmente genérica, baseada na ausência de registros em seu sistema interno sobre perturbações na rede.
Tal alegação, desprovida de qualquer outro elemento de prova, não possui o condão de desconstituir as evidências concretas trazidas pela autora.
Em se tratando de responsabilidade objetiva, cabia à concessionária o ônus de provar a existência de alguma causa excludente de sua responsabilidade (culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior), ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, tenho por suficientemente demonstrado o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço da ré e o dano experimentado.
Do Direito de Regresso e da Sub-rogação A ré argumenta que a autora deveria ter se valido de prévio procedimento administrativo junto à ANEEL.
Tal tese não merece acolhida.
O direito de ação é uma garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da CF) e não pode ser condicionado ao esgotamento da via administrativa, que constitui mera faculdade da parte.
A jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica ao dispensar tal requisito como condição de procedibilidade da ação judicial.
Uma vez paga a indenização ao seu associado, a autora sub-rogou-se, por força de lei, em todos os direitos e ações que àquele competiam contra o causador do dano. É o que dispõe o art. 786 do Código Civil e a Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal.
Súmula 188 do STF: O SEGURADOR TEM AÇÃO REGRESSIVA CONTRA O CAUSADOR DO DANO, PELO QUE EFETIVAMENTE PAGOU, ATÉ AO LIMITE PREVISTO NO CONTRATO DE SEGURO.
Incontroverso também é o fato de que a autora comprovou o pagamento integral do prejuízo (Id. 174393259) e, portanto, possui plena legitimidade e interesse para reaver da ré, a efetiva causadora do dano, o montante despendido.
Dessa forma, configurada a responsabilidade da ré pelo evento danoso e o legítimo direito de regresso da autora, a procedência do pedido de ressarcimento é medida que se impõe.
O valor a ser ressarcido corresponde àquele efetivamente pago pela autora, devidamente comprovado nos autos, qual seja, R$ 15.634,56.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com fundamento nos artigos 786 e 927 do Código Civil, e na Súmula 188 do STF, para CONDENAR a ré, NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, a pagar à autora, AMERICA PROTECAO VEICULAR, a quantia de R$ 15.634,56 (quinze mil, seiscentos e trinta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), a título de ressarcimento por danos materiais.
Sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária pela tabela ENCOGE desde a data do efetivo desembolso (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (06/06/2023), nos termos da Súmula 54/STJ.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Recife, 21 de agosto de 2025.
Sérgio Paulo Ribeiro da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 27 de agosto de 2025.
CHRISTIANE OLIVEIRA DE ALMEIDA GUIMARAES MOTA Diretoria Cível do 1º Grau - 
                                            
27/08/2025 12:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2025 12:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2025 10:14
Julgado procedente o pedido
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01/08/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 01:46
Conclusos para despacho
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04/07/2025 01:46
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:13
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 11:13
Decorrido prazo de AMERICA PROTECAO VEICULAR em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 13:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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22/05/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 00:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 10:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2025 10:32
Conclusos para decisão
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24/04/2025 02:07
Conclusos para despacho
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02/04/2025 18:05
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2025 02:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0067323-48.2024.8.17.2001 AUTOR(A): AMERICA PROTECAO VEICULAR ESPÓLIO - REQUERIDO: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195760501, conforme segue transcrito abaixo: "Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC." RECIFE, 10 de março de 2025.
CAMILLA RODRIGUES MARQUES CARNEIRO Diretoria Cível do 1º Grau - 
                                            
10/03/2025 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 06:53
Conclusos para despacho
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12/11/2024 19:48
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 11:35
Remetidos os Autos (devolução da Central de Audiências da Capital) para Seção B da 20ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Audiências da Capital)
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22/10/2024 11:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por OCTAVIO MACARIO DA SILVA em/para 22/10/2024 11:34, Seção B da 20ª Vara Cível da Capital.
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21/10/2024 18:47
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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18/10/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 16:20
Remetidos os Autos (para a Central de Audiências da Capital) para Central de Audiências da Capital. (Origem:Seção B da 20ª Vara Cível da Capital)
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20/09/2024 06:24
Decorrido prazo de AMERICA PROTECAO VEICULAR em 04/09/2024 23:59.
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19/09/2024 13:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/08/2024.
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19/09/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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30/08/2024 00:08
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2024 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2024 14:28
Expedição de citação (outros).
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26/08/2024 14:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 11:00, Seção B da 20ª Vara Cível da Capital.
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21/08/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 03:16
Conclusos para despacho
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08/07/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 09:55
Conclusos para decisão
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27/06/2024 09:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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