TJPE - 0043997-14.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Antenor Cardoso Soares Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 16:24
Baixa Definitiva
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28/08/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 00:07
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO em 27/08/2025 23:59.
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28/07/2025 07:13
Decorrido prazo de UBYRATAN RODRIGUES PEREIRA JUNIOR em 25/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:25
Publicado Intimação (Outros) em 07/07/2025.
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05/07/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Antenor Cardoso Soares Júnior 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0043997-14.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO – UPE AGRAVADO: UBYRATAN RODRIGUES PEREIRA JÚNIOR RELATOR: DES.
ANTENOR CARDOSO SOARES JÚNIOR EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHA COM DEFICIÊNCIA.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA.
JORNADA INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela Fundação Universidade de Pernambuco – UPE contra decisão interlocutória proferida no bojo de ação ordinária, que deferiu tutela de urgência em favor de servidor público estadual, médico do PROCAPE, para reduzir sua carga horária semanal de 24 para 12 horas, sem prejuízo de remuneração nem exigência de compensação, com o objetivo de acompanhar a filha menor, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA, em terapias na cidade de João Pessoa–PB.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível a redução da jornada de trabalho do servidor para patamar inferior ao mínimo legal de 20 horas semanais previsto no art. 174-A, §1º, da Lei nº 6.123/68; e (ii) estabelecer se o acúmulo de vínculos laborais do servidor afasta o direito à redução de jornada para acompanhamento da filha com deficiência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A proteção constitucional conferida à criança e à pessoa com deficiência impõe interpretação conforme à Constituição das normas infralegais, garantindo máxima efetividade aos direitos fundamentais previstos nos arts. 6º, 7º, XXXI, 227 e 229 da CF/88.
A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009) impõe ao Estado o dever de adotar medidas positivas para assegurar o pleno exercício de direitos por crianças com deficiência, inclusive por meio de flexibilização laboral de seus responsáveis.
A tese firmada pelo STF no Tema 1097 da Repercussão Geral reconhece a aplicabilidade do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei 8.112/1990 aos servidores estaduais e municipais, estendendo o direito à concessão de horário especial ao servidor que possua dependente com deficiência, sem necessidade de compensação.
A literalidade do §1º do art. 174-A da Lei nº 6.123/68, que fixa jornada mínima de 20 horas semanais, não pode prevalecer frente às especificidades do caso concreto e à jurisprudência constitucional que assegura proteção diferenciada às crianças com deficiência.
A documentação apresentada comprova de forma robusta a condição de saúde da filha do agravado, a necessidade de terapias contínuas e a imprescindibilidade da presença do genitor, sendo a medida judicial adequada, proporcional e respaldada por precedentes.
A existência de múltiplos vínculos profissionais do servidor não obsta, por si só, a concessão do direito, desde que demonstrada a razoabilidade do pedido e o nexo com a função pública na qual se pleiteia a redução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É juridicamente possível a redução da jornada de trabalho de servidor público estadual para patamar inferior ao mínimo legal quando destinada ao acompanhamento de filho com deficiência, diante da máxima efetividade dos direitos fundamentais da criança. 2.
A existência de múltiplos vínculos laborais não afasta, por si só, o direito à redução de jornada em um dos vínculos, desde que comprovada a necessidade e razoabilidade do pleito. 3.
A norma estadual que fixa jornada mínima deve ser interpretada conforme a Constituição quando confrontada com direitos fundamentais da criança com deficiência.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0043997-14.2024.8.17.9000 ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em negar provimento ao agravo de instrumento, tudo em conformidade com a ementa, o relatório e o voto do Relator, que passam a integrar este julgado.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Antenor Cardoso Soares Júnior Desembargador -
03/07/2025 07:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 07:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 07:58
Expedição de intimação (outros).
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17/06/2025 09:57
Conhecido o recurso de FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - CNPJ: 11.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/06/2025 10:57
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/06/2025 10:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2025 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 00:08
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO em 12/05/2025 23:59.
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04/04/2025 16:49
Conclusos para decisão
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04/04/2025 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2025 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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15/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0043997-14.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: Fundação Universidade de Pernambuco - UPE AGRAVADO: Ubyratan Rodrigues Pereira Júnior RELATOR: Des.
ANTENOR CARDOSO SOARES JÚNIOR DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fundação Universidade de Pernambuco - UPE contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Timbaúba, nos autos do Procedimento Comum nº 0001922-30.2024.8.17.3480, que deferiu tutela de urgência em favor do Agravado, Ubyratan Rodrigues Pereira Júnior, determinando a redução de sua carga horária de 24 para 12 horas semanais, sem compensação de jornada e sem prejuízo de seus vencimentos.
A decisão recorrida, proferida em sede de liminar, fundamentou-se na necessidade de adequação da jornada laboral do autor, médico concursado do Pronto Socorro Cardiológico Universitário de Pernambuco – PROCAPE, em razão da necessidade de cuidados intensivos com sua filha menor, portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Segundo o magistrado a quo, restaram demonstrados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, com base em precedentes jurisprudenciais e na interpretação analógica da Lei nº 8.112/90, além da jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1097. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao relator cabe apreciar a possibilidade de concessão do efeito suspensivo ao recurso, quando verificada a presença simultânea dos requisitos autorizadores, quais sejam: (a) a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris); (b) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
No caso concreto, não se encontram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo.
A decisão recorrida se fundamentou na necessidade de assistência intensiva da filha do agravado, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, condição que demanda acompanhamento constante dos pais.
A concessão da tutela de urgência está embasada em precedentes jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, os quais asseguram aos servidores públicos o direito à redução da jornada de trabalho sem prejuízo da remuneração, desde que devidamente demonstrada a necessidade.
Ademais, o Tema 1097 de Repercussão Geral do STF estabelece que: "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990." Ou seja, há precedente vinculante que reforça a legitimidade da decisão recorrida, afastando a probabilidade de provimento do agravo.
No tocante ao periculum in mora, é evidente que a manutenção da decisão recorrida não acarreta dano irreparável ou de difícil reparação à Administração Pública, visto que a redução da jornada de um servidor não impede a continuidade dos serviços públicos e pode ser remanejada administrativamente.
Por outro lado, a suspensão da decisão agravada poderia comprometer o desenvolvimento da criança, causando prejuízos irreversíveis ao seu tratamento, que depende da presença ativa do genitor.
Dessa forma, não se justifica a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, pois a tese sustentada pelo agravante não se sobrepõe ao direito fundamental à saúde da criança, amplamente resguardado pela Constituição Federal e pela legislação específica.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, determinando o regular processamento do recurso, com intimação do agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Recife-PE, data registrada no sistema.
Des.
Antenor Cardoso Soares Júnior Relator Art. 98.
Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. § 2º Será igualmente concedido horário especial, independentemente de compensação de horário, ao servidor público federal que tenha filho, cônjuge ou dependente com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial.§ 3º A condição de pessoa com deficiência será atestada por equipe multiprofissional e interdisciplinar que considerará os impedimentos nas funções e estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação na sociedade. -
12/03/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 16:32
Expedição de intimação (outros).
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12/03/2025 16:30
Dados do processo retificados
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12/03/2025 16:29
Processo enviado para retificação de dados
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12/03/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 13:26
Não Concedida a Medida Liminar
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12/03/2025 12:28
Conclusos para decisão
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07/08/2024 16:16
Conclusos para o Gabinete
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07/08/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão de Intimação (Outros) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Certidão de Intimação (Outros) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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