TJPE - 0000807-23.2023.8.17.8228
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Camaragibe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2024 21:34
Conclusos 5
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30/11/2024 21:34
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 00:57
Decorrido prazo de telefônica em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 12:00
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/11/2024 20:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/11/2024.
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11/11/2024 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0000807-23.2023.8.17.8228 DEMANDANTE: ELIZABETE DE JESUS PESSOA FRANCA DEMANDADO(A): TELEFÔNICA MUTIRÃO ELETRÔNICO DE SENTENÇAS SENTENÇA Vistos, etc ...
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ELIZABETE DE JESUS PESSOA FRANCA, em face de TELEFÔNICA.
Aduziu a parte autora, em síntese, que era cliente da operadora OI, com a linha telefônica de nº (81) 98561-6410, e que no dia 27/11/2022, realizou a portabilidade para a operadora ré.
Narrou que a demandada lhe prometeu que em 15 dias receberia um novo chip e que até lá poderia continuar utilizando o chip antigo, o qual seria cancelado após a ativação do novo.
Afirmou que, ultrapassado o prazo, não recebeu o novo chip e, ao entrar em contato com a ré, foi informada de que não fora localizado o endereço, sendo-lhe prometido o recebimento em 08 dias.
Asseverou que continuou utilizando o chip antigo, colocando créditos, até que em março de 2023, ao tentar inserir novos créditos, foi informada de que a linha estava cancelada.
Narrou que, ao comparecer à loja da demandada, foi informada de que a portabilidade havia sido cancelada.
Alegou que utilizava a linha telefônica para diversas finalidades, como PIX, “VALE GÁS”, “CAIXA tem”, “PAGUE BANK”, e que, em razão do cancelamento da linha, perdeu contato com familiares e amigos, o que lhe causou transtornos de ordem financeira.
Diante do exposto, requereu a reativação da linha telefônica (81) 98561-6410 e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou os documentos de IDs nºs 129635788, 129635800.
Citada (ID nº 137017322), a ré apresentou contestação (ID nº 147441032), arguindo, preliminarmente, a ausência de prova mínima por parte da autora.
No mérito, refutou a pretensão autoral, alegando que a linha telefônica informada na inicial não está vinculada ao CPF da autora.
Sustentou que a autora solicitou um chip, o qual foi entregue no endereço indicado.
Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Juntou procuração e substabelecimento (ID nº 147441033).
Em audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID nº 167280231), não houve acordo entre as partes.
A autora reiterou os termos da inicial.
A demandada, por sua vez, reiterou os termos da contestação. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, afasto a preliminar de ausência de prova mínima arguida pela demandada.
A parte autora juntou aos autos comprovante de residência (ID nº 129635800) e a prova produzida em audiência, o que demonstra a existência de indícios mínimos.
No mérito, a pretensão da autora não merece prosperar.
Compulsando os autos, verifico que a autora não logrou êxito em comprovar que a linha telefônica nº (81) 98561-6410 estava vinculada ao seu CPF.
Em sua contestação, a ré demonstrou, por meio de consulta ao banco de dados da ABR Telecom, que a referida linha não está atrelada ao CPF da autora, mas sim a outro CPF, sendo a data de habilitação 09/02/2022 (ID nº 147441033).
Outrossim, a demandada comprovou que a autora solicitou um chip, o qual foi entregue no endereço indicado por ela, conforme se depreende dos documentos de ID nº 147441033.
Diante da ausência de provas de que a linha telefônica nº (81) 98561-6410 pertencia à autora e de que a demandada descumpriu o contrato de portabilidade, não há como acolher os pedidos de reativação da linha e de indenização por danos morais.
Com efeito, a responsabilidade civil, nos termos do art. 186 do Código Civil, depende da comprovação da conduta do agente, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
No caso em tela, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os requisitos ensejadores da responsabilidade civil da ré.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CAMARAGIBE-PE, 29 de outubro de 2024.
Danielle Christine Silva Melo Burichel Juíza de Direito -
07/11/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 07:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2024 09:52
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2024 08:46
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 08:46
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 08:45, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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16/10/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 09:59
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 08:20, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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10/10/2023 09:58
Audiência de Conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 09:10, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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09/10/2023 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 08:53
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 09:10, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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03/04/2023 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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