TJPE - 0000689-30.2018.8.17.1080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Eduardo Guilliod Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:34
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 12:55
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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27/05/2025 07:47
Expedição de intimação (outros).
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27/05/2025 05:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/03/2025 14:47
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de GLAYBERSON VIEIRA DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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18/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Eduardo Guilliod Maranhão 4ª CCRIM 4ª CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal nº 0000689-30.2018.8.17.1080 Apelante: GLAYBERSON VIEIRA DOS SANTOS Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO Relator: Des.
Eduardo Guilliod Maranhão DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de Apelação Criminal interposta por GLAYBERSON VIEIRA DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Paudalho, que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 329 e 331, ambos do Código Penal (Resistência e Desacato) à pena total de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de detenção, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, bem como ao pagamento de 100 (cem) dias multa.
Em sede de recurso de apelação (ID 33815098), a defesa pugna, preliminarmente, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa em relação ao delito de resistência (art. 329 do Código Penal), e, no mérito, requer a reforma da dosimetria com relação aos dois crimes.
O Parquet, nas contrarrazões (ID 38044110), alega, em sede preliminar, a intempestividade do recurso da defesa, e no mérito, refutando os argumentos do apelo, pugnou o Parquet pelo desprovimento do recurso.
A Douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer (ID 38905224), opinou pelo acolhimento da preliminar de prescrição, pelo acolhimento da preliminar de intempestividade, bem como pelo parcial provimento do mérito, por entender que deve ser neutralizado o vetor da conduta social na dosimetria das penas. É o que, em suma, importa relatar.
Inicialmente, tendo em vista a alegação do Parquet em sede de contrarrazões, bem como do parecer da Douta Procuradoria de Justiça pugnando pelo não conhecimento do presente recurso em face de sua intempestividade, passo à sua análise.
Com efeito, preleciona o art. 593 do Código de Processo Penal, que o prazo para interposição de apelação é de 5 (cinco) dias, ressaltando-se que o seu início se conta do primeiro dia útil subsequente ao da intimação do réu ou de seu defensor, considerando-se sempre a que se der por último.
Ademais, o art. 798, § 1º, do Código de Processo Penal, estabelece que "não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o dia do vencimento".
Quando o prazo terminar em domingo ou feriado, será prorrogado até o dia útil imediato, consoante prelecionado pelo § 3º do referido artigo.
Salienta-se, ainda, que o § 5º do artigo 798 do CPP dispõe que os prazos correrão da intimação.
Entretanto, cumpre ressalvar que a Defensoria Pública goza de prazos em dobro para a interposição de recursos também na seara penal, por força do disposto no art. 186, caput e §1º, do CPC1, aplicado ao Processo Penal em face do teor do art. 3º, do CPP.
In casu, há de se salientar que foi prolatada sentença em 20/04/2022 (ID. 28078292 – Pág. 8/12), tendo a Defensoria Pública tomado ciência, bem como devolvido os autos em 13/05/2022 (ID 28078292 – Pág 16), sem qualquer manifestação.
Em ato contínuo, foi expedido mandado de intimação pessoal ao acusado em 17/05/2022 (ID ID 28078292 - Pág. 18/19), tendo sido juntado, devidamente assinado pelo acusado, nos autos em 11/08/2022 (ID 28078293 - Pág. 6/7).
Ressalto, por sua vez, que foi interposto recurso de embargos de declaração em 20/06/2022, por advogado constituído pelo acusado.
E, em 01/08/2022, é prolatada a sentença dos embargos de declaração, tendo sido publicada no DJe nº 145/2022 em 11/08/2022.
Ora, em que pese a sentença dos embargos ter sido publicada em 11/08/2022, o advogado do acusado, devidamente habilitado, apenas manifestou interesse em apresentar recurso de apelação na data de 22/09/2022(ID 28078293), ou seja, mais de um mês após a publicação da sentença dos embargos.
Nessas circunstâncias, observa-se que a defesa do acusado interpôs o recurso apelatório extemporaneamente, o que o torna intempestivo.
Colaciono ainda, no mesmo sentido, o parecer da Douta Procuradoria de Justiça (ID 38905224): “(...)Isso porque, de acordo com os autos, a Defensoria Pública era responsável pela defesa do réu e foi intimada da sentença em e, mesmo considerando o prazo em dobro concedido à defesa pública, comprova-se que o recurso de apelação foi interposto em 21/09/2022, dessa vez por advogado particular, muito além do prazo legal.
Nesse sentido, o entendimento dessa Procuradoria é no sentido do não conhecimento do presente recurso de apelação em face da intempestividade. (...)” Calha salientar que à época da intimação da Defesa e do recorrente, bem como da interposição do recurso, os prazos processuais não estavam suspensos e não houve nenhum feriado estadual ou municipal no último dia do prazo.
Destarte, não conheço do recurso interposto, em razão de sua intempestividade.
Todavia, existindo preliminar de extinção da punibilidade pela prescrição no presente recurso e em se tratando de uma matéria de ordem pública, podendo ser conhecida e declarada em qualquer fase processual, até mesmo de ofício, conforme reza o art. 61 do Código de Processo Penal, passo a sua análise.
Da análise dos autos, observa-se que já houve o trânsito em julgado da condenação para o Parquet, de modo que a prescrição deve ser calculada com base na pena em concreto, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal.
Dito isso, no presente caso, uma vez que o Juízo a quo fixou a pena do réu em 10(dez) meses de detenção em relação ao delito de resistência previsto no art. 329 do CP, portanto, em patamar inferior a um ano, devendo ser observado o prazo prescricional de 03 (três) anos estipulado no art. 109, VI, do CP, verbis: “Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.”. (g.n.) A partir daí, analisando os marcos interruptivos da prescrição, considerando-se que a denúncia foi recebida em 13/12/2018 (ID 33952650) e a sentença condenatória apenas foi publicada em 25/04/2022 (ID 33953142), resta evidente a ocorrência da prescrição pela pena in concreto, porquanto houve o transcurso de mais de 3(três) anos entre os aludidos marcos interruptivos da prescrição, impondo-se, assim, a extinção da punibilidade do réu com relação ao delito do art. 329 do CP.
Vale destacar que, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, “A prescrição da pretensão punitiva estatal extingue os efeitos penais primários e secundários e os efeitos extrapenais genéricos e específicos.
Ultimado o termo prescricional, elimina-se do plano jurídico todo título executivo de que se poderiam extrair efeitos condenatórios penais ou extrapenais” (AgRg no AREsp n. 2.059.293/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 30/6/2022).
Diante do exposto, nego seguimento ao presente recurso de apelação em face de sua manifesta intempestividade, nos termos do artigo 150, inciso IV, do Regimento Interno deste Tribunal, porém, por se tratar de matéria de ordem pública, reconheço extinta a punibilidade quanto ao crime de resistência previsto no art. 329 do CP, considerando o transcurso do prazo prescricional previsto no art. 109, inciso VI, do Código Penal, restando prejudicado o mérito do recurso.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Eduardo Guilliod Maranhão Relator -
10/03/2025 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 16:04
Expedição de intimação (outros).
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08/03/2025 08:39
Prejudicado o recurso
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08/03/2025 08:39
Extinta a punibilidade por prescrição
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05/03/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 14:31
Conclusos para o Gabinete
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25/07/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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10/07/2024 11:31
Expedição de intimação (outros).
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10/07/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 13:01
Conclusos para o Gabinete
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09/07/2024 11:20
Recebidos os autos
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09/07/2024 11:20
Juntada de Petição de despacho
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08/07/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 18:23
Alterada a parte
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19/03/2024 07:58
Alterada a parte
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05/03/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2024 11:41
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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07/11/2023 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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07/11/2023 07:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/07/2023 13:15
Conclusos para o Gabinete
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12/07/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 02:01
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE ANDRADE CARNEIRO em 11/07/2023 23:59.
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13/06/2023 16:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/06/2023 16:40
Dados do processo retificados
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13/06/2023 16:39
Alterada a parte
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13/06/2023 16:36
Alterada a parte
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13/06/2023 16:33
Alterada a parte
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13/06/2023 16:28
Processo enviado para retificação de dados
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13/06/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 15:06
Recebidos os autos
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06/06/2023 15:06
Conclusos para o Gabinete
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06/06/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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