TJPE - 0120926-70.2023.8.17.2001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 02/04/2025 23:59.
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24/03/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 21:48
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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13/03/2025 01:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0120926-70.2023.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A RÉU: MARIA CLARA GUARANA TAVARES INTIMAÇÃO DE ATOS JUDICIAIS Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor dos Atos Judiciais de IDs 196550636 e 188733041, conforme seguem transcritos abaixo: Ato Judicial de ID 196550636: " DESPACHO Vistos, etc.
Atenta aos autos, constato que, em petição de ID nº191722098, a parte ré pugna pela extinção do presente feito e retirada da restrição do veículo perante o sistema RENAJUD.
Contudo, tais pleitos restam prejudicado, tendo em vista que o presente processo já foi extinto em virtude da homologação do acordo firmado entre as partes, bem não constam nos autos comprovação de restrição sobre o veículo, tudo conforme sentença de ID nº 188733041 e certidão de ID nº196547126.
No mais, cumpra a Diretoria Cível do 1º Grau com as determinações contidas na sentença de ID nº188733041, promovendo o arquivamento do feito.
Cumpra-se.
Recife/PE, 25 de fevereiro de 2025.
Dra.
Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juíza de Direito" Ato Judicial de ID 188733041 "SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos etc., BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica, devidamente representada por seu bastante procurador e Advogado propôs contra MARIA CLARA GUARANA TAVARES, qualificada nos autos, a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com fundamento no Decreto-Lei nº 911, de 01 de outubro de 1969, com as alterações dadas pelas Leis nºs 10.931/04 e 13.043/2014, conforme razões contidas na exordial.
A peça atrial veio instruída com documentos.
Custas iniciais pagas, conforme consulta ao sistema Sicajud.
Decisão liminar admitindo a inicial, com determinação de busca e apreensão do veículo objeto da lide e citação da parte Ré - ID nº 148031894.
Em petição de ID nº 156747652, informa a autor que as partes, em comum acordo, resolveram pôr fim a demanda, apresentando minuta de acordo (ID nº 156747653), pugnando ao final pela homologação e suspensão do feito até o cumprimento da obrigação pactuada.
Intimado para se manifestar (ID nº 164233090), o banco/autor veio aos autos sob ID nº 179812269 positivando o efetivo cumprimento do acordo por parte da demandada e pugnando pela suspensão do processo até o pagamento por completo do contrato de financiamento.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO As partes firmaram acordo entre si, o qual porá fim ao litígio versado nos autos, cujo termo do acordo obedece às formalidades legais, prevista no art.840 e segs, do Código Civil Brasileiro, de modo que não há óbice à homologação do mesmo.
ASSIM SENDO, com fulcro no art. 840 do CC c/ art. 487, III, b do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado – ID nº 156747653, regendo-se a questão posta nos autos pelas cláusulas neles constantes e por via de consequência extingo o processo com julgamento do mérito, revogando a liminar concedida sob ID nº 148031894, sendo desnecessária a retirada da restrição de circulação do veículo objeto desta lide, tendo em vista que não há comprovação nos autos da efetivação desta medida.
Honorários advocatícios na forma pactuada, enquanto que as custas processuais, já foram quitadas pela parte autora, não havendo remanescentes, nos termos do § 3º do art. 90 do CPC.
Quanto ao pleito de suspensão de processo até a quitação do contrato de financiamento objeto desta lide, INDEFIRO, por ser contrário ao ordenamento jurídico pertinente a matéria e contrário ao acordo entabulado entre as partes.
P.I. e após o trânsito em julgado, observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos.
Recife-PE, 19 de novembro de 2024.
Dra.
Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juíza de Direito" RECIFE, 11 de março de 2025.
TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria Cível do 1º Grau -
11/03/2025 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 17:34
Conclusos para despacho
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20/12/2024 10:52
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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20/12/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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18/12/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA CLARA GUARANA TAVARES em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 17/12/2024 23:59.
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06/12/2024 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2024 11:40
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2024 13:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/11/2024.
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26/11/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2024 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2024 08:34
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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22/11/2024 08:34
Expedição de citação (outros).
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22/11/2024 08:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 08:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 21:15
Revogada a Medida Liminar
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19/11/2024 21:15
Homologada a Transação
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19/11/2024 13:06
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 14:43
Conclusos para despacho
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23/09/2024 14:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/09/2024 03:26
Decorrido prazo de GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 03:26
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 20/09/2024 23:59.
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14/09/2024 15:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/08/2024.
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14/09/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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23/08/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2024 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2024 09:01
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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02/08/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 16:28
Conclusos para despacho
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05/06/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 01:30
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:30
Decorrido prazo de GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA em 12/04/2024 23:59.
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26/03/2024 14:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/03/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 20:06
Conclusos para despacho
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29/12/2023 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 15:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/11/2023 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2023 12:38
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2023 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2023 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2023 11:06
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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23/10/2023 11:06
Expedição de citação (outros).
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23/10/2023 11:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/10/2023 17:46
Concedida a Medida Liminar
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30/09/2023 18:10
Conclusos para decisão
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30/09/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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