TJPE - 0010461-23.2025.8.17.2001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:24
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2025 16:10
Conclusos para despacho
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13/06/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 20:16
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2025 07:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2025 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2025 16:39
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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23/05/2025 16:39
Expedição de citação (outros).
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23/05/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 21:37
Conclusos para despacho
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12/05/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 11:51
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/04/2025 20:12
Expedição de citação (outros).
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05/04/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSE EDSON BATISTA LOPES em 04/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 05:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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14/03/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0010461-23.2025.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE EDSON BATISTA LOPES RÉU: NEOENERGIA S.A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196376030, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL – PARTE AUTORA.
Defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, vez que em análise à documentação acostada aos autos não percebo a existência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, de modo que, até prova em contrário, deve prevalecer a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, parágrafos 2º e 3º, do CPC.
No entanto, destaco à parte autora que nos termos do § 5º, do art. 98 do CPC, a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Assim, com esteio em tal dispositivo, pontuo, de logo, que a gratuidade aqui concedida será em relação à universalidade dos atos processuais e despesas, excetuado, contudo, o pagamento dos honorários periciais, requerendo a parte autora ou este julgador entenda pela necessidade da prova pericial de ofício (caso não seja invertido o ônus da prova).
DA ORDEM DE CITAÇÃO.
Considerando a matéria do núcleo da causa de pedir e que a realização desta audiência a que alude o Art.334, do CPC impõe substancial retardo da marcha processual, porquanto com escasso índice conciliatório.
Considerando que, para ser exitosa, a mencionada audiência requer a disposição de parte a parte para transigir.
Considerando que a não designação desta solenidade não obsta que as partes ponham fim o processo através de concessões mútuas no curso da demanda ou que seja designada a qualquer tempo audiência para tal finalidade.
Deixo de designar audiência preliminar, momento em que determino que a Diretoria Cível promova a citação da parte ré, para querendo, apresentar contestação no prazo legal, com a advertência do art. 344 do CPC.
Destaque-se que o prazo para apresentação de contestação se iniciará no dia seguinte à data da juntada aos autos do último expediente cumprido, nos termos do art. 231 do CPC/2015.
Intime-se.
Cite-se.
Recife, 24 de fevereiro de 2025.
Sérgio Paulo Ribeiro da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 12 de março de 2025.
CAMILLA RODRIGUES MARQUES CARNEIRO Diretoria Cível do 1º Grau -
12/03/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 15:37
Expedição de citação (outros).
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24/02/2025 12:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE EDSON BATISTA LOPES - CPF: *88.***.*75-42 (AUTOR(A)).
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24/02/2025 11:10
Conclusos para decisão
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19/02/2025 19:03
Conclusos para despacho
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10/02/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 12:01
Conclusos para despacho
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03/02/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 11:24
Conclusos para decisão
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03/02/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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