TJPE - 0005955-04.2025.8.17.2001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 04:32
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:32
Decorrido prazo de FLAVIA CEZAR DOS SANTOS em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 07:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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13/03/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0005955-04.2025.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: FLAVIA CEZAR DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196360770 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc.
A AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face de FLAVIA CEZAR DOS SANTOS.
Em 28.01.2025, Foi deferida a liminar, nos moldes da Decisão Id 193486256.
Em 28.01.2025, a parte autora requereu desistência do feito (Id 193657560) Em 29.01.2025, Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Considerando que a parte ré sequer foi citada, a desistência da ação independe da sua anuência (art. 485, § 4º, CPC).
DISPOSITIVO Assim, homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada pela parte autora AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (art. 200, CPC) em desfavor de FLAVIA CEZAR DOS SANTOS., em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC), ficando revogada a liminar deferida.
Custas processuais satisfeitas.
Proceda a baixa de eventual gravame averbado por ordem judicial nestes autos.
Sem condenação em honorários, eis que o réu não foi citado.
P.
R.
I.
Observadas as cautelas legais.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Recife, data da assinatura digital.
LUIZ MÁRIO MIRANDA Juiz de direito " RECIFE, 11 de março de 2025.
TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau -
11/03/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 21:33
Extinto o processo por desistência
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20/02/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 09:38
Juntada de Petição de guia
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29/01/2025 07:48
Conclusos para despacho
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28/01/2025 17:06
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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28/01/2025 12:04
Concedida em parte a Medida Liminar
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22/01/2025 10:17
Conclusos para decisão
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22/01/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
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