TJPE - 0029330-49.2016.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 11:03
Conclusos para despacho
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26/05/2025 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/05/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 02/05/2025.
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04/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 12:14
Alterada a parte
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14/04/2025 16:42
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC))
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14/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de CLEODON FONSECA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de BRUNO GUEIROS LEITE DE LACERDA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 18:58
Juntada de Petição de recurso especial
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18/03/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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15/03/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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15/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
A15 APELAÇÃO CÍVEL N° 0029330-49.2016.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Cíntia Daniela Bezerra de Albuquerque - 17ª Vara Cível da Capital - Seção A APELANTES: Torque Construções Ltda e Bruno Gueiros Leite de Lacerda APELADOS: Bruno Gueiros Leite de Lacerda e Torque Construções Ltda EMENTA: DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE CORRETAGEM.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
CONTRATO CELEBRADO.
CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO.
DESNECESSIDADE.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM.
EXIGIBILIDADE.
PAGAMENTO MEDIANTE ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
PRAZO PARA CONCLUSÃO DAS OBRAS. 1.
A comissão de corretagem constitui obrigação de resultado, sendo devida quando alcançada a aproximação das partes e celebrado o negócio jurídico almejado, independentemente de eventual arrependimento posterior ou desfazimento do negócio. 2.
O corretor que intermediou a celebração de contrato de permuta entre construtora e proprietários de terreno faz jus à comissão pactuada quando comprova a formalização do contrato, ainda que o empreendimento imobiliário não tenha sido efetivamente construído. 3.
A alegação de violação ao dever de informação previsto no art. 723 do Código Civil não afasta o direito à comissão quando o conjunto probatório, especialmente o depoimento do proprietário do imóvel e do arquiteto responsável pelo projeto, evidencia que a construtora tinha pleno conhecimento das características e localização do imóvel antes de celebrar o contrato. 4.
Em caso de novação da obrigação de pagar a comissão em dinheiro para pagamento mediante dação em pagamento de unidade imobiliária do empreendimento, os juros de mora incidem a partir da data prevista para conclusão das obras, por ser este o termo de vencimento da obrigação novada. 5.
Apelações não providas.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0029330-49.2016.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima.
Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator -
11/03/2025 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 14:10
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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27/02/2025 18:16
Juntada de Petição de certidão (outras)
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27/02/2025 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2022 13:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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14/05/2021 11:40
Recebidos os autos
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14/05/2021 11:40
Conclusos para o Gabinete
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14/05/2021 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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