TJPE - 0000420-94.2025.8.17.2001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/07/2025.
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12/07/2025 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 10:36
Conclusos para despacho
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09/04/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 08:01
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 02:52
Decorrido prazo de RILDO REIS GOUVEIA em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 05:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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12/03/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000420-94.2025.8.17.2001 AUTOR(A): RILDO REIS GOUVEIA RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196715066 , conforme segue transcrito abaixo: "De início, verifico que as custas processuais foram devidamente pagas.
Ademais, tendo em vista que o demandante não manifestou expressamente o interesse no ato previsto no art. 334 do CPC, e levando em conta que, em casos similares, a audiência de conciliação costuma ser infrutífera, decido dispensar a realização da referida audiência, com base nos princípios da economia e celeridade processuais.
Ressalto,
por outro lado, que as partes podem se conciliar a qualquer momento (art. 3º, § 3º do CPC).
Desse modo, cite-se a ré para apresentar contestação dentro do prazo de 15 dias, sob pena das consequências legais de praxe; quanto ao pedido de "exibição" contido na inicial, anoto se tratar de documentos que, ao menos a princípio, em análise perfunctória, devem constar na contestação, inclusive por se tratar de relação de consumo com hipossuficiência técnica do consumidor, de modo que resta invertido o ônus probatório.
Caso apresentada contestação, intime-se a autora para, querendo, replicar dentro do mesmo prazo.
Por fim, voltem-me conclusos para que se verifique se é caso de dilação probatória ou de julgamento antecipado do mérito.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Cite-se.
Recife, data da assinatura digital.
Sônia Stamford Magalhães Melo Juíza de Direito " RECIFE, 10 de março de 2025.
EUDALIA MARIA ALVES FONSECA Diretoria Cível do 1º Grau -
10/03/2025 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 14:43
Expedição de citação (outros).
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27/02/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 12:31
Conclusos para despacho
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18/02/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 06:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/02/2025.
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15/02/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 09:35
Outras Decisões
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06/01/2025 15:44
Conclusos para decisão
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06/01/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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