TJPE - 0001682-77.2025.8.17.2810
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO BMG em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 02:33
Decorrido prazo de TANIA ORELANA LIMA LEAO em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0001682-77.2025.8.17.2810 AUTOR(A): TANIA ORELANA LIMA LEAO RÉU: BANCO BMG JABOATÃO DOS GUARARAPES, 20 de agosto de 2025.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 212743085: SENTENÇA (Desistência antes do oferecimento de contestação) Vistos, examinados, etc.
Não vislumbrando prejuízo aos interessados, por tudo o mais que dos autos constam, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC/15, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, requerido em petição de ID. 210572801, determinando por via de consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito.
Sem custas, caso já não tenham sido satisfeitas, uma vez que sequer houve o recebimento da petição inicial e angularização do processo.
Sem sucumbência, visto que a desistência ocorreu antes do oferecimento da contestação.
Considerando a ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente.
ADELSON FREITAS DE ANDRADE JÚNIOR, Juiz de Direito.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 20 de agosto de 2025.
LUCIANO JOSE DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior ATENÇÃO: PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS, A EMISSÃO DE DARJ DEVERÁ SER SOLICITADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS.
Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital.
As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
20/08/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2025 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2025 13:01
Extinto o processo por desistência
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12/08/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 05:47
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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09/07/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0001682-77.2025.8.17.2810 AUTOR(A): TANIA ORELANA LIMA LEAO RÉU: BANCO BMG DESPACHO Vistos etc.
Do pedido de gratuidade.
A parte autora do presente feito postulou a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
O escopo do benefício da gratuidade processual é possibilitar o acesso à Justiça da parcela da população que não poderia arcar com as custas processuais sob pena de privações de sua manutenção, albergando tal benefício a isenção das despesas do processo e de honorários de advogado.
Cabe, portanto, ao Julgador a análise de cada caso concreto para a concessão do benefício.
Muitos parâmetros, todos objetivos, já são fornecidos por leis para definir, com segurança e justiça, na imensa maioria das situações, quem é ou não necessitado.
Exemplifico: é necessitado aquele que sobrevive de salário mínimo ou de seguro-desemprego (art. 7º, II e IV CR); está vinculado ao INSS e se sustenta com benefício previdenciário e ou se enquadra no rol de pessoas alcançadas pela assistência social: família com renda per capita atual de até R$103,75 (art. 203, V, CR c.c. art. 20, §3º da Lei 8.742, de 1993, art. 34 da Lei 10.741, de 2003 e MP 421, de 2008); é cadastrado no programa federal Bolsa Família (Lei 10.836, de 2004); foi incluído no programa de moradia através de arrendamento residencial (art. 1º da Lei 10.188, de 2001); é consumidor residencial de eletricidade compatível com o subsídio quilowatt/hora previsto na Lei 10.438, de 2002; é isento de imposto de renda, portanto com remuneração mensal máxima de R$1.313,69 (art. 1º, I da Lei 11.482, de 2007); é submetido ao RGPS, com remuneração mensal de até R$2.894,28 (art. 33 da Lei 8.213, de 1991).
Uma gama de documentos é apta a comprovar necessidade: faturas de água, luz, e telefone; carnê do IPTU; CTPS (últimos salários); cartão de benefícios da assistência social; declaração de isento do IRPF; histórico de créditos de beneficiário do RGPS; etc.
Na hipótese vertente, muito embora alegue a parte Autora não poder arcar com o pagamento das custas processuais, em meu sentir, os documentos constantes nos autos não comprovam a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
No caso em tela, a autora requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo acostado os contracheques referentes a apenas um vínculo de trabalho (ID. 199135340 e ss.), os quais totalizam provimento básico de aproximadamente R$ 8.000,00 (oito mil reais), sem mencionar os demais acréscimos.
Não bastasse isso, a declaração de imposto de renda da autora indica que existe outra fonte de renda, cujo montante anual totaliza R$ 252.164,55, ou seja, mais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por mês (ID. 199135347).
Considerando que o salário mínimo nacional é de R$ 1.518,00, o montante percebido mensalmente pela autora corresponde a mais de 15 salários mínimos, o que indica uma renda muito superior à recebida pela média da população brasileira.
Além disso, a autora não comprovou de forma cabal que o pagamento das custas processuais comprometeria o sustento da família.
Nesse toar, verifica-se que a realidade dos autos não é compatível o pedido de benefício da justiça gratuita. É importante frisar que a concessão do benefício da gratuidade da justiça revela a existência não só do interesse privado, mas também a questão de ordem pública, por conseguinte indisponível, que exige um mínimo de critério objetivo para a concessão no que concerne às custas processuais, pois os recursos advindos do seu recolhimento se revertem aos cofres públicos e são destinados à movimentação da máquina judiciária como um todo.
Destaco, ainda, que o Conselho da Magistratura, na sessão realizada em 08 de setembro de 2005, decidiu recomendar a todos os juízes da Capital e do interior a fiscalização do recolhimento de custas, emolumentos e taxas.
Não é demais lembrar, ainda, que as despesas processuais, em tendo a parte Suplicante um bom direito, são sempre incluídas no ônus da sucumbência.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para proceder ao recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da ação e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Da emenda à exordial.
Compulsando os autos, verifica-se que a exordial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, pelo que determino a intimação da parte autora para proceder com a emenda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC), objetivando: 1.
Acostar demonstrativo de cálculos do valor que entende devido; 2.
Retificar o valor da causa, que corresponde à soma dos valores descontados indevidamente, acrescido dos valores a título de cobrança (repetição de indébito, indenização, etc.), se for o caso, nos termos do art. 292, II do CPC.
Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente.
FABIANA MORAES SILVA Juíza de Direito em exercício cumulativo -
04/07/2025 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 09:49
Determinada Requisição de Informações
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16/04/2025 10:13
Conclusos para despacho
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27/03/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 07:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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13/03/2025 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0001682-77.2025.8.17.2810 AUTOR(A): TANIA ORELANA LIMA LEAO RÉU: BANCO BMG INTIMAÇÃO DE DESPACHO (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 194158462.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 11 de março de 2025.
RUTH KARINNE RIBEIRO LOPES Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
11/03/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 13:13
Conclusos para despacho
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30/01/2025 10:07
Conclusos para decisão
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30/01/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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