TJPE - 0002056-89.2020.8.17.2480
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS SILVA em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 14:48
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
18/07/2025 15:14
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0002056-89.2020.8.17.2480 INVENTARIANTE: ALEXANDRE DE OLIVEIRA SILVA HERDEIRO(A): RISONEIDE OLIVEIRA SILVA INVENTARIADO: JOSE DOS SANTOS SILVA DECISÃO Trata-se de ação de inventário ajuizada por A.O.S. em face do espólio de J.S.S., falecido em 24 de dezembro de 2019, havendo sido os autos redistribuídos à presente Comarca de Santa Cruz do Capibaribe em virtude do reconhecimento da competência territorial desta Vara.
Passo à análise das questões controvertidas que demandam apreciação judicial para o regular prosseguimento do feito.
Em primeiro lugar, cumpre examinar a questão da nomeação do inventariante.
O inventariante A.O.S. foi nomeado pelo juízo da Comarca de Caruaru, tendo prestado o compromisso legal e apresentado as primeiras declarações.
Contudo, R.O.S., na qualidade de cônjuge sobrevivente, opôs exceção requerendo sua desconstituição e pleiteando sua própria nomeação como inventariante.
O artigo 617 do Código de Processo Civil estabelece a ordem de nomeação do inventariante, dispondo em seu inciso I que a função deve ser exercida, preferencialmente, pelo cônjuge sobrevivente, desde que esteja habilitado a herdar.
A regra legal é clara ao estabelecer a precedência do cônjuge supérstite sobre os demais herdeiros na administração do inventário, tendo como fundamento a presunção de que este possui maior conhecimento sobre o patrimônio e as relações familiares do falecido.
No caso em análise, R.O.S. é cônjuge sobrevivente de J.S.S., conforme demonstrado pela certidão de casamento e de óbito acostadas aos autos.
O casamento foi celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens, sendo R.O.S. herdeira necessária nos termos da lei civil.
Embora o inventariante A.O.S. tenha arguido que a viúva não teria direitos sobre o imóvel por ter sido adquirido antes do casamento, tal questão não afasta sua legitimidade para exercer a função de inventariante, vez que a lei processual não condiciona a nomeação do cônjuge sobrevivente à extensão de seus direitos hereditários.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ordem estabelecida no artigo 617 do CPC deve ser observada, não podendo o juiz, por mera conveniência, nomear pessoa que não esteja em primeiro lugar na ordem legal de preferência.
Nesse sentido, o cônjuge sobrevivente tem direito líquido e certo à nomeação, desde que habilitado a herdar.
Ademais, verifica-se que R.O.S. é mãe dos herdeiros menores K.Y.O.S. e Y.L.O.S., sendo a pessoa mais adequada para representar os interesses destes no inventário, em conformidade com o poder familiar que exerce sobre os menores.
O artigo 1.690 do Código Civil estabelece que compete aos pais, no exercício do poder familiar, representar os filhos menores nos atos da vida civil, sendo natural que a genitora exerça tal representação no inventário.
Por outro lado, embora A.O.S. tenha sido regularmente nomeado e tenha prestado o compromisso legal, a posterior habilitação de R.O.S. nos autos e sua reivindicação da função de inventariante, baseada na preferência legal, deve ser acolhida.
O fato de já ter sido praticados atos processuais pelo inventariante anteriormente nomeado não impede a correção da nomeação, desde que não cause prejuízo ao andamento do feito.
Diante do exposto, acolho a exceção de incompetência apresentada por R.O.S. quanto à nomeação do inventariante, desconstituindo A.O.S. da função e nomeando R.O.S. como inventariante do espólio de J.S.S., em observância ao disposto no artigo 617, inciso I, do Código de Processo Civil.
No que tange ao pedido de homologação da cessão de direitos hereditários referente ao veículo e à autorização para venda do imóvel, observo que tais pleitos demandam análise cuidadosa, especialmente considerando a participação de herdeiros menores impúberes.
Quanto à cessão de direitos hereditários sobre o veículo FORD/FIESTA SEDAN 1.6 FLEX, verifica-se que os herdeiros maiores manifestaram concordância em ceder seus quinhões em favor de R.O.S. e seus filhos menores pelo valor de R$ 7.700,00, com R$ 1.100,00 destinado a cada cedente.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito, entendendo que os interesses dos menores foram preservados e que não há vícios no acordo.
A cessão de direitos hereditários é negócio jurídico lícito, previsto no artigo 1.793 do Código Civil, podendo ser realizada desde que observadas as formalidades legais e não cause prejuízo aos herdeiros.
No caso em análise, o valor oferecido pela cessão (R$ 7.700,00) é inferior ao valor estimado do veículo (R$ 16.000,00), o que, em princípio, seria desvantajoso para os cedentes.
Contudo, deve-se considerar que o veículo foi objeto de transferência controvertida após o falecimento do autor da herança, havendo inclusive ação judicial para anular tal transferência.
A homologação da cessão de direitos pode representar uma solução adequada para o conflito, evitando a continuidade do litígio e proporcionando composição entre os herdeiros.
Ademais, o valor acordado, embora inferior ao estimado, considera as despesas e incertezas decorrentes da disputa judicial, sendo razoável nas circunstâncias do caso.
Quanto ao pedido de autorização para venda do imóvel, a questão mostra-se mais complexa.
O inventariante A.O.S. alega que R.O.S. não possui direitos sobre o imóvel por ter sido adquirido antes do casamento, pretendendo sua exclusão da partilha.
Tal questão, contudo, demanda análise mais aprofundada das circunstâncias da aquisição do bem e do regime de bens adotado no casamento.
O regime da comunhão parcial de bens, adotado no casamento de J.S.S. e R.O.S., estabelece que não se comunicam os bens adquiridos antes do casamento, conforme dispõe o artigo 1.659 do Código Civil.
Assim, se o imóvel foi efetivamente adquirido antes do casamento, em princípio não integraria a meação de R.O.S.
Contudo, mesmo nesta hipótese, ela teria direito à herança na qualidade de herdeira necessária, nos termos do artigo 1.829 do Código Civil.
A questão da participação de R.O.S. na herança do imóvel não pode ser decidida de forma sumária, especialmente considerando que ela não teve oportunidade de se manifestar adequadamente sobre o pedido de alienação, conforme observado pelo juízo anterior.
O devido processo legal exige que todos os interessados sejam intimados e possam exercer o contraditório e a ampla defesa.
Considerando que R.O.S. foi nomeada inventariante e que a anterior não se manifestou sobre o pedido de alienação do imóvel, entendo necessário que seja dada nova oportunidade para que ela se posicione sobre a questão, na qualidade de inventariante e herdeira.
Diante do exposto, defiro o pedido de homologação da cessão de direitos hereditários referente ao veículo FORD/FIESTA SEDAN 1.6 FLEX, nos termos do acordo celebrado entre os herdeiros, com o valor de R$ 7.700,00 a ser pago por R.O.S. aos cedentes, na proporção de R$ 1.100,00 para cada um.
A homologação tem o condão de extinguir a ação de nulidade de transferência de veículo mencionada nos autos.
Quanto ao pedido de autorização para venda do imóvel, indefiro-o no momento, determinando que a inventariante R.O.S. se manifeste, no prazo de quinze dias, sobre a questão da partilha do imóvel e eventual interesse na sua alienação, apresentando sua versão sobre os direitos que possui sobre o bem.
Determino que R.O.S., na qualidade de inventariante, preste novo compromisso perante este juízo no prazo de cinco dias úteis, devendo apresentar, no prazo de vinte dias úteis, suas declarações complementares sobre os bens, dívidas e herdeiros, ratificando ou retificando as declarações anteriormente prestadas por A.O.S.
Expeça-se termo de compromisso.
Indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, vez que a mera participação de menores no inventário não justifica tal medida, que deve ser reservada para situações excepcionais previstas em lei.
Determino a intimação de todos os herdeiros da presente decisão, devendo ser expedidas cartas precatórias para intimação daqueles que residem em outras comarcas.
Cumpra-se.
SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, 16 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/07/2025 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2025 11:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/05/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 20:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
14/05/2025 15:02
Alterada a parte
-
14/05/2025 14:52
Alterada a parte
-
20/03/2025 00:05
Decorrido prazo de PABLO AUGUSTO JORDAO DE MELO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSE CASTRO ALBERTO DE SOUZA TETEL em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:05
Decorrido prazo de LUIZA ALICE FLORENCIO DE QUEIROZ MOTA SILVA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:05
Decorrido prazo de PAULA DE CASTRO SOUZA TETELS em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 00:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/03/2025.
-
13/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 00:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe - (81) 37598281 Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 Processo nº 0002056-89.2020.8.17.2480 INVENTARIANTE: ALEXANDRE DE OLIVEIRA SILVA HERDEIRO(A): RISONEIDE OLIVEIRA SILVA INVENTARIADO: JOSE DOS SANTOS SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, em virtude da lei, etc...
Ficam as partes intimadas, por meio de seus advogados do despacho ID. 190297172.
PRAZO 05 DIAS.
SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, 10 de março de 2025.
SAMUEL DOS SANTOS Diretoria Regional do Agreste A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
10/03/2025 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 14:29
Expedição de .
-
06/12/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 12:59
Conclusos 5
-
04/12/2024 07:22
Redistribuído por 2 em razão de incompetência
-
04/12/2024 07:22
Conclusos 6
-
04/12/2024 07:22
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe vindo do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
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03/12/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 08:13
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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16/10/2024 01:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE OLIVEIRA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 10:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/09/2024.
-
24/09/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/09/2024 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/09/2024 11:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
06/06/2024 15:11
Acolhida a exceção de Incompetência
-
06/06/2024 15:05
Conclusos para decisão
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03/04/2024 00:22
Decorrido prazo de LUIZA ALICE FLORENCIO DE QUEIROZ MOTA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 17:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
01/02/2024 11:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/06/2023 13:19
Alterada a parte
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26/09/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 23:29
Conclusos para o Gabinete
-
09/09/2022 11:57
Juntada de Petição de manifestação ministerial
-
29/08/2022 08:56
Expedição de intimação.
-
04/07/2022 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2022 19:07
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2022 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2022 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2022 11:27
Mandado enviado para a cemando: (Santa Cruz do Capibaribe - Varas Cemando)
-
06/06/2022 11:27
Expedição de Mandado.
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31/03/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 17:40
Conclusos para o Gabinete
-
17/03/2022 17:39
Expedição de Certidão.
-
21/12/2021 16:27
Expedição de intimação.
-
21/12/2021 16:23
Expedição de Certidão.
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28/10/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 07:52
Conclusos para julgamento
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28/05/2021 12:54
Conclusos para o Gabinete
-
28/05/2021 07:11
Juntada de Petição de manifestação ministerial
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14/05/2021 15:06
Expedição de intimação.
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08/04/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 08:28
Conclusos para despacho
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19/03/2021 14:16
Conclusos para o Gabinete
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01/03/2021 21:02
Juntada de Petição de petição
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14/12/2020 12:45
Expedição de intimação.
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06/10/2020 11:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/10/2020 11:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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31/07/2020 23:58
Juntada de Petição de petição
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03/07/2020 13:51
Expedição de intimação.
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11/05/2020 11:23
Expedição de Certidão.
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07/05/2020 21:33
Juntada de Certidão
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25/03/2020 12:02
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 11:49
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2020 10:42
Conclusos para decisão
-
18/03/2020 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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