TJPE - 0029227-16.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:15
Conclusos para decisão
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21/05/2025 14:23
Conclusos para despacho
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21/05/2025 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 00:14
Publicado Intimação (Outros) em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 08:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 08:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 12:32
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes)
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04/04/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:08
Decorrido prazo de JULIANA MARIA COUCEIRO MAGINA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:08
Decorrido prazo de FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 16:53
Juntada de Petição de recurso especial
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17/03/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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17/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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13/03/2025 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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13/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
17i– EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 29227-16.2024.8.17.9000 RELATOR: DES.
CÂNDIDO J.
F.
SARAIVA DE MORAES EMBARGANTE: FUNDAÇÃO APLUB DE CRÉDITO EDUCATIVO EMBARGADOS: ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO MEIRA COUCEIRA e JULIANA MARIA COUCEIRA MAGINA A C Ó R D Ã O EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Fundação APLUB de Crédito Educativo contra acórdão que reconheceu a ilegitimidade do de cujus, Carlos Alberto Meira Couceira, para integrar o polo passivo da Execução e a impossibilidade de sua sucessão pelos herdeiros.
A Embargante sustenta a existência de omissão na decisão embargada.
II.
Questão em discussão. 2.
Discute-se se a decisão embargada incorreu em omissão ao afastar a legitimidade do falecido para a execução e ao não admitir a sucessão processual pelos herdeiros.
III.
Razões de decidir. 3.
O acórdão embargado analisou expressamente a questão da ilegitimidade passiva do falecido e da impossibilidade de sua sucessão processual pelos herdeiros. 4.
O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, mas apenas sobre os relevantes à decisão.
A mera discordância da embargante com o resultado não configura omissão. 5.
Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da causa, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Embargos de declaração rejeitados. - Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, I, II e III. - Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na SLS nº 2.828/MG, Rel.
Min.
Humberto Martins, Corte Especial, j. 10/5/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.708.136/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 4/10/2021; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1452790/RJ, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11/4/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste Órgão Fracionário em REJEITAR OS EMBARGOS, de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, revisto e rubricado, passa a integrar o julgado.
Sala de Sessões, data da assinatura digital.
Des.
Cândido J.
F.
Saraiva de Moraes Relator -
10/03/2025 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 11:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/02/2025 21:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2025 21:26
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/02/2025 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 08:52
Conclusos para decisão
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03/12/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 00:08
Decorrido prazo de FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:08
Decorrido prazo de CRISTIANA DA MATTA ALBUQUERQUE FREIRE em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:08
Decorrido prazo de GEORGE JOSE REIS FREIRE em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:08
Decorrido prazo de JULIANA MARIA COUCEIRO MAGINA em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:10
Decorrido prazo de JULIANA MARIA COUCEIRO MAGINA em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 21/11/2024.
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22/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2024 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2024 00:24
Publicado Intimação (Outros) em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 00:24
Publicado Intimação (Outros) em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/11/2024 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/11/2024 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2024 19:09
Conhecido o recurso de FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO - CNPJ: 88.***.***/0001-85 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/11/2024 15:03
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/11/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2024 11:02
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 00:08
Decorrido prazo de GEORGE JOSE REIS FREIRE em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:08
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MEIRA COUCEIRO em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 18:13
Conclusos para o Gabinete
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07/08/2024 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2024 00:16
Publicado Intimação (Outros) em 17/07/2024.
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16/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2024 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 16:44
Juntada de Petição de outros documentos
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13/06/2024 09:06
Conclusos para o Gabinete
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13/06/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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