TJPE - 0002841-46.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. C Ndido Jose da Fonte Saraiva de Moraes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 14:49
Baixa Definitiva
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11/04/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 14:40
Expedição de Carta rogatória.
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03/04/2025 00:05
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:05
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 02/04/2025 23:59.
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16/03/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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16/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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13/03/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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13/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) 2ª CÂMARA CÍVEL 12 – AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002841-46.2024.8.17.9000 RELATOR: DES.
CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES AGRAVANTES: CARLOS JOSE DA SILVA e OUTROS AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL.
MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, cassando decisão que concedia pagamento de aluguéis a moradores desalojados de edifício interditado.
II.
Questão em discussão. 2.
A controvérsia reside na necessidade de manutenção dos efeitos da decisão agravada até que o juízo competente se manifeste, em observância ao art. 64, §4º, do Código de Processo Civil.
III.
Razões de decidir. 3.
O art. 64, §4º, do CPC determina que os efeitos de decisão proferida por juízo incompetente devem ser preservados até manifestação do juízo competente, salvo decisão fundamentada em sentido contrário. 4.
O Tema 1.011 do STF fixa a competência da Justiça Federal para ações relativas a seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), mas não impõe a cassação automática de medidas urgentes concedidas pela Justiça Estadual antes da transferência da competência. 5.
A cassação da tutela de urgência, sem exame prévio pela Justiça Federal, impõe risco desproporcional aos moradores desalojados, violando o princípio da dignidade da pessoa humana. 6.
Assim, impõe-se a manutenção dos efeitos da decisão que determinou o pagamento dos aluguéis até manifestação do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
IV.
Dispositivo e tese. 7.
Agravo interno provido.
Decisão monocrática reformada para restabelecer os efeitos da decisão agravada, mantendo o pagamento dos aluguéis até manifestação da Justiça Federal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 64, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.011 da Repercussão Geral.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Cândido J F Saraiva de Moraes Relator -
10/03/2025 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 11:42
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - CNPJ: 33.***.***/0004-43 (AGRAVANTE) e provido
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27/02/2025 21:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2025 21:26
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/02/2025 18:12
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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12/02/2025 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 17:56
Conclusos para decisão
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02/10/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 00:06
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 01/10/2024 23:59.
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17/09/2024 15:26
Publicado Intimação (Outros) em 13/09/2024.
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17/09/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 20:46
Publicado Intimação (Outros) em 10/09/2024.
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13/09/2024 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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11/09/2024 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/09/2024 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/09/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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10/09/2024 17:09
Juntada de Petição de agravo interno
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06/09/2024 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2024 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2024 12:49
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - CNPJ: 33.***.***/0004-43 (AGRAVANTE) e provido
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29/01/2024 12:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/01/2024 12:27
Conclusos para o Gabinete
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29/01/2024 12:27
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes vindo do(a) Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio
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29/01/2024 12:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/01/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 18:23
Conclusos para o Gabinete
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24/01/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
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