TJPE - 0019022-70.2024.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Andrea Epaminondas Tenorio de Brito (3ª Cc)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 15:49
Baixa Definitiva
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07/07/2025 15:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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07/07/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 09:13
Decorrido prazo de ERNANE AZEVEDO DA SILVA JUNIOR em 04/07/2025 23:59.
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10/06/2025 10:52
Juntada de Petição de documentos diversos
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04/06/2025 00:26
Publicado Intimação (Outros) em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:26
Publicado Intimação (Outros) em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Apelação nº 0019022-70.2024.8.17.2001 Apelante: Ernane Azevedo da Silva Júnior Apelada: MG Chaves Comércio e Serviços EIRELI Relatora: Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito Ementa: Direito do consumidor.
Apelação cível.
Ação indenizatória.
Ausência de prova do defeito e do nexo causal.
Improcedência mantida.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por consumidor contra empresa de reparo automotivo, em razão de suposta falha na prestação do serviço, julgada improcedente na origem por ausência de prova do defeito alegado e da relação com os serviços prestados.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se restou demonstrado o vício na prestação do serviço prestado pela empresa recorrida, e se o defeito posterior apresentado pelo veículo guarda nexo com a conduta da ré.
III.
Razões de decidir 3.
Não houve individualização ou comprovação do defeito ocorrido no veículo após o serviço. 4.
Os documentos acostados aos autos não permitem estabelecer nexo entre o defeito e os serviços prestados. 5.
Ainda que se trate de relação de consumo e se admita a responsabilidade objetiva, subsiste a necessidade de demonstração mínima do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6.
A ausência de elementos probatórios concretos torna inviável o acolhimento do pedido indenizatório.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A responsabilidade objetiva nas relações de consumo exige a comprovação do defeito do serviço e do nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano alegado; a ausência de demonstração mínima desses elementos impede a procedência do pedido indenizatório." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, I; CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 14.
Jurisprudência relevante citada: TJPE, AC 0129454-30.2022.8.17.2001; TJPE, AC 027760-18.2022.8.17.2001.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0019022-70.2024.8.17.2001; Recorrente: Ernane Azevedo da Silva Júnior; Recorrido: MG Chaves Comércio e Serviços EIRELI: ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.
Recife, data da certificação digital.
Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito Relatora -
02/06/2025 12:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 12:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 12:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 06:57
Conhecido o recurso de ERNANE AZEVEDO DA SILVA JUNIOR - CPF: *99.***.*46-53 (APELANTE) e não-provido
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29/05/2025 19:34
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/05/2025 19:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 20:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/05/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 09:13
Recebidos os autos
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12/05/2025 09:13
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/05/2025 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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