TJPE - 0027640-46.2023.8.17.3130
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Petrolina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 00:15
Decorrido prazo de PEDRO CUNHA BARRETO em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:17
Decorrido prazo de PEDRO CUNHA BARRETO em 03/07/2024 23:59.
-
05/06/2024 06:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/06/2024 00:03
Publicado Sentença (Outras) em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0027640-46.2023.8.17.3130 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO SAO FRANCISCO - SICREDI VALE DO SAO FRANCISCO EXECUTADO(A): PEDRO CUNHA BARRETO SENTENÇA Vistos, etc ...
COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO SAO FRANCISCO - SICREDI VALE DO SAO FRANCISCO, qualificado nos autos, por advogado habilitado, propôs a presente Execução de Título Extrajudicial em face de PEDRO CUNHA BARRETO, também qualificado nos autos, em virtude dos fatos narrados na exordial, acompanhada dos documentos eletronicamente digitalizados.
Em petição de Id 172233687, a exequente informa a realização de acordo extrajudicial, requerendo sua homologação e a extinção do feito.
Eis o relatório.
Decido.
A transação é negócio jurídico bilateral pelo qual, nos termos do artigo 840 do Código Civil, os interessados previnem ou extinguem litígio mediante concessões mútuas, sendo permitida somente quanto a direitos patrimoniais de caráter privado.
Far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite.
Recaindo a autocomposição sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Em razão de sua natureza jurídica, uma vez pactuada, a transação adquire o status de ato jurídico perfeito e acabado, sendo impossível o arrependimento unilateral, mesmo antes da homologação judicial, podendo, no entanto, ser rescindida por dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa incontroversa.
Assim, a sentença homologatória da transação visa dar força executiva ao negócio celebrado entre as partes e extinguir o processo, com resolução de mérito, não figurando, portanto, como condição de validade do ato jurídico.
No bojo da presente execução, o exequente e o executado celebraram acordo, nos termos de Id 172233687.
Desta forma, verifica-se que o acordo celebrado entre as partes preenche os requisitos legais, razão pela qual não há óbices à sua homologação.
Ante o exposto, homologo, por SENTENÇA, a transação firmada entre as partes, com a consequente EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO, nos moldes do artigo 924, III, artigo 771, parágrafo único, c/c 487, inciso III, b, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC/2015.
Sem honorários pela ausência de intervenção do executado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, adotando-se os procedimentos e cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
P.
R.
I.
PETROLINA, 3 de junho de 2024 Carlos Fernando Arias Juiz(a) de Direito -
03/06/2024 11:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/06/2024 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2024 11:42
Homologada a Transação
-
03/06/2024 10:53
Conclusos para julgamento
-
03/06/2024 07:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 03:22
Decorrido prazo de PEDRO CUNHA BARRETO em 06/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 11:10
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2024 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2024 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2024 11:01
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
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10/04/2024 11:01
Expedição de Mandado (outros).
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10/04/2024 09:28
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 12:03
Outras Decisões
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09/01/2024 11:52
Conclusos para despacho
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05/01/2024 16:08
Juntada de Petição de guia
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19/12/2023 08:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/12/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2023 14:42
Conclusos para decisão
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17/12/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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