TJPE - 0034288-79.2007.8.17.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de RILDA MARIA MANZI MONTEIRO DE ARAUJO em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 01:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034288-79.2007.8.17.0001 AUTOR(A): RILDA MARIA MANZI MONTEIRO DE ARAUJO RÉU: CARLOS LEONEL FAN DE ALMEIDA, ARLINE RAMOS DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196778683 , conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Rilda Maria Manzi Monteiro de Araújo em face de Arline Ramos da Silva e Carlos Leonel Fan de Almeida, visando à efetivação da decisão judicial que declarou extinta a locação e determinou o despejo da parte requerida, bem como o pagamento de aluguéis e encargos vencidos.
No curso da execução, constatou-se o extravio dos autos físicos, tendo sido adotadas diligências para sua recuperação, as quais restaram infrutíferas.
Diante disso, determinou-se a intimação das partes para a restauração dos autos, nos termos do artigo 712 e seguintes do Código de Processo Civil.
Contudo, apesar de devidamente intimadas, as partes quedaram-se inertes, deixando de promover as medidas necessárias à restauração dos autos e à continuidade do feito.
A ausência de providências pela parte interessada caracteriza a perda do interesse processual na continuidade da execução, configurando hipótese de inércia processual que impossibilita o regular prosseguimento do feito.
Assim, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RECIFE, 12 de março de 2025.
TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria Cível do 1º Grau -
12/03/2025 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 04:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/02/2025 23:12
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 05:38
Conclusos para o Gabinete
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16/08/2024 05:38
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 04:36
Decorrido prazo de GUSTAVO ADOLFO DE AGUIAR TEIXEIRA em 24/07/2024 23:59.
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07/08/2024 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2024 13:38
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2024 18:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/07/2024.
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31/07/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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27/07/2024 02:36
Decorrido prazo de ARLINE RAMOS DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 21:32
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2024 00:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2024 00:53
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2024 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2024 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2024 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2024 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2024 10:53
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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15/07/2024 10:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/07/2024 10:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/07/2024 10:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/07/2024 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2024 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 14:02
Conclusos para despacho
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01/12/2023 16:57
Juntada de documentos diversos
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01/12/2023 16:57
Juntada de documentos diversos
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01/12/2023 16:57
Juntada de Ofício (outros)
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01/12/2023 16:57
Juntada de petição (outras)
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01/12/2023 16:57
Juntada de documentos diversos
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01/12/2023 16:57
Juntada de petição (outras)
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01/12/2023 16:57
Juntada de documentos diversos
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01/12/2023 16:57
Juntada de documentos diversos
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01/12/2023 16:57
Juntada de Ofício (outros)
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01/12/2023 16:57
Juntada de petição (outras)
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01/12/2023 16:57
Juntada de documentos diversos
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01/12/2023 16:57
Juntada de Ofício (outros)
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01/12/2023 16:57
Juntada de mandado (outros)
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01/12/2023 16:57
Juntada de documentos diversos
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01/12/2023 16:57
Juntada de Certidão (outras)
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01/12/2023 16:57
Juntada de documentos diversos
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01/12/2023 16:57
Juntada de documentos diversos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2007
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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