TJPE - 0013970-14.2024.8.17.2480
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:33
Conclusos para despacho
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02/07/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 12:05
Decorrido prazo de GEONIZIO PEDRO DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 10:59
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2025 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2025 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2025 09:22
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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30/05/2025 09:22
Expedição de Mandado (outros).
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10/05/2025 02:11
Decorrido prazo de WESLEY ALVES BARBOSA SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:11
Decorrido prazo de LUCIENE ALVES DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:11
Decorrido prazo de WILLIAM ALVES DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 07:23
Expedição de Ofício.
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02/05/2025 08:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/04/2025.
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02/05/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0013970-14.2024.8.17.2480 REQUERENTE: CRISTIANE MARIA DA SILVA JERONIMO, WILLIAM ALVES DOS SANTOS, LUCIENE ALVES DOS SANTOS, WESLEY ALVES BARBOSA SANTOS REQUERIDO(A): GEONIZIO PEDRO DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE DESPACHO (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID201070678.
CARUARU, 28 de abril de 2025.
CRISTIANO T LIMA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
28/04/2025 22:17
Juntada de Petição de outros documentos
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28/04/2025 08:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 08:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 08:09
Conclusos para decisão
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02/04/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 08:02
Dados do processo retificados
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02/04/2025 08:00
Alterada a parte
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02/04/2025 07:59
Processo enviado para retificação de dados
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24/03/2025 15:50
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2025 03:32
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0013970-14.2024.8.17.2480 REQUERENTE: CRISTIANE MARIA DA SILVA JERONIMO REQUERIDO(A): GEONIZIO PEDRO DOS SANTOS Despacho múltiplo 01- Cristiane Maria da Silva Jeronimo, ajuizou ação de alvará judicial para levantamento de valor proveniente de Consórcio Nacional Honda, grupo/cota: 46302-891-0-1, no valor de R$13.124,00 (treze mil cento e vinte e quatro reais) e venda do veículo FIAT UNO MILLE FIRE, placa MVX8099/SP, cor azul, gasolina, chassi 9BD15802554606027, categoria particular, deixados por falecimento do seu cônjuge GEONIZIO PEDRO DOS SANTOS, com quem era casa sob o regime de comunhão parcial de bens, que era portador do CPF nº*87.***.*67-68 e RG nº 12.274.905-4-SSP, e veio à óbito em 11 de julho de 2024, tendo deixado 03 (três) filhos (apenas do falecido), quais sejam, Wesley Alves Barbosa Santos, Luciene Alves dos Santos e William Alves dos Santos.
Foi concedida a gratuidade processual.
Juntou documentos, entre os quais, recibo de adesão a grupo do consórcio, seguro de vida em grupo – prestamista (MAFRE), proposta de adesão a grupo de consórcio, regulamento do consórcio, certidão de casamento do falecido com a requerente (id Num. 180581716 - Pág. 1), certidão de óbito de Geonizio Pedro dos Santos (id Num. 180581718 - Pág. 1) e certidões negativas de bens dos cartórios de registro de imóveis de Caruaru.
Os herdeiros Wesley Alves Barbosa Santos, Luciene Alves dos Santos e William Alves dos Santos encontram-se habilitados autos.
Foi determinado a expedição de ofício ao INSS e que se dê vista dos autos à Procuradoria do Estado de Pernambuco.
Petição da PGE requerendo o regular prosseguimento do feito, com a intimação da parte autora para comprovar nos autos o cumprimento da seguinte obrigação fiscal sobre todas as sucessões "causa mortis" e "inter vivos" não onerosas (doações) existentes nos autos.
Resposta do INSS, em que informa ter sido localizado dependente habilitado em benefício de pensão por morte instituído pelo de cujus, qual seja, Cristiane Maria da Silva Jeronimo, ESP/NB Pensão por Morte nº 228.652.301-5 - Cessado em 11/11/2024 por data limite cônjuge/assemelhado.
A parte requerente apresenta demonstrativo do processo administrativo da SEFAZ com a informação de isenção e não incidência de imposto, referente a existência de veículo e o consórcio do Grupo Honda, bem como, a certidão de isenção do imposto de transmissão “causa mortis”.
Ao relatar o processo para fins de sentença, observa-se que as partes não apresentaram como se dará a partilha, observando-se que o regime de bens do casamento da viúva e do falecido é o de comunhão parcial de bens. 02- Diante do exposto, intime-se a inventariante e os herdeiros, todos por seus advogados, a fim de que apresente o esboço de partilha, no prazo de 05 (cinco) dias. 03- Promova a Diretoria com a habilitação aos autos dos 03 (três) herdeiros e dos seus advogados. 04- Com o cumprimento do item 02 deste despacho, retorne-me concluso para sentença, imediatamente.
Expedientes necessários.
Cumpra-se com urgência.
Caruaru, 10 de março de 2025.
Ana Roberta Souza Maciel de Lira Freitas Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru -
11/03/2025 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 12:39
Conclusos para despacho
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21/02/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:28
Juntada de Petição de outros documentos
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22/01/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 10:29
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
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18/12/2024 10:57
Expedição de Ofício.
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16/12/2024 05:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/12/2024 05:29
Alterada a parte
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09/12/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 08:39
Conclusos 5
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05/12/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 09:37
Juntada de Petição de outros documentos
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03/12/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 07:21
Conclusos para despacho
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25/11/2024 07:21
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 12:43
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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31/10/2024 05:10
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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31/10/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 10:23
Juntada de Petição de outros documentos
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12/09/2024 15:46
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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12/09/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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11/09/2024 13:14
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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06/09/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 18:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/09/2024 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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