TJPE - 0010277-15.2022.8.17.2990
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Olinda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 19:51
Juntada de Petição de documentos diversos
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27/08/2025 00:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31822706 Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 Processo nº 0010277-15.2022.8.17.2990 EXEQUENTE: ANA CLAUDIA DA CONCEICAO LIMA EXECUTADO(A): FIDELIZZA LOCADORA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada para no prazo de 05 (cinco) dias, , apresentar planilha atualizada do débito, incluindo multa de 10%, para fins de bloqueio por meio do sistema Sisbajud, em atenção à ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, do novel Código de Ritos, sob pena de não o fazendo o processo ser remetido ao arquivo, aguardando-se a iniciativa da parte interessada,conforme item 4 da decisão de id 209617031.
OLINDA, 25 de agosto de 2025.
TELMA MARIA GOMES NEVES Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: ANA CLAUDIA DA CONCEICAO LIMA VIA DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
25/08/2025 08:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2025 08:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSE VICTOR SILVA SOUSA em 18/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/07/2025.
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25/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0010277-15.2022.8.17.2990 EXEQUENTE: ANA CLAUDIA DA CONCEICAO LIMA EXECUTADO(A): FIDELIZZA LOCADORA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA DECISÃO
Vistos.
A parte exequente requereu expressamente o cumprimento de sentença, alusiva a obrigação de pagar.
Deveras, dispõe o art. 52, da Lei nº9.099/95 que “a execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil”.
Sobre a aplicação subsidiaria das disposições do Código de Processo Civil, importante ressaltar que é firme a jurisprudência do STJ de que somente é possível aplicação da multa de 10% prevista no art.523, §1º, após intimação específica para cumprimento de sentença.
Logo, não é possível a aplicação desta penalidade automaticamente, tomando como termo inicial o transito em julgado, mesmo que a sentença disponha neste sentido, uma vez que tal comando é frontalmente contrário a expresso dispositivo legal.
Feitas estas breves considerações, DETERMINO: 1.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15(QUINZE) DIAS, cumpra com a(s) obrigação de PAGAR imposta(s) na sentença ou comprove já haver cumprido., nos termos do art. 523, do CPC. 2 - Efetuado depósito, expeça-se alvará em favor da parte autora e arquive-se.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10%, conforme § 1° do mencionado artigo. 3.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 dias (CPC, art. 525). 4.
Caso decorram os prazos sem que haja manifestação da parte executada (ausência de pagamento ou de impugnação) ou sendo efetuado o pagamento parcial do débito sem apresentação de impugnação no prazo legal, deverá a Diretoria dos Juizados certificar nos autos o decurso dos prazos e a parte exequente, independente de nova intimação, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do término do prazo para impugnação, apresentar planilha atualizada do débito, incluindo multa de 10%, para fins de bloqueio por meio do sistema Sisbajud, em atenção à ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, do novel Código de Ritos, sob pena de não o fazendo o processo ser remetido ao arquivo, aguardando-se a iniciativa da parte interessada. 5.
Não ocorrendo o pagamento voluntário e apresentada planilha atualizada do débito procede-se à penhora de ativos financeiros de titularidade do Executado através do sistema SISBAJUD (Enunciado nº 119 do FONAJE e Enunciado nº 76 do I FOJEPE), nos termos do art. 523, § 3°, do novo CPC. 6 - Logrando êxito a penhora on-line, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 dias, contados da ciência, nos termos do art. 525, § 1°, do novo CPC. 7 - Efetuado depósito espontâneo ou havendo penhora sem impugnação, expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento respectivo.
Em seguida, arquivem-se. 8 - Formalizada a indisponibilidade de ativos financeiros, aguarde-se eventual provocação da(s) parte(s) executada(s) por 10 (dez) dias, para que alegue(m) eventual impenhorabilidade.
Fica autorizada a imediata liberação de numerários, independentemente de provocação da(s) parte(s) executada, lavrando-se certidão nos autos, nos seguintes casos: a) bloqueio inferior a R$ 100,00 (cem reais), exceto nos casos em que o valor bloqueado supere 10% (dez por cento) do valor da dívida na data do ajuizamento da presente execução; b) saldo em caderneta de poupança, conta corrente e a outras aplicações financeiras de até 40 (quarenta) salários-mínimos, desde que comprovado que os valores constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial; (REsps 1.660.671 e 1.677.144); c) depósito de natureza alimentar com valor de até uma remuneração mensal, ressalvadas as quantias superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos (CPC, art. 833, § 2º), comprovado por contracheque com indicação do número da conta em que feito o bloqueio ou extrato bancário do qual conste expressamente a natureza salarial do crédito. 9 - Uma vez cumprida a ordem de bloqueio, se verificado que o somatório bloqueado totaliza valor superior a 50% (cinquenta por cento) do valor da dívida na data do ajuizamento da execução, proceda-se à transferência da importância bloqueada para conta da CEF à ordem deste Juízo para fins de conversão em penhora (dispensada lavratura de termo), intimando-se o devedor. 10 - Sendo inexitosa a penhora on line, proceda-se com buscas por meio do sistema RENAJUD de veículos porventura existentes em nome do Devedor, com as providências de praxe, e em caso positivo, intimar imediatamente o Devedor, que poderá oferecer impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. 11 - Sendo constatada a existência de veículos automotores em nome do executado, proceda-se ao bloqueio (restrição de transferência) por meio eletrônico via RENAJUD observado como limite o valor total da dívida constante da inicial. 12.
Não sendo realizadas com sucesso as constrições judiciais anteriormente determinadas (SISBAJUD e RENAJUD), deve o credor ser intimado para indicar bens livres e desembargados do Devedor no prazo de 15 (quinze) dias, salientando que eventual desídia ou ainda não encontrado bens do Devedor para satisfação da obrigação exequenda, o processo deverá ser extinto, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo da fluência do prazo prescricional, autorizando a Diretoria dos Juizados expedir, a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição do devedor no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA (Enunciado nº 76 do FONAJE). 13 - Ocorrendo qualquer incidente processual que obstaculize o cumprimento das determinações acima elencadas, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Cumpra-se.
Olinda, data informada na assinatura eletrônica.
Carlos Antônio Sobreira Lopes Juiz de Direito -
22/07/2025 08:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 08:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 15:26
Outras Decisões
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13/06/2025 10:59
Juntada de Petição de resposta preliminar
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13/06/2025 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 02:14
Decorrido prazo de FIDELIZZA LOCADORA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 11:34
Conclusos para decisão
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26/05/2025 11:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/05/2025 11:34
Conclusos cancelado pelo usuário
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26/05/2025 11:34
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:34
Processo Reativado
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26/05/2025 09:42
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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19/05/2025 00:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0010277-15.2022.8.17.2990 DEMANDANTE: ANA CLAUDIA DA CONCEICAO LIMA DEMANDADO(A): FIDELIZZA LOCADORA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte demandada, FIDELIZZA LOCADORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS, contra a sentença proferida nos autos do processo nº 0010277-15.2022.8.17.2990.
Conforme certidão lançada nos autos em 01/04/2025 pela Diretoria Estadual dos Juizados Especiais, o recurso foi interposto tempestivamente.
Contudo, o preparo recursal foi realizado de forma incompleta, não tendo sido integralmente recolhidos os valores devidos, conforme previsto no art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do Enunciado 80 do FONAJE, aplica-se o seguinte entendimento: “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1º, da Lei 9.099/1995).” Admite-se, portanto, a complementação voluntária do preparo dentro do referido prazo de 48 horas, o que não ocorreu no presente caso.
Diante do exposto, reconheço a deserção do recurso interposto pela parte demandada, não o admitindo, com fundamento no art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, c/c o Enunciado 80 do FONAJE.
Decorrido o prazo legal sem interposição de novo recurso, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Olinda, data informada na assinatura eletrônica.
Carlos Antônio Sobreira Lopes Juiz de Direito -
15/05/2025 08:02
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 08:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 08:02
Transitado em Julgado em
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14/05/2025 18:22
Outras Decisões
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14/04/2025 13:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 09:16
Conclusos para decisão
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01/04/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:25
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DA CONCEICAO LIMA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 15:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/03/2025 00:22
Publicado Sentença (Outras) em 13/03/2025.
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12/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0010277-15.2022.8.17.2990 DEMANDANTE: ANA CLAUDIA DA CONCEICAO LIMA DEMANDADO(A): FIDELIZZA LOCADORA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA SENTENÇA
Vistos.
A tutela de urgência pleiteada foi indeferida (ID 168734865).
Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. À míngua de questões processuais, passo para a análise do mérito.
MÉRITO.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela e Reparação por Danos Morais ajuizada por ANA CLAUDIA DA CONCEICAO LIMA em face da FIDELIZZA LOCADORA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, na qual a parte autora alega que foi surpreendida com seu nome indevidamente negativado pela ré em razão de dívida que alega desconhecer, no valor de R$ 20.000,00, com suposto vencimento em 21/07/2020.
Afirma que jamais contratou com a empresa ré, a qual sequer existia na data do suposto vencimento, pois foi constituída em 10/09/2021.
Requereu, liminarmente, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
A empresa ré, devidamente citada, apresentou contestação (id 182445617), defendendo a regularidade da cobrança, sob o argumento de que a autora teria locado veículos da empresa, à época em que o titular da empresa, Sr.
Marco Aurélio Machado Botelho, atuava como pessoa física.
Afirma que, posteriormente, os créditos teriam sido cedidos para a pessoa jurídica, ora ré.
Apresentou, em sua defesa, pedido contraposto (reconvenção id 182445617, pág. 4 e 5), buscando a condenação da autora ao pagamento de R$ 35.546,40, valor que seria referente às diárias de locação não pagas, acrescidas de juros.
Como prova, apresentou supostos contratos de locação, registre-se que sem assinatura e com qualificação incompleta da autora (id 182448855, 182448851), e um print de tela do sistema DETRAN indicando a existência de multas e alienação fiduciária sobre o veículo de placa NML7590 (id 182448859), o qual se encontra em nome de terceiros (id 182448857).
A controvérsia reside em verificar a existência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, a legitimidade da cobrança que originou a negativação do nome da autora.
A empresa demandada alega que a autora locou veículos, primeiramente, com o Sr.
Marco Aurélio (pessoa física) e, posteriormente, tais créditos teriam sido cedidos para a pessoa jurídica requerida.
Inicialmente, analiso a alegação da parte autora que não intermediou locação de veículo com o demandado seja a pessoa física, seja a pessoa jurídica demandada, que informa a cessão do crédito.
De logo, ante o cotejo probatório apresentado, a empresa demandada não comprovou a existência da relação jurídica com a autora.
Os documentos apresentados são manifestamente insuficientes para demonstrar a contratação dos serviços de locação de veículos.
In casu, um dos contratos de locação presente no id 182448851, referente ao veículo de placa NML7590 (id 182448859), do qual emergem dívidas diversas, segundo id 182448859, não se encontra assinado pela autora, ausente dados de qualificação e documentação pertinente, constando tanto a assinatura (id 182448851), quanto à propriedade do veículo em nome de terceiros (id 182448857).
Não servindo também para finalidade de comprovação da contratação o documento apresentado no id 182448855, vez que ausente dados de qualificação e documentação pertinente, destacando-se que a autora afirma que nunca contratou com a empresa.
De forma que, portanto, os documentos trazidos são unilaterais e imprestáveis como prova da contratação.
Ademais, os referidos documentos mencionam como locador a pessoa física de MARCO AURÉLIO MACHADO BOTELHO, e não a pessoa jurídica da ré.
O extrato do sistema DETRAN (id 182448859), por sua vez, não comprova a locação dos veículos pela autora, apenas indica a existência de multas e alienação fiduciária, que, frise-se, de veículo não se encontra nem no nome da pessoa física supramencionada, tampouco da empresa demandada, estando em nome de terceiros, o que demonstra, inclusive, irregularidade nos veículos, conduta vedada para a atividade de locação.
A empresa demandada não apresentou notas fiscais, recibos, e-mails, mensagens ou qualquer outro documento que pudesse corroborar suas alegações.
Considerando a fragilidade das provas apresentadas pela ré, aliada aos depoimentos prestados em audiência, entendo que não há nos autos elementos suficientes para comprovar a realização do negócio jurídico entre as partes.
A demandada, portanto, não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), ou seja, não comprovou a regularidade da cobrança, tampouco da negativação, de forma que, deverá ser considerada inexistente.
Ainda, vez que a cobrança realizada pela demandada se mostra indevida, não há que se falar em condenação da autora ao pagamento do valor cobrado em pedido contraposto.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o protesto indevido de título configura ato ilícito, apto a ensejar dano moral indenizável, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal: "X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;".
No caso em tela, a autora comprovou o abalo sofrido em decorrência do protesto indevido, o que enseja o dever de indenizar por parte da ré.
Quanto ao valor da indenização, este deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, observando os princípios da reparação integral do dano e da prevenção do enriquecimento sem causa.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos parâmetros legais e jurisprudenciais para a fixação do dano moral.
Diante do exposto e de tudo que nos autos consta: 1.
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para declarar a inexistência do débito que ensejou a negativação; 2.
JULGO PROCEDENTE para determinar à parte demandada que exclua, em definitivo, o nome da autora dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada à R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 3.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, condenando a demandada ao pagamento no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para parte autora.
A quantia fixada deverá ser corrigida monetariamente a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora, calculados à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, incidindo os juros a partir da data da citação; 4.
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela ré Extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art.487, I do CPC.
Sentença registrada e publicada eletronicamente no Pje.
Parte autora e parte demandada intimadas eletronicamente, via DJEN.
Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios (art. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Efetuado depósito espontâneo do valor da condenação, expeça-se alvará em favor da parte autora e em seguida arquivem-se.
Havendo Embargos de Declaração, dê-se vista ao Embargado e faça-se a conclusão.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, cabe ao Relator apreciar o requerimento, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
Com retorno dos autos do Colégio Recursal, aguarde-se pronunciamento das partes pelo prazo de 10 dias, em seguida, arquivem-se.
Requerida a execução, proceda a secretaria a evolução de classe, fazendo os autos conclusos.
Olinda, data da assinatura da eletrônica.
Carlos Antonio Sobreira Lopes Juiz de Direito -
10/03/2025 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 13:47
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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17/09/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 11:46
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 11:45, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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17/09/2024 11:45
Juntada de Petição de outros documentos
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17/09/2024 11:12
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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20/06/2024 11:32
Juntada de Petição de resposta preliminar
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18/06/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:55
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 11:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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17/06/2024 11:55
Audiência de Conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 07:50, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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10/05/2024 00:34
Decorrido prazo de FIDELIZZA LOCADORA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 09:17
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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26/04/2024 10:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/04/2024 10:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2023 11:11
Conclusos para decisão
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19/04/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 22:09
Decorrido prazo de FIDELIZZA LOCADORA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA em 04/02/2023 10:00.
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02/02/2023 04:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2023 04:36
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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02/02/2023 04:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2023 04:35
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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31/01/2023 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2023 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2023 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2023 09:49
Mandado enviado para a cemando: (Olinda 2º JECível Cemando)
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31/01/2023 09:49
Expedição de Mandado.
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31/01/2023 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2023 09:44
Mandado enviado para a cemando: (Olinda 2º JECível Cemando)
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31/01/2023 09:44
Expedição de Mandado.
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31/01/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 09:40
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 07:50, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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31/01/2023 09:39
Conclusos cancelado pelo usuário
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31/01/2023 09:39
Conclusos para decisão
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31/01/2023 09:39
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
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25/01/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 11:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/01/2023 11:35
Conclusos para decisão
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23/01/2023 11:35
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h vindo do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda
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23/01/2023 11:26
Classe Processual alterada de PROVIDÊNCIA (1424) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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23/01/2023 11:20
Dados do processo retificados
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23/01/2023 11:12
Processo enviado para retificação de dados
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18/05/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 13:26
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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