TJPE - 0009202-16.2022.8.17.2480
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 20:18
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 20:18
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
26/04/2025 00:05
Decorrido prazo de PGE - 1ª procuradoria regional - Caruaru em 23/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 22:27
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
02/04/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 00:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0009202-16.2022.8.17.2480 AUTOR(A): AURINO ANTONIO DO NASCIMENTO RÉU: CARUARUPREV - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERV.
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CARUARU/PE, PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CARUARU, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CARUARU INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196102867, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA EMENTA: Constitucional, Administrativo e Processual Civil.
Ação de Restabelecimento de Aposentadoria e Pagamento de Valores devidos desde a cessação c/c antecipação de tutela.
Citação, contestação e réplica.
Tutela de urgência de natureza antecipada não concedida.
Pedido de restabelecimento de aposentadoria cassada.
Vínculos incompatíveis.
Vedação constitucional.
Improcedência.
Extinção da fase cognitiva desse processo com julgamento de mérito, conforme art. 487, inc.
I, do CPC.
Vistos, etc.
AURINO ANTONIO DO NASCIMENTO, já qualificado, por meio de advogados devidamente constituídos, ajuizou a presente AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA E PAGAMENTO DE VALORES DEVIDOS DESDE A CESSAÇÃO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, MUNICÍPIO DE CARUARU e CARUARUPREV, conforme petição inicial e emenda (ID nº 107693358 e 107942657).
Distribuído em 10.06.2022.
Justiça gratuita.
Contestações dos Demandados (ID nº 114615732, 115622033 e 169003905).
Decisão de não concessão da tutela de urgência de natureza antecipada (ID nº 175957587).
Réplica às contestações (ID nº 178940760).
Anúncio de julgamento antecipado sem oposição das partes (ID nº 182849865).
Conclusos, decido.
Sentença prolatada nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, em face da desnecessidade de produção de outras provas.
Partes legítimas e devidamente representadas neste processo.
Pressupostos processuais e condições de admissibilidade da ação presentes.
O Autor manteve dois vínculos funcionais públicos.
Um perante o Estado de Pernambuco e outro com o Município de Caruaru.
Foi aposentado como assistente administrativo educacional (vínculo funcional mantido junto ao Estado de Pernambuco) e, alguns anos depois, como professor de música (vínculo funcional mantido junto ao Município de Caruaru).
Em análise da legalidade da segunda aposentadoria, o TCE/PE entendeu pela sua inconformidade legal e determinou a sua cassação, ato praticado, em obediência institucional, pela autarquia previdenciária municipal.
Reitero a legitimidade passiva de todos os envolvidos, pois o ESTADO DE PERNAMBUCO é o ente público responsável pelos atos praticados pelo TCE/PE e o que se visa, primariamente, é a anulação do ato deste.
Ainda, eventual provimento do pleito autoral importará em pagamento retroativo e reativação do benefício, o que se dará em face da CARUARUPREV e, em eventual insolvência desta, a responsabilidade subsidiária é do MUNICÍPIO DE CARUARU.
Sobre a acumulação de cargos, o pleito autoral esbarra em impedimento de ordem constitucional.
Assim dispõe a Constituição sobre a matéria: Art. 37 (...) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; O Autor invoca em suas alegações que estaria inserido na hipótese da alínea “b” acima indicada.
Entendo que com relação ao cargo de professor de música não há que prosperar o entendimento do TCE/PE, quando alega que a aposentadoria se deu como músico e, portanto, não se trataria de professor.
Ora, tal questão foi dirimida pelo próprio Município com o qual o Autor manteve o vínculo funcional de fato e de direito, que esclareceu em sua contestação que o mesmo exerceu a função de professor de música.
Outrossim, no que pertine ao cargo de assistente administrativo educacional, este não se apresenta como função técnica, pois em sua nomenclatura se encerra uma atividade burocrática de cunho meramente administrativo.
Ainda, não há demonstração de que o desempenho das funções atinentes ao cargo exigiam uma formação técnica específica.
Sobre a exceção do art. 11 da EC nº 20/1998, trata-se de argumento que sequer mereceria apreciação uma vez que fora apresentado apenas em sede de réplica, tendo se operado a preclusão consumativa.
De toda sorte, por mera liberalidade, registro que não seria de se acolher o arguido, posto que a aludida hipótese não alberga o pagamento de proventos de aposentadorias de cargos não acumuláveis, cuidando apenas da hipótese de se permitir que o aposentado que retornou à ativa em vínculo distinto possa manter a sua aposentadoria e ainda receber os seus vencimentos do vínculo ativo, neste caso se afastando os impedimentos referentes à incompatibilidade de cargos.
Corroborando os fundamentos deste julgado, destaco jurisprudência deste TJPE em caso idêntico: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA .
CARGO DE PROFESSOR E ASSISTENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL.
NATUREZA NÃO TÉCNICA OU CIENTÍFICA DO CARGO DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO.
ART . 37, XVI, B, DA CF.
APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO UNÂNIME .
ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 0020480-64.2020.8.17 .2001, em que figuram como apelante e apelado as partes acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Srs.
Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena Relator 24 (TJ-PE - AC: 00204806420208172001, Relator.: ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, Data de Julgamento: 01/03/2023, Gabinete do Des .
Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP)) Outros julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AGENTE BANCÁRIO.
NATUREZA BUROCRÁTICA.
ACUMULAÇÃO COM CARGO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É inviável a cumulação do cargo de professor com cargo que, apesar da nomenclatura de técnico, não exige nenhum conhecimento específico para o seu exercício.
Nesse sentido: AgRg no RMS 28.147/MS, Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/3/2015; RMS 38.061/RO, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 27/11/2012; RMS 32.031/AC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 24/11/2011. 2.
Agravo interno não provido. ( AgInt no AgInt no RMS 50.259/SE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018) ADMINISTRATIVO.
ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE APOSENTADORIAS.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
PROFESSOR E TÉCNICO EM POLÍTICAS CULTURAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Conforme consignado pela Corte local, está "evidenciada a impossibilidade de cumulação das aposentadorias outrora percebidas pelo impetrante. uma vez que o cargo de técnico em assuntos culturais não possui natureza técnica, pois não demanda formação profissional específica para o respectivo exercício". 2.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau. 3. É possível verificar que o cargo ocupado pelo recorrente, "Técnico em Políticas Culturais", exige apenas nível médio (fl. 50, e-STJ), não se enquadrando, portanto, na definição acima. 4.
Recurso Ordinário não provido. ( RMS 42.392/AC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/03/2015) PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ART. 485, IX E V, DO CPC/1973.APOSENTADORIA EM DOIS CARGOS NÃO CUMULÁVEIS NA ATIVA.
APOSENTADORIA NO SEGUNDO CARGO EM DATA ANTERIOR À EC 20/98.
ALEGAÇÃO NÃO FORMULADA NA DEMANDA ORIGINAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A SUPOSTA NORMA QUE GARANTIRIA DIREITO ADQUIRIDO À CUMULAÇÃO NO CASO DE AMBAS AS APOSENTADORIAS SEREM ANTERIORES À EC 20/98.
INTERPRETAÇÃO DO STF QUE NÃO SOCORRE A PRETENSÃO RESCISÓRIA. [...] 6.
A interpretação que o próprio Supremo Tribunal Federal dá ao art. 11 da EC n. 20/98 é a de que o art. 11 da EC 20/98 apenas assegura a manutenção do recebimento de um provento com um vencimento de cargos não acumuláveis, no caso em que o servidor tenha retornado ao serviço público antes da sua edição.
Ao não mencionar a possibilidade de cumulação de dois proventos de aposentadorias decorrentes dos referidos cargos não acumuláveis, entende-se que o Constituinte manteve a compreensão de que não se podem cumular duas aposentadorias em dois cargos que, de acordo com a Constituição de 1988, não são cumuláveis.
Precedentes do STF. 7.
Precedentes invocados pelo agravante que tratam de cargos cumuláveis na ativa.
Situação distinta daquela tratada nos RE 584.388 e 463.028, que, como na hipótese dos presentes autos, consideraraminviável a pretensão de cumulação de proventos de aposentadorias correspondentes a dois cargos não cumuláveis na ativa.8.
Agravo interno não provido. ( AgInt nos EDcl na AR 6.055/ES, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/2019, DJe 14/10/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
CARGO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL QUE NÃO SE ENQUADRA COMO TÉCNICO OU CIENTÍFICO.
PROBABILIDADE DO DIREITO AUSENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 2.
Neste caso, a autora requereu a aposentadoria no cargo de Auxiliar Administrativo Educacional, da Secretaria de Educação do Estado – SEE/PE. 3.
A partir de tal requerimento, observou o Ente Público que a demandante já era aposentada no cargo de Professora da Prefeitura Municipal de Jaboatão dos Guararapes.
Por tal fato, o seu pedido de aposentadoria foi indeferido pela FUNAPE. 4.
Observada a suposta acumulação ilegal, o Governo do Estado de Pernambuco notificou a autora para fazer a opção pelo vínculo que deseja permanecer (ID 6428879). 5.
Para que seja possível a acumulação de proventos de aposentadoria, faz-se necessário que também seja permitida a acumulação dos cargos públicos em atividade, nos termos do permissivo contido no art. 37, XVI. 6.
O art. 37, inciso XVI, alínea b permite a cumulação do cargo de professor com outro técnico ou científico: XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (...) b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 7.
O entendimento pacífico é no sentido de que “cargo técnico ou científico” pressupõe o exercício de atividades por meio das quais seja necessária a aplicação de conhecimentos técnicos específicos de determinada área do conhecimento. 8.
As atividades desempenhadas pelo ocupante do cargo de Auxiliar Administrativo Educacional são meramente burocráticas e podem ser desempenhadas por aqueles que possuem unicamente o nível médio de ensino, sem que seja necessária a utilização de qualquer conhecimento técnico ou científico específico.
Nessa linha de raciocínio, portanto, o cargo de Auxiliar Administrativo Educacional não pode ser enquadrado como cargo técnico ou cargo científico, de modo que, pelo menos em análise perfunctória, não autoriza a cumulação com cargo público de professor. 9.
O art. 37, § 10, da Constituição Federal, por sua vez, proíbe a acumulação dos proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo público, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição. 10.
Sabe-se que o art. 11 da Emenda Constitucional nº. 20/1998 trouxe exceções à regra do § 10, para os que ingressaram no serviço público antes de 1998, e já eram aposentados em outro cargo público e, mesmo assim, proíbe a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal. 11.
Precedente do Supremo Tribunal Federal: ( RE 1130871 ED, Relator (a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 14/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2019 PUBLIC 01-02-2019) ( AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006076-94.2019.8.17.9000, Rel.
ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões, julgado em 03/07/2019, DJe) Nesse diapasão e dentro dessa bitola, entendo pela improcedência do pleito autoral, diante da incompatibilidade dos cargos públicos ocupados.
ISTO POSTO: E por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral diante da flagrante incompatibilidade constitucional entre os cargos ocupados pela parte Autora.
Assim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, conforme art. 487, inc.
I, do CPC.
CONDENO a parte Autora em honorários, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
CONDENO também em custas processuais e taxa judiciária ex lege.
Na conformidade do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Ritual Civil vigente, SUSPENDO a exigibilidade das sanções pecuniárias acima por um prazo de 5 (cinco) anos, a partir do trânsito desta em julgado, uma vez que à parte Demandante foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, ficando o credor obrigado a demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, caso deseje perseguir os valores da condenação dentro do prazo acima indicado.
P.
R.
I.
CUMPRA-SE.
Caruaru, 20 de fevereiro de 2025.
JOSÉ ADELMO BARBOSA DA COSTA PEREIRA Juiz de Direito " CARUARU, 10 de março de 2025.
JANAINA KELLY GONCALVES DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
10/03/2025 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 13:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
21/02/2025 18:26
Julgado improcedente o pedido
-
12/02/2025 08:47
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 21:43
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 21:42
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 00:13
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 11/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:43
Decorrido prazo de AURINO ANTONIO DO NASCIMENTO em 28/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 18:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2024 18:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2024 18:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
08/11/2024 18:39
Alterada a parte
-
20/09/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 17:04
Conclusos para o Gabinete
-
14/08/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 07:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/07/2024.
-
08/08/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 08:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2024 08:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/07/2024 07:31
Alterada a parte
-
16/07/2024 10:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/07/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 18:26
Conclusos para o Gabinete
-
14/06/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2024 02:32
Decorrido prazo de PGE - 1ª procuradoria regional - Caruaru em 26/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 10:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
11/04/2024 09:59
Alterada a parte
-
11/04/2024 09:54
Alterada a parte
-
22/09/2022 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2022 12:09
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2022 09:58
Juntada de Petição de outros (petição)
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15/08/2022 18:42
Juntada de Petição de resposta
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29/07/2022 10:43
Expedição de citação.
-
28/07/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 09:31
Conclusos para o Gabinete
-
28/07/2022 09:31
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 09:34
Conclusos para o Gabinete
-
27/07/2022 09:31
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 10:43
Conclusos para despacho
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15/06/2022 08:30
Conclusos para o Gabinete
-
14/06/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 12:43
Expedição de intimação.
-
13/06/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 12:15
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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