TJPE - 0005957-02.2022.8.17.2640
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 2º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 10:50
Baixa Definitiva
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08/05/2025 10:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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05/05/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:03
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 28/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCIO HERMES DE ARAUJO QUEIROZ em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 5957-02.2022.8.17.2640* RECORRENTE: MÁRCIO HERMES DE ARAÚJO QUEIROZ RECORRIDO: FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO – FUNAPE DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário fundado no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal contra decisão monocrática terminativa que negou provimento à apelação.
Recurso tempestivo.
Representação regular e preparo dispensado por força de lei.
Contrarrazões apresentadas.
Brevemente relatado, decido.
Tendo em vista o fato de o recurso extraordinário ter sido interposto contra decisão monocrática terminativa não desafiada na via do agravo previsto no art. 1.021 do CPC, não restou configurado o indispensável esgotamento da via recursal ordinária para cabimento do recurso. É este o entendimento do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (‘NOS PRÓPRIOS AUTOS’, CONFORME A LEI 12.322/2010).
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. É assente no Supremo Tribunal Federal a inadmissibilidade do ‘recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada’ (Súmula 281/STF).
Agravo regimental desprovido. (ARE 668527 AgR, Relator(a): AYRES BRITTO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 31/10/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 29-11-2012 PUBLIC 30-11-2012).
Por outras palavras: na medida em que não houve a colegialidade do julgado unipessoal combatido, não houve o indispensável esgotamento do elenco de recursos ordinários cabíveis neste e.
Tribunal de Justiça, pelo que inexiste acórdão exposto a recurso extraordinário (inteligência da Súmula nº 281/STF).
Diante do exposto, com base no art. 1030, V, do CPC, inadmito o recurso extraordinário.
Publique-se.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (51) -
10/03/2025 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 13:43
Expedição de intimação (outros).
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19/02/2025 14:43
Recurso Extraordinário não admitido
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19/02/2025 12:33
Conclusos para decisão
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19/02/2025 08:52
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/02/2025 12:10
Expedição de intimação (outros).
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27/01/2025 14:01
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC)
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27/01/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 00:03
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 00:07
Decorrido prazo de SORAIA DE FATIMA VELOSO MARTINS em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 15:08
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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05/11/2024 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 08:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/11/2024 08:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/11/2024 08:37
Expedição de intimação (outros).
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30/10/2024 11:36
Conhecido o recurso de FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO - CNPJ: 05.***.***/0001-90 (APELADO(A)) e MARCIO HERMES DE ARAUJO QUEIROZ - CPF: *05.***.*72-72 (APELANTE) e não-provido
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30/10/2024 09:44
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 14:38
Recebidos os autos
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09/04/2024 14:38
Conclusos para o Gabinete
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09/04/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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