TJPE - 0004759-51.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 3º (7Cce-3º)
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:18
Decorrido prazo de BEATRIZ RAYLLANY SILVA DE SANTANA em 29/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:35
Publicado Intimação (Outros) em 07/07/2025.
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05/07/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 16:20
Expedição de intimação (outros).
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03/07/2025 16:20
Expedição de intimação (outros).
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17/06/2025 14:11
Prejudicado o recurso
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16/06/2025 17:31
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 09:51
Conclusos para decisão
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09/05/2025 09:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/05/2025 09:08
Juntada de Petição de certidão (outras)
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01/05/2025 00:12
Decorrido prazo de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:12
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:09
Decorrido prazo de BEATRIZ RAYLLANY SILVA DE SANTANA em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:15
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:15
Decorrido prazo de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 14/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:15
Decorrido prazo de BEATRIZ RAYLLANY SILVA DE SANTANA em 04/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:03
Publicado Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA - 3° GABINETE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004759-51.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: BEATRIZ RAYLLANY SILVA DE SANTANA AGRAVADO(A): INTEGRA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., GAMA SAÚDE LTDA COMARCA DE ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda, Relator: Des. Élio Braz Mendes DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por Beatriz Rayllany Silva de Santana em face da decisão interlocutória que indeferiu a tutela recursal pleiteada no Agravo de Instrumento (id 46318510).
Embora formalmente denominados embargos de declaração, verifica-se que a petição apresentada possui natureza jurídica de pedido de reconsideração, tendo em vista que busca a reapreciação da tutela recursal indeferida à luz de novos elementos trazidos aos autos.
Diante do princípio da instrumentalidade das formas e da inexistência de prejuízo às partes, recebo os embargos de declaração como pedido de reconsideração da decisão anteriormente proferida.
Passo a analisar o pedido.
Reanalisando o caso, a luz dos argumentos da parte agravante, entendo que a decisão deve ser reformada.
A agravante, gestante de 24 semanas, encontra-se em acompanhamento médico contínuo desde o início da gravidez, com exames e consultas regulares.
O parto estava programado para ocorrer no Real Hospital Português, unidade anteriormente credenciada pelo plano de saúde contratado.
Ocorre que a operadora descredenciou unilateralmente o hospital, sem a devida comunicação prévia à beneficiária, em evidente violação ao disposto no art. 17, § 1º, da Lei 9.656/98, que exige a substituição do prestador por unidade equivalente e a notificação prévia ao usuário.
Tal conduta compromete a previsibilidade e a segurança do atendimento obstétrico, configurando risco concreto e iminente à saúde da gestante e do bebê.
Ademais, a agravante apresenta histórico clínico de predisposição a episódios depressivos (CID F43.2 – Transtornos de Adaptação e CID F32 – Episódios Depressivos), conforme atestados médicos anexados aos autos.
A negativa de assistência pelo médico assistente de confiança e a incerteza quanto ao local do parto exacerbam seu sofrimento psicológico, comprometendo sua estabilidade emocional e a própria saúde do bebê.
A literatura médica evidencia que o estresse gestacional pode acarretar complicações obstétricas, tais como trabalho de parto prematuro, hipertensão gestacional e baixo peso ao nascer, circunstâncias que reforçam a necessidade de atenção especial ao caso.
A jurisprudência tem reconhecido a ilegalidade do descredenciamento unilateral de prestadores de saúde sem a devida notificação e substituição equivalente.
Veja-se: TJ-SP - Agravo de Instrumento: "Paciente gestante acompanhada em hospital credenciado, que posteriormente foi descredenciado sem substituição equivalente e sem notificação prévia.
Determinação judicial para garantir o atendimento obstétrico na unidade anteriormente credenciada.
Aplicação do art. 17, §§ 1º e 2º, da Lei 9.656/98.
Existência de risco de dano irreparável.
Requisitos para a concessão da tutela de urgência preenchidos.
Decisão mantida.
Recurso desprovido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2323123-17.2023.8.26.0000, Rel.
Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 6ª Câmara de Direito Privado, julgado em 12/12/2023).
TJPR - 11ª Câmara Cível: "Descredenciamento de hospital e equipe médica sem prévia comunicação à beneficiária e sem substituição equivalente.
Violação ao art. 17, § 1º, da Lei 9.656/98 e à Resolução ANS 365/2014.
Necessidade de preservação da continuidade do tratamento médico.
Tutela de urgência mantida.
Recurso desprovido." (TJPR - Agravo de Instrumento: 0067127-02.2021.8.16.0000, Rel.
Des.
Fabio Haick Dalla Vecchia, julgado em 16/02/2022).
Dessa forma, restam plenamente configurados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, justificando a reconsideração da decisão anteriormente proferida e o deferimento da tutela recursal pleiteada.
Diante dos fundamentos expostos, RECONSIDERO a decisão anterior e DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA RECURSAL REQUERIDA, determinando que: a) As operadoras de saúde Integra Assistência Médica S.A. e Gama Saúde Ltda. garantam imediatamente o atendimento pré-natal da agravante com o médico de sua confiança, Dr.
Fernando Leal Ferraz, sem qualquer bloqueio no sistema da operadora; b) O parto seja realizado no Real Hospital Português, custeado integralmente pelo plano de saúde, com a equipe médica do obstetra assistente da agravante; c) Em caso de descumprimento desta decisão, fixa-se multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso e os documentos apresentados pela agravante no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, CPC).
Cópia desta decisão servirá como ofício para os devidos fins, devendo ser remetida por Malote Digital ao Juízo de origem, com urgência.
Após, voltem os autos conclusos.
Recife, data da certificação digital. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator -
25/03/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:36
Expedição de intimação (outros).
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25/03/2025 16:36
Expedição de intimação (outros).
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25/03/2025 16:19
Expedição de intimação (outros).
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25/03/2025 16:19
Expedição de intimação (outros).
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25/03/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:05
Concedida a Medida Liminar
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19/03/2025 17:03
Conclusos para decisão
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19/03/2025 15:07
Conclusos para despacho
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19/03/2025 12:44
Conclusos para decisão
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17/03/2025 15:00
Publicado Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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17/03/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 13:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2025 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA - 3° GABINETE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004759-51.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: BEATRIZ RAYLLANY SILVA DE SANTANA AGRAVADO(A): INTEGRA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., GAMA SAÚDE LTDA COMARCA DE ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda, Relator: Des. Élio Braz Mendes DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BEATRIZ RAYLLANY SILVA DE SANTANA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda, que deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c consignatória e indenizatória (processo nº 0002741-45.2025.8.17.2990), ajuizada contra INTEGRA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. e GAMA SAÚDE LTDA.
A agravante postula a concessão de tutela recursal para assegurar a continuidade do seu acompanhamento pré-natal com o médico de sua confiança e a realização do parto no Real Hospital Português, alegando que a operadora de plano de saúde descredenciou unidades hospitalares e profissionais sem prévia comunicação, além de reduzir unilateralmente a abrangência do serviço contratado.
Ocorre, contudo, que a decisão de primeiro grau já deferiu parcialmente a tutela, assegurando o acompanhamento pré-natal da agravante com seu obstetra de confiança e determinando que as agravadas apresentem uma relação atualizada de profissionais e estabelecimentos que possam prestar o atendimento necessário.
Diante disso, a pretensão recursal centra-se exclusivamente na busca por determinação judicial para a realização do parto no Real Hospital Português e a autorização para o depósito judicial das mensalidades vincendas.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência recursal.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela já concedida em primeiro grau garantiu o acompanhamento pré-natal da agravante com seu médico de confiança, atendendo, portanto, a necessidade mais imediata e premente.
Não há, assim, novo fundamento que justifique alteração dessa decisão, visto que a assistência médica está garantida.
No que concerne à realização do parto no Real Hospital Português, cabe ressaltar que tal evento configura fato futuro e incerto, estando sujeito a eventuais complicações médicas, alterações nas condições de saúde da gestante, bem como às diretrizes da equipe obstétrica.
Determinar desde logo a realização do parto em um hospital específico configura medida prematura e desprovida da necessária urgência, visto que não há indicação médica de que o parto deva, obrigatoriamente, ocorrer no referido estabelecimento.
A tutela de urgência não deve ser utilizada para garantir eventos futuros e incertos, sendo necessário que haja risco concreto e iminente, devidamente comprovado, o que, neste momento processual, não se verifica.
Veja-se precedente pátrio: Agravo de Instrumento – ação de obrigação de fazer – insurgência contra o deferimento da tutela antecipada - insurgência fundada em carência contratual - ressalta-se a forma genérica como o pedido foi deduzido no laudo médico - Hipótese, ademais, que não se enquadra na hipótese de urgência e emergência, pois, a afirmação de que a autora poderia necessitar do seguro, para cobertura de diárias hospitalares, constitui evento futuro e incerto - requisitos do art. 300 do CPC não verificados - contudo nada impedirá, ante fato concreto de necessidade efetiva, que a autora volte à postular perante o MM.
Juízo de Primeiro Grau, demonstrando o necessário e postulando especificamente a proteção de que tiver necessidade imediata – revogada a tutela – Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21438695020248260000 Itapevi, Relator.: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 27/06/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2024) No tocante ao pedido de depósito judicial das mensalidades vincendas, não há, nos autos, indícios concretos de que a agravante tenha sido impedida de realizar os pagamentos diretamente junto às agravadas.
Ausente a comprovação de que houve recusa da operadora em fornecer meio de pagamento alternativo, não há justificativa para que se conceda tal medida de imediato.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o recurso e documentos apresentados pela agravante (Art. 1.019, II, CPC).
Cópia desta decisão servirá como ofício para os devidos fins, devendo ser remetida por Malote Digital ao Juízo de origem, com urgência.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Recife, data da certificação digital. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator -
12/03/2025 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 13:39
Expedição de intimação (outros).
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12/03/2025 13:39
Expedição de intimação (outros).
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12/03/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 10:46
Não Concedida a Medida Liminar
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11/03/2025 16:14
Conclusos para decisão
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25/02/2025 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/02/2025 15:45
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/02/2025 15:45
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 7ª Câmara Cível Especializada - 3º (7CCE-3º) vindo do(a) Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)
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25/02/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 14:49
Conclusos para decisão
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24/02/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 10:32
Conclusos para admissibilidade recursal
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24/02/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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