TJPE - 0001045-10.2023.8.17.2160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alagoinha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:32
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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07/07/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 04:04
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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07/06/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Alagoinha AV GONÇALO ANTUNES BEZERRA, S/N, Forum Dr.
José Vital Bezerra Galindo, Centro, ALAGOINHA - PE - CEP: 55260-000 - F:(87) 38391917 Processo nº 0001045-10.2023.8.17.2160 EXEQUENTE: EDIVANE MARIA GALINDO GOMES DE OLIVEIRA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE ALAGOINHA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ALAGOINHA DECISÃO Expeça-se o competente RPV, na forma solicitada, com o encaminhamento diretamente ao Município devedor, seguindo as demais determinações da Resolução nº 392/2016-TJPE, devendo ser advertido ao Chefe do Executivo Municipal que caso não efetue o pagamento do crédito solicitado através de RPV no prazo de 02 (dois) meses (art. 535, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil), o valor será sequestrado das contas do Município através do Sistema Sisbajud, conforme art. 13, §1º, da Lei nº 12.153/2009, e art. 60, incisos I e II, da Resolução nº 392/2016-TJPE.
Com o efetivo pagamento do aludido requisitório, voltem-me os autos conclusos para extinção do feito.
Atente-se que, tendo a sentença transitado em julgado anteriormente à edição da Lei Municipal nº 972/2023, não deve ser observado o teto da referida Lei, considerando que não deve retroagir, consoante entendimento firmado pelo e.
TJPE.
Cumpra-se.
ALAGOINHA, 3 de junho de 2025.
Juiz de Direito -
04/06/2025 12:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/06/2025 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 12:36
Outras Decisões
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27/05/2025 16:36
Conclusos para decisão
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26/03/2025 16:06
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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20/03/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 01:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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14/03/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 01:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV GONÇALO ANTUNES BEZERRA, S/N, Forum Dr.
José Vital Bezerra Galindo, Centro, ALAGOINHA - PE - CEP: 55260-000 Vara Única da Comarca de Alagoinha Processo nº 0001045-10.2023.8.17.2160 EXEQUENTE: EDIVANE MARIA GALINDO GOMES DE OLIVEIRA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE ALAGOINHA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ALAGOINHA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE REQUERIDA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Alagoinha, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190052703, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo Demandado, afirmando que a sentença prolatada nesta ação está eivada de omissão, falha que deve ser sanada por intermédio do recurso que ora se aprecia.
RELATADO.
DECIDO.
Segue disciplinamento dos embargos de declaração dado pelo Novo Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, §1º.
Alhures, elencam-se os motivos que ensejam a interposição dos embargos declaratórios, os quais, a meu ver, não estão presentes no caso em apreço.
A sentença recorrida não incorreu em contradição, omissão ou obscuridade, tendo se manifestado especificamente sobre todas as questões que dizem respeito à lide, de acordo com o entendimento do juízo, devidamente fundamentado.
Havendo discordância no tocante ao entendimento jurídico aplicado pelo magistrado, em contraposição à pretensão da parte, deve essa interpor o competente recurso de apelação, que se mostra servível à discussão da matéria em cogitação e se coaduna com o objetivo de modificação da sentença, caso o tribunal ad quem entenda que assim é cabível.
Portanto, pela fundamentação exposta acima, rejeito os embargos de declaração propostos.
P.R.I.
Alagoinha/PE, 04 de dezembro de 2024.
MARIA FERNANDA CAMPELLO DE SOUZA Juíza Substituta" ALAGOINHA, 11 de março de 2025.
NELI CARLOS DE LIMA FERREIRA Diretoria Regional do Agreste -
11/03/2025 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 14:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/12/2024 14:47
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 12:18
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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22/09/2024 00:47
Decorrido prazo de EDIVANE MARIA GALINDO GOMES DE OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59.
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20/09/2024 15:43
Publicado Sentença (Outras) em 23/08/2024.
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20/09/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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02/09/2024 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2024 15:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/08/2024 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2024 15:08
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/03/2024 21:21
Conclusos para despacho
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22/02/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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07/02/2024 14:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/11/2023 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2023 21:45
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2023 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2023 12:22
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2023 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2023 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2023 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2023 09:34
Mandado enviado para a cemando: (Alagoinha Vara Única Cemando)
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21/11/2023 09:34
Expedição de Mandado (outros).
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21/11/2023 09:34
Expedição de Mandado (outros).
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05/10/2023 11:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDIVANE MARIA GALINDO GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *99.***.*69-20 (EXEQUENTE).
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05/10/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2023 13:05
Conclusos para decisão
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24/09/2023 13:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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