TJPE - 0072338-37.2020.8.17.2001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 14 (i) - APELAÇÃO 72338-37.2020.8.17.2001 RELATOR: DES.
CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES APELANTE: BANCO BRADESCO S.A APELADA: HELENA ELOI CIPRIANO GOMES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO.
NULIDADE DECLARADA.
DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DE BENEFICIÁRIA DO INSS.
VIOLAÇÃO À DIGNIDADE.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE TUTELA.
APLICAÇÃO DAS ASTREINTES.
VALOR RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame.
Ação ajuizada por beneficiária do INSS visando a declaração de nulidade de contrato bancário por ela não contratado, com pedido de indenização por danos morais e tutela para cessação de descontos em conta corrente.
Sentença de procedência que declarou nulo o contrato, fixou danos morais em R$ 10.000,00 e astreintes em R$ 8.000,00 por descumprimento de medida liminar.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em saber se (i) houve comprovação da regularidade da contratação de empréstimo pessoal por parte da autora; e (ii) se é cabível a manutenção da indenização por danos morais e da multa por descumprimento da tutela antecipada.
III.
Razões de decidir. 3.
Inexistente a comprovação da celebração contratual, impõe-se o reconhecimento da nulidade do negócio, nos termos do art. 421 do CC. 4.
A manutenção de descontos em benefício previdenciário de pessoa idosa sem vínculo contratual configurado ofende a dignidade e enseja indenização por danos morais. 5.
Demonstrado o descumprimento da tutela de urgência, é legítima a imposição de astreintes, cujo valor arbitrado é proporcional à desobediência e finalidade coercitiva da medida.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. É nulo o contrato bancário desacompanhado de prova da manifestação de vontade da parte. 2.
O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral in re ipsa. 3. É legítima a aplicação de astreintes em caso de descumprimento de ordem judicial, sendo irrelevante a alegação de lançamentos futuros sem efetiva comprovação.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, art. 421.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, de conformidade com o Termo de Julgamento e votos que integram o julgado.
Sala de sessões, em Des.
Cândido J F Saraiva de Moraes Relator -
11/06/2025 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/06/2025 00:07
Decorrido prazo de HELENA ELOI CIPRIANO GOMES em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
09/05/2025 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2025 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2025 12:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/04/2025 00:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/04/2025.
-
23/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
16/04/2025 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/04/2025 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/04/2025 16:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/04/2025 15:00
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 15:19
Juntada de Petição de apelação
-
28/03/2025 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2025 02:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/03/2025.
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27/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 13:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2025 13:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2025 00:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/03/2025.
-
13/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0072338-37.2020.8.17.2001 EXEQUENTE: HELENA ELOI CIPRIANO GOMES EXECUTADO(A): BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196197091, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo executado BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificado nos autos, em face da execução promovida por HELENA HELOI CIPRIANO GOMES, também qualificada, ao argumento de excesso de execução no valor de R$ 7.104,34 (sete mil cento e quatro reais e trinta e quatro centavos), pois a exequente acrescentou multa pelo descumprimento da tutela de urgência após a sentença, mas não houve descontos de valores em sua conta corrente, pois, em verdade, se tratam de lançamentos futuros, ou seja, não chegaram a ser efetivados.
Pugnou pelo reconhecimento do apontado excesso de execução, indicando como devida a importância de R$ 29.627,54 (vinte e nove mil seiscentos e vinte e sete reais e cinquenta e quatro centavos).
Em resposta à impugnação ao cumprimento de sentença, a exequente alegou que é infundada, pois ao contrário do que é alegado nela, os extratos acostados aos autos após a sentença não cuidam de mero lançamento futuro, mas sim de continuação da cobrança indevida do empréstimo fraudulento (Id. nº 179533104). É o relatório.
Decido.
De início, reconheço a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, pois apresentada dentro do prazo previsto no art. 525 do Código de Processo Civil, razão pela qual passo à sua análise.
O art. 525 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe acerca das matérias que podem ser arguidas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
Vejamos: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (grifou-se) In casu, impugna o executado o valor cobrado a título de astreintes, sob o fundamento de excesso de execução (art. 525, V do Código de Processo Civil), pois alega que a exequente não comprovou o desconto das parcelas do empréstimo após a sentença.
Pois bem, analisando com atenção os autos, observo que a sentença foi proferida em 10/05/2021 e que após tal data, de fato, houve descontos do empréstimo declarado nulo na conta da autora/exequente, conforme se verifica dos extratos por ela acostados, quais sejam: 27/08/2021 - Id. nº 87545220 21/09/2021 – Id. nº 91522465 22/11/2021 – Id. nº 93627309 Não se sustenta a alegação do banco executado de que não houve tais descontos, tratando-se de previsão de lançamentos futuros, pois é visível nos extratos da conta da exequente que após o desconto da parcela do empréstimo e dos encargos moratórios o saldo da autora na conta ficou negativo.
Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, reconhecendo como devido o valor cobrado pela exequente.
Considerando o depósito do valor executado (Id. nº 178500984), EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e autorizo o levantamento pela exequente do valor depositado nos autos, após o trânsito em julgado da presente sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, 21 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito jgnm" RECIFE, 10 de março de 2025.
MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau -
10/03/2025 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2025 09:19
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
24/02/2025 09:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/02/2025 10:33
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2024 21:13
Conclusos para o Gabinete
-
11/08/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 16:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/08/2024 14:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/07/2024.
-
06/08/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
26/07/2024 00:56
Decorrido prazo de HELENA ELOI CIPRIANO GOMES em 25/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/07/2024 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/07/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 10:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/07/2024 10:48
Dados do processo retificados
-
08/07/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 10:45
Processo enviado para retificação de dados
-
08/07/2024 10:44
Processo Reativado
-
03/07/2024 16:28
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
-
27/05/2024 19:58
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 19:58
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 04:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 20:03
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
12/04/2024 20:00
Expedição de .
-
21/03/2024 08:20
Recebidos os autos
-
21/03/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2021 13:20
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
-
16/12/2021 12:06
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 13:12
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 13:08
Expedição de Certidão.
-
04/12/2021 16:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/12/2021 14:56:14.
-
01/12/2021 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2021 14:56
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2021 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2021 11:24
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2021 18:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2021 18:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2021 18:43
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
26/11/2021 18:43
Expedição de intimação.
-
26/11/2021 18:43
Expedição de intimação.
-
24/11/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 12:40
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 12:38
Expedição de intimação.
-
26/10/2021 13:42
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 18:51
Juntada de Petição de apelação
-
29/09/2021 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2021 12:47
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 13:29
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 08:35
Expedição de intimação.
-
20/08/2021 17:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/06/2021 11:04
Conclusos para julgamento
-
03/06/2021 11:04
Expedição de Certidão.
-
01/06/2021 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2021 13:26
Juntada de Petição de apelação
-
19/05/2021 15:59
Expedição de intimação.
-
11/05/2021 14:03
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2021 08:57
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 08:57
Expedição de Certidão.
-
20/04/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2021 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/04/2021 12:00:00.
-
31/03/2021 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2021 08:32
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2021 14:56
Juntada de Petição de resposta
-
28/03/2021 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/03/2021 10:51:26.
-
17/03/2021 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2021 12:49
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2021 12:48
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
16/03/2021 12:48
Expedição de intimação.
-
16/03/2021 12:46
Expedição de intimação.
-
15/03/2021 12:17
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 04:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 13:04
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 10:47
Expedição de intimação.
-
18/02/2021 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2021 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2021 16:59
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2021 18:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2021 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2021 14:56
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
27/01/2021 14:56
Expedição de citação.
-
27/01/2021 14:56
Expedição de intimação.
-
19/01/2021 16:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2020 15:03
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 15:26
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 14:40
Expedição de intimação.
-
10/11/2020 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 11:31
Conclusos para decisão
-
10/11/2020 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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