TJPE - 0014642-90.2023.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Camara de Direito Publico (Gabinete em Provimento)
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 14:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
05/04/2025 00:03
Decorrido prazo de EVERALDO SANTOS CAVALCANTE em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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15/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 16:31
Conclusos para decisão
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14/03/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Paulo Romero de Sá Araújo Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0014642-90.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE QUIPAPA AGRAVADO(A): EVERALDO SANTOS CAVALCANTE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Quipapá em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Quipapá, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por Everaldo Santos Cavalcante.
A decisão agravada determinou a atualização do valor executado, com a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como índice de correção monetária e a incidência de juros de mora com base na remuneração oficial da caderneta de poupança.
Ademais, determinou-se que, a partir de dezembro de 2021, fosse aplicada apenas a taxa SELIC, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021.
O Município agravante sustenta que a correção monetária deve observar a Súmula 163 do TJPE, que prevê a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR).
Além disso, argumenta que os juros de mora devem incidir apenas a partir da citação válida, no percentual de 0,5%, nos termos das Súmulas 150 e 157 do TJPE.
O agravante alega que a decisão impugnada contraria o entendimento pacificado do Tribunal de Justiça de Pernambuco e do Superior Tribunal de Justiça, sustentando a necessidade de reforma da decisão para adequação aos parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis.
O agravado, por sua vez, argumenta que o recurso tem caráter protelatório, uma vez que a decisão do Juízo de origem está em conformidade com o entendimento dominante do STJ e do TJPE quanto à aplicação do IPCA-E para a correção monetária.
Defende que a pretensão recursal do Município deve ser rejeitada, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. É o relatório, decido: Em juízo de admissibilidade do recurso, observo que ele atende às disposições dos artigos 1.015, 1.016 e 1.017 do CPC/2015.
A concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, bem como da tutela antecipada recursal, está prevista no art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único do CPC/2015: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 995. (...) Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Cabe, então, neste momento, a análise da probabilidade de provimento do recurso e a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, em decorrência do cumprimento da decisão recorrida.
No que pertine à evidência da probabilidade do direito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 905, bem como os Enunciados Administrativos nº 11 e nº 20 do Tribunal de Justiça de Pernambuco, estabelecem que: (i) para correção monetária de débitos da Fazenda Pública, deve ser aplicado o IPCA-E até a vigência da EC nº 113/2021, e a partir dessa data, a taxa Selic, vedada a cumulação com quaisquer outros índices; (ii) os juros de mora seguem a evolução normativa, aplicando-se o índice da caderneta de poupança até a EC nº 113/2021, e posteriormente, a Selic como índice único.
A decisão agravada adotou exatamente esses parâmetros, estando em conformidade com o entendimento pacificado do STJ e do TJPE.
O agravante sustenta que os cálculos devem observar a Súmula 163 do TJPE, que prevê a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária e que os juros de mora devem incidir conforme as Súmulas 150 e 157 do TJPE.
Contudo, tais fundamentos foram superados pelas decisões dos Tribunais Superiores e pelo próprio Tribunal de Justiça de Pernambuco, conforme demonstram os Enunciados Administrativos supramencionados.
Portanto, não há plausibilidade na tese recursal.
A decisão do juízo de origem não padece de qualquer irregularidade, razão pela qual não há probabilidade de provimento do recurso.
Em relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observa-se que o agravante busca apenas a modificação dos índices de atualização e juros aplicáveis, sem qualquer demonstração concreta de que tal alteração possa causar dano irreparável.
Assim, inexiste fundamento para a concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Diante das razões acima expendidas, e com base no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, INDEFIRO o pedido de tutela recursal, mantendo-se a decisão hostilizada em todos os seus termos.
Comunique-se esta decisão ao Juízo da Vara Única da Comarca de Quipapá.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta ao recurso.
Após, ao Ministério Público.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator P03 -
12/03/2025 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 13:27
Expedição de intimação (outros).
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12/03/2025 13:26
Alterada a parte
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12/03/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 21:29
Não Concedida a Medida Liminar
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11/03/2025 16:43
Conclusos para decisão
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27/09/2023 00:23
Decorrido prazo de FILIPE FERNANDES CAMPOS em 26/09/2023 23:59.
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21/08/2023 16:58
Conclusos para o Gabinete
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21/08/2023 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2023 12:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/08/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 16:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/07/2023 16:06
Conclusos para o Gabinete
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31/07/2023 16:06
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo vindo do(a) Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães
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31/07/2023 16:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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31/07/2023 16:02
Declarada incompetência
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25/07/2023 15:54
Conclusos para o Gabinete
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25/07/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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