TJPE - 0008512-22.2024.8.17.8201
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 08:41
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 01:21
Decorrido prazo de JULIANA LAIS PINTO FERREIRA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:55
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 26/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831622 Processo nº 0008512-22.2024.8.17.8201 REQUERENTE: JULIANA LAIS PINTO FERREIRA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação em que a parte autora requer a restituição do IPVA/2019 relativo ao veículo NOVO VOYAGE 1.6, placa PGG-3403, sob o argumento de que não mais era proprietária do automóvel em razão de roubo ocorrido em 05/02/2019.
Informa que recebeu indenização da Seguradora ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., mas que teve que pagar o tributo, pois a seguradora não teria transferido o bem para seu nome tempestivamente.
O Estado de Pernambuco apresentou contestação com preliminar de litisconsórcio passivo necessário e requerendo a improcedência do pedido.
Passo ao exame da preliminar.
A preliminar não merece acolhimento, uma vez que o pedido se restringe à isenção do IPVA do período posterior ao roubo no exercício de 2019, prescindindo a participação da seguradora, por se direcionar apenas ao Estado de Pernambuco.
Passo ao julgamento do mérito.
No caso, restou devidamente comprovado que a parte autora celebrou acordo com a seguradora no âmbito da ação judicial nº 0000582-90.2020.8.17.8233, no qual ficou pactuado que a seguradora assumiria a propriedade do bem e pagaria à autora o montante de R$ 2.000,00, a título de quitação de todos os valores e obrigações discutidos, incluindo o IPVA/2019.
Assim, a parte autora já foi devidamente reparada pelo pagamento do tributo referente ao período posterior ao roubo do veículo, não havendo mais qualquer débito ou obrigação pendente.
Ademais, verifica-se que o veículo foi posteriormente encontrado e devidamente transferido junto ao DETRAN-PE para a seguradora, que passou a ser a nova contribuinte do IPVA do automóvel.
Esse fato confirma a assunção da responsabilidade tributária pela seguradora, consolidando a inexistência de qualquer obrigação da parte autora em relação ao tributo.
Permitir nova restituição do IPVA resultaria em uma dupla reparação, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, sob pena de enriquecimento sem causa.
O acordo celebrado entre as partes exauriu quaisquer dívidas obrigações sobre o tema, tornando incabível o presente pleito.
Diante do exposto, rejeito a preliminar e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se os autores.
Defiro o pedido de Justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do NCPC.
Sem condenação ao pagamento de custas, nem de honorários advocatícios.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, consoante art. 1.010, §3°, do NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
RECIFE, 25 de fevereiro de 2025 Dr.
Breno Duarte Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito -
11/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 17:48
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 00:51
Decorrido prazo de THIAGO BARBOSA ALVES FEITOZA em 21/06/2024 23:59.
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30/05/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 00:31
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 09/05/2024 23:59.
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06/05/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2024 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2024 02:27
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 17:14
Alterada a parte
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28/02/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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