TJPE - 0000330-41.2025.8.17.8224
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo e Criminal da Comarca de Gravata
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339885 Processo nº 0000330-41.2025.8.17.8224 AUTOR(A): JOSIVALDO JOSE DA SILVA RÉU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO
Vistos. 1.
Defiro pleito autoral de gratuidade de justiça da parte autora/recorrente, nos moldes do art. 98 e seguintes do CPC, conforme declarações e comprovações juntadas aos autos. 2.
Recebo recurso inominado interposto pela parte autora apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/1995. 3.
Intime-se a parte RÉ recorrida, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar, caso queira, suas contrarrazões. 4.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das razões, subam os autos à Turma Recursal.
GRAVATÁ, 27 de agosto de 2025.
Luiz Célio de Sá Leite Juiz de Direito -
03/09/2025 12:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2025 08:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/08/2025 14:16
Conclusos para decisão
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26/08/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 04:15
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:13
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 25/08/2025 23:59.
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13/08/2025 15:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/08/2025 15:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/08/2025.
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08/08/2025 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 15:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/08/2025.
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08/08/2025 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2025 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 09:38
Decretada a revelia
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30/07/2025 09:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/07/2025 09:38
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2025 09:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/07/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 11:03
Conclusos para decisão
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28/07/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 02:29
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:05
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 07:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/07/2025.
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09/07/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá - (81) 35339885 R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 Processo nº 0000330-41.2025.8.17.8224 AUTOR(A): JOSIVALDO JOSE DA SILVA RÉU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS INTIMAÇÃO (Responder Embargos/Declaração) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada de que dispõe de 05 (cinco) dias, para, querendo, responder aos embargos de declaração, interpostos no processo acima especificado.
GRAVATÁ, 5 de julho de 2025.
LEILA FERNANDA DE ANDRADE OLIVEIRA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS VIA DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
05/07/2025 19:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 00:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 21:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/06/2025.
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17/06/2025 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 08:15
Decretada a revelia
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04/06/2025 08:15
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 13:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por LUIZ CELIO DE SA LEITE em/para 03/06/2025 13:15, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá.
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02/06/2025 23:09
Juntada de Petição de réplica
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02/06/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 10:44
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/04/2025 04:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/03/2025.
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05/04/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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28/03/2025 15:25
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 03:21
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 09:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 06:42
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339885 Processo nº 0000330-41.2025.8.17.8224 AUTOR(A): JOSIVALDO JOSE DA SILVA RÉU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO
Vistos.
De acordo com o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência são: I) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e II) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Procedendo à análise dos elementos probatórios colacionados pelo autor, entendo não estarem preenchidos os requisitos legais suficientes e necessários à concessão da medida pleiteada.
Na hipótese dos autos, não restou preenchido o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), que traz a característica de urgência necessária para tal instituto, pois que a suspensão dos valores requeridos em sede de cognição sumária, sem ampla defesa e contraditório, não apresenta perigo de afetar a subsistência alimentar da parte autora, devido ao tempo que essas parcelas já vêm sendo descontadas, o valor destas, e a proximidade da data de audiência já marcada.
O segurado do INSS também tem a possibilidade de a qualquer momento pelo aplicativo oficial do INSS, ou atendimento presencial, suspender/bloquear os descontos não autorizados, devendo comprovar nos autos a negativa ou impossibilidade dessa opção.
A tutela provisória de urgência é um instituto utilizado excepcionalmente, em casos de urgência e com perigo de dano irreversível se não houvesse a prestação jurisdicional imediata.
Saliento, ainda, que a relação existente entre o demandante e os demandados é regida pela Lei consumerista, devendo ser obedecidos os princípios e regramentos contidos no Código de Defesa do Consumidor.
Registro também que a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, ocorre não de forma taxativa, mas se, a critério do julgador, for verossímil a alegação ou for hipossuficiente o consumidor, ou seja, quando os meios de prova das suas alegações, seja por dificuldade de ordem técnica ou não, estiverem mais próximos da realidade da parte contrária.
Portanto, inverto o ônus da prova por vislumbrar nos autos situações autorizadoras (verossimilhança das alegações autorais e hipossuficiência do demandante em relação à empresa ré).
Ante o exposto, não atendidos os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Cite-se.
Intime-se.
Luiz Célio de Sá Leite Juiz de Direito -
12/03/2025 13:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 13:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2025 11:59
Conclusos para decisão
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12/03/2025 11:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 12:40, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá.
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12/03/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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