TJPE - 0006960-85.2025.8.17.8201
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 10:22
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
08/05/2025 02:38
Decorrido prazo de CCE - CENTRO DE CAPACITACAO EDUCACIONAL LTDA. - ME em 07/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/04/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 17:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/04/2025 13:44
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2025 07:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/03/2025.
-
12/03/2025 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0006960-85.2025.8.17.8201 EXEQUENTE: CCE - CENTRO DE CAPACITACAO EDUCACIONAL LTDA. - ME EXECUTADO(A): DAYANE SILVA QUEIROZ CAVALCANTI DE OLIVEIRA SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Vislumbra-se a impossibilidade de prosseguimento da ação neste juízo.
Os Juizados Especiais Cíveis são regidos pela Lei nº 9.099/95, a qual consagra no seu artigo 2º os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, pautando-se o magistrado pela prudência na adequação de tais princípios para que os mesmos não cheguem a comprometer a segurança processual.
Cuida-se de ação de execução extrajudicial proposta pelo CCE – CENTRO DE CAPACITAÇÃO EDUCACIONAL LTDA ME em face de DAYANE SILVA QUEIROZ CAVALCANTI DE OLIVEIRA.
Ocorre que, compulsando os autos, constata-se de logo a incompetência territorial deste juízo, uma vez que a parte executada possui domicílio na cidade de Olinda/PE, conforme consta na peça inicial.
Inobstante constar no termo de contrato a opção pelo foro da Capital, registre-se que a dívida ora questionada é decorrente de débitos oriundos de contrato de prestação de serviços, ou seja, típico contrato de adesão.
A jurisprudência do STJ é unânime quanto a possibilidade de anulação da cláusula de foro de eleição em contratos de adesão, tal como o presente.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
ARTS. 489 E 1.022, II, DO CPC.
FORO.
COMPETÊNCIA.
CONTRATO DE ADESÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
ACORDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA Nº 568/STJ. 1. (...) 3.
A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade de declaração da nulidade da cláusula de eleição de foro estipulada em contrato de adesão, quando configurada a vulnerabilidade ou a hipossuficiência do aderente ou o prejuízo no acesso à justiça, como ocorre na hipótese dos autos.
Súmula nº 568/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no REsp nº 1963086/RO, Rel.: Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/12/2013).
Com efeito, em contratos regidos pelo CDC, há que se lembrar que existe presunção absoluta de vulnerabilidade do consumidor, haja vista que, em comparação ao fornecedor, este se encontra em desvantagem informacional, técnica, jurídica e fática.
Por conseguinte, considerando que a parte executada possui domicílio em outra cidade e, além disso, que se trata de contrato de adesão em relação de consumo, a ação deve ser proposta no domicílio do executado, a fim de facilitar a sua defesa, atendendo, inclusive, à regra do art. 4º, I, da Lei 9.099/95.
Registre-se, ademais, que na sistemática dos Juizados Especiais a incompetência territorial pode ser declarada ex officio, consoante entendimento já esboçado no Enunciado 89 do FONAJE, senão vejamos: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, reconhecendo a incompetência territorial deste juízo.
Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Recife, data da assinatura digital.
Ana Virgínia da Costa Carvalho Albuquerque Juíza de Direito -
10/03/2025 13:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 13:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/03/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 19:19
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 22:11
Extinto o processo por incompetência territorial
-
24/02/2025 22:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/02/2025 11:05
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0044091-31.2024.8.17.8201
Jorge Carlos Gomes da Silva
Condominio do Residencial Vale dos Rios
Advogado: Isabella Andrade Bechara de Carvalho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/10/2024 12:58
Processo nº 0018025-04.2018.8.17.2420
Municipio de Camaragibe
Josue Joaquim de Santana
Advogado: Rodrigo de Castro Santos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 03/07/2018 11:59
Processo nº 0000330-41.2025.8.17.8224
Josivaldo Jose da Silva
Acolher - Associacao de Protecao e Defes...
Advogado: Julio Ulisses Correia Nogueira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 12/03/2025 11:59
Processo nº 0000216-05.2025.8.17.8224
Edna Pricila Viana de Oliveira
Compesa
Advogado: Jose Drazio de Lima Medeiros
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/02/2025 23:12
Processo nº 0017106-64.2025.8.17.2001
Guararapes Empreendimentos S.A.
Ivone Maria do Nascimento Carneiro
Advogado: Gilberto de Lira Pinheiro
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/02/2025 14:36