TJPE - 0027722-09.2019.8.17.2810
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027722-09.2019.8.17.2810 RECORRENTE: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A RECORRIDO: JOEL REMIGIO GUEDES E OUTROS DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, ID 39770225, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível, ID 14825359.
O acórdão proferido contêm a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO DO CONTRATO COLETIVO COM A EMPRESA EMPREGADORA.
OBRIGAÇÃO DE OPORTUNIZAR A MIGRAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS A UM PLANO INDIVIDUAL.
DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO CONSU Nº 19/1999. 1.
O plano de saúde coletivo pode ser rescindido imotivadamente após a vigência do período de doze meses, desde que ocorra prévia notificação do usuário com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. 2.
A teor da Resolução CONSU nº 19/99, art. 1º, “as operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência”;. 2.
No caso, é incontroverso que a agravante se negou a franquear aos beneficiários do plano coletivo cancelado a possibilidade de migração nos termos delineados pelo art. 1º da Resolução CONSU nº 19/99, sob a alegação de não mais comercializar planos individuais ante a suspensão de oferecimento destes no mercado, fato que atrairia a incidência do art. 3º da referida Resolução CONSU nº 19/99, o qual, em interpretação a contrario sensu, exonera as operadoras do dever nela previsto caso não mantenham produtos individuais e familiares.
Ocorre que, ao contrário do afirmado, a Resolução CONSU é inteiramente aplicável à operadora agravante.
Como esta asseverou em suas razões, os produtos individuais e familiares, com as respectivas carteiras, estão ativos, havendo apenas a suspensão voluntária de sua comercialização nos termos do art. 12, inciso II c/c 21, inciso III, da Resolução Normativa ANS nº 84/04; 3.
Assim, conclui-se que o caráter temporário da suspensão estipulado no art. 21 acarreta a potencialidade de a operadora de plano privado de assistência à saúde, a seu juízo, retomar a exploração econômica dos produtos individuais mediante renovação de sua oferta ao mercado, de sorte que a comercialização não é elemento essencial da obrigação de oferecimento de migração, bastando que esta “mantenha” plano individual ou familiar, ou seja, tenha o referido produto ativo, mesmo que sem a aceitação de novas adesões naquele momento; 4.
Ademais, observa-se que se no art. 12, inciso II, da Resolução Normativa, é assegurado o direito de inclusão de novos beneficiários nas hipóteses de demissão sem justa causa (art. 30 da Lei nº 9.656/98 ) e aposentadoria de empregados (art. 31 da mesma Lei ), os princípios protetivos do consumidor emanados da Lei de Planos de Saúde e do CDC, orientados pelo direito fundamental à saúde garantido constitucionalmente enquanto corolário do direito à vida, autorizam interpretação extensiva do dispositivo para incluir as hipóteses de cancelamento do contrato coletivo; 5.
Desse modo, novamente se verifica que o verbo “manter” do art. 3º da Resolução CONSU nº 19/99 não significa “efetiva comercialização” do produto, mas tão-somente que o mesmo esteja ativo, a despeito de suspenso, caso contrário em hipótese alguma poderia haver inclusão de novos beneficiários, mesmo nas hipóteses dos art. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, restrição que, caso efetivada, seria não só ilegal, mas também inconstitucional; 6.
Não seria a hipótese dos autos de nova contratação, uma vez que os agravados já são beneficiários do plano de saúde, de modo que, seria, na verdade, uma migração de plano de saúde coletivo para individual; 7.
O dano moral surge em razão da ocorrência de um ato ilícito ensejador de um sentimento negativo em qualquer pessoa de comportamento e senso comuns como, por exemplo, humilhação, ofensa à honra ou constrangimento.
Diante das peculiaridades do presente caso, entendo que a conduta da ré, ora apelante, causou tais danos ao autor, uma vez que restou configurada a dor, aflição psicológica e a agonia por ela suportada, em razão do cancelamento do contrato de seguro saúde e, consequentemente, a exclusão do quadro de segurados daquela; 8.
Atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da indenização, mostra-se proporcional e razoável o valor indenizatório a título de reparação moral; 9.
Apelação não provida.
Acordão dos embargos de declaração, ID 38056894.
Em suas razões recursais, o recorrente afirma que o acórdão violaria os artigos 186, 188, I, 478 e 927 do Código Civil e 1.022, II, do CPC.
Ademais, afirma, que a operadora não comercializa planos individuais e, portanto, não possui obrigação de fornecê-los em caso de rescisão do contrato coletivo.
Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida, ID 41653802. É o relatório.
Decido.
Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional.
Distinguishing não aplicação do TEMA 1082 do STJ A presente lide não versa sobre usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física.
Dessa forma, não há incidência do tema 1082 do STJ, o qual prevê: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida".
Ademais, se verifica o atendimento aos requisitos intrínsecos, a saber: i) legitimação – a parte recorrente é apta, uma vez que apresentou a sua manifestação de vontade lastreada diretamente na condição de parte ii) interesse – a parte recorrente demonstrou utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pleiteado; iii) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer – requisito negativo atendido, uma vez que não vislumbro tais fatos.
Outrossim, é possível constatar que os requisitos especiais do apelo excepcional também restam atendidos: i) a controvérsia que subsidia a pretensão recursal não configura hipótese que reclama retenção do apelo excepcional; ii) a análise dessa controvérsia prescinde de reexame de prova; iii) a questão foi devidamente prequestionada; iv) houve o exaurimento das instâncias ordinárias.
A parte recorrente aponta como fundamento deste Recurso Especial a inobservância do acordão em não considerar, a não comercialização de planos individuais, nos termos do art. 13, parágrafo único, inciso II da Lei 9.656/98 .
Dessa forma, verifico que a jurisprudência do STJ é no sentido da obrigatoriedade de oferta do plano individual, apenas nos casos de aplicação do TEMA 1082, assim, constato a possibilidade de reforma do julgado.
Por fim, submeto a apreciação da alegação ao Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, ADMITO o presente Recurso Especial, com fundamento na alínea “a” e “c” do permissivo constitucional, ao tempo em que determino a remessa dos autos ao c.
Superior Tribunal de Justiça.
Ao CARTRIS, para a adoção das medidas cabíveis.
Intimem-se.
Publique-se.
Recife, data do certificado digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE -
13/07/2020 12:45
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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13/07/2020 08:46
Expedição de Certidão.
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19/05/2020 09:15
Expedição de intimação.
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14/05/2020 16:55
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2020 10:09
Expedição de intimação.
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16/04/2020 11:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/04/2020 07:46
Conclusos para julgamento
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13/04/2020 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2020 09:19
Expedição de intimação.
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23/03/2020 09:40
Julgado procedente o pedido
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19/03/2020 08:27
Conclusos para julgamento
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04/03/2020 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2020 10:10
Conclusos para despacho
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27/01/2020 17:57
Juntada de Petição de petição
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13/12/2019 16:57
Juntada de Petição de petição em pdf
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13/12/2019 08:49
Expedição de intimação.
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11/12/2019 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2019 06:23
Conclusos para despacho
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23/09/2019 14:10
Juntada de Petição de petição
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06/09/2019 14:07
Expedição de intimação.
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06/09/2019 14:07
Dados do processo retificados
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06/09/2019 14:06
Expedição de Certidão.
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06/09/2019 14:03
Processo enviado para retificação de dados
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25/08/2019 00:00
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em 24/08/2019 06:00:00.
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20/08/2019 18:09
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2019 10:17
Juntada de Petição de certidão
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30/07/2019 19:34
Juntada de Petição de outros (petição)
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19/07/2019 14:12
Expedição de citação.
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19/07/2019 14:12
Expedição de intimação.
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19/07/2019 14:04
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/07/2019 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2019 19:14
Conclusos para decisão
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28/05/2019 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2019
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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