TJPE - 0048048-40.2024.8.17.8201
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
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11/05/2025 15:57
Conclusos cancelado pelo usuário
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11/05/2025 15:57
Conclusos para despacho
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11/05/2025 15:57
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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06/04/2025 00:02
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/03/2025.
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05/04/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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04/04/2025 03:50
Decorrido prazo de IVONETE DA SILVA SANTOS em 03/04/2025 23:59.
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22/03/2025 05:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/03/2025.
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22/03/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831706 Processo nº 0048048-40.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: IVONETE DA SILVA SANTOS DEMANDADO(A): LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Vistos.
Relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Compulsando os autos, verifico que o pedido da parte autora possui natureza revisional, uma vez que se requer a devolução dos valores pagos a maior em faturas sucessivas de cartão de crédito.
Para apreciação, porém, é necessário se realizar liquidação de valores após revisão contratual, e apenas um procedimento complexo de liquidação de sentença poderia solucionar o feito, mas isso é vetado pela Lei 9.099/1995, no parágrafo único do art. 38, não havendo como se liquidar de ofício por não se tratar de simples cálculo aritmético, mas sim averiguação de abatimento de parcelas de compras e juros e encargos incidentes de forma indevida sobre os valores pagos a maior.
A orientação do Fonaje é nesse sentido, senão vejamos (grifamos): ENUNCIADO 70 – As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais, exceto quando exigirem perícia contábil.
A prova produzida pelas partes tem como destinatário o juiz, para a devida valoração e prolação de sentença de mérito.
Todavia, havendo necessidade de realização de perícia para revisão de contrato com cobrança de juros de financiamento, ressentindo-se o juiz de elementos de convicção, deve proclamar até mesmo de ofício a necessidade de produção de tal meio de prova.
Assim, forçoso reconhecer que, sendo indispensável para o deslinde da causa a aludida prova pericial, tal resulta em evidente incompatibilidade com o procedimento deste Juízo especializado, pelo que a extinção do processo sem resolução de mérito se impõe (art. 51, II, da Lei nº 9.099/95).
Demais questões prejudicadas.
Desta forma, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para DECLARAR A EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, II da lei 9099 /95.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta instância, tendo em vista os termos do art.
Art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
O prazo recursal começará a fluir da intimação da presente (via sistema DJEN, Pje e/ou Correios) e não da data que constou no termo de audiências.
Em não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas ou pedido de Gratuidade da Justiça, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
Caso o recurso seja intempestivo, certifique-se, intimando a parte para querendo, apresentar reclamação.
Sendo a mesma apresentada no prazo, encaminhe-se para o recursal.
Com retorno dos autos do Colégio Recursal, arquivem-se os autos.
RECIFE, 11 de março de 2025 Juiz de Direito rrp -
12/03/2025 21:54
Conclusos cancelado pelo usuário
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12/03/2025 12:55
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/02/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 08:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por SÉRGIO AZEVEDO DE OLIVEIRA em/para 20/02/2025 08:49, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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19/02/2025 15:40
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 09:18
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
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23/01/2025 02:35
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/01/2025 23:59.
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07/01/2025 14:34
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/12/2024 11:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/12/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 08:30, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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25/11/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 11:07
Conclusos para despacho
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19/11/2024 11:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/11/2024 11:21
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h vindo do(a) 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
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19/11/2024 11:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/11/2024 11:19
Conclusos para decisão
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19/11/2024 11:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 14:20, 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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19/11/2024 11:19
Conclusos cancelado pelo usuário
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19/11/2024 10:18
Conclusos para decisão
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19/11/2024 10:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 14:20, 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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19/11/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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