TJPE - 0054317-81.2018.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 2º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:35
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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29/04/2025 00:03
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 28/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:05
Decorrido prazo de NE MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 04/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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18/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO 54317-81.2018.8.17.2001** RECORRENTE: NE MINERAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de recurso especial fundado no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF) contra acórdão exarado em apelação pela 4ª Câmara de Direito Público.
A questão controvertida nestes autos diz respeito à possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade em causa na qual o valor atribuído à execução fiscal for elevado.
De plano, constato ter o debate travado nos autos como objeto questão jurídica idêntica à versada no RE nº 1.412.069/PR, afetada para o Tema 1.255 da sistemática da repercussão geral, no qual a controvérsia foi definida como: “Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”.
A descrição do referido recurso paradigma no Supremo Tribunal Federal (STF) deu-se nos seguintes termos: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ)”.
Desse modo, na medida em que dita controvérsia ainda não foi solucionada no âmbito do STF, impõe-se, na espécie, a observância do disposto no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC).
Assim, determino o sobrestamento deste recurso especial até o pronunciamento definitivo da Corte Suprema.
Ao CARTRIS, para adoção das medidas cabíveis.
Publique-se.
Recife, data da certificação digital.
DES.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (49) -
12/03/2025 12:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 12:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 12:51
Expedição de intimação (outros).
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12/03/2025 12:51
Expedição de intimação (outros).
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27/02/2025 17:15
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1255
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10/12/2024 16:27
Conclusos para decisão
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09/12/2024 12:09
Conclusos para despacho
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03/12/2024 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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23/10/2024 12:26
Expedição de intimação (outros).
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23/10/2024 12:11
Alterada a parte
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23/10/2024 12:07
Alterada a parte
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22/10/2024 14:14
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior)
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22/10/2024 00:01
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 21/10/2024 23:59.
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02/10/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 12:24
Juntada de Petição de recurso especial
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13/09/2024 17:17
Publicado Intimação (Outros) em 11/09/2024.
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13/09/2024 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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13/09/2024 17:17
Publicado Intimação (Outros) em 11/09/2024.
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13/09/2024 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2024 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2024 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2024 11:06
Expedição de intimação (outros).
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05/09/2024 17:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2024 19:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/08/2024 19:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 00:01
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 23/07/2024 23:59.
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17/06/2024 19:20
Conclusos para o Gabinete
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17/06/2024 19:04
Juntada de Petição de embargos (outros)
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12/06/2024 17:57
Alterada a parte
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30/05/2024 16:40
Expedição de intimação (outros).
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30/05/2024 15:08
Conhecido o recurso de NE MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-67 (APELANTE) e não-provido
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19/04/2024 17:33
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/04/2024 17:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2024 08:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/03/2024 08:11
Conclusos para o Gabinete
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25/03/2024 08:11
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior vindo do(a) Gabinete do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior
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23/03/2024 12:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/03/2024 11:18
Recebidos os autos
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01/03/2024 11:18
Conclusos para o Gabinete
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01/03/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão\Acórdão • Arquivo
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