TJPE - 0001510-09.2022.8.17.3080
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Paudalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:19
Decorrido prazo de PAUDALHO PREFEITURA em 29/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:47
Decorrido prazo de Gizene Pessoa de Oliveira Silva em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 16:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/07/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 13:21
Expedição de RPV.
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07/07/2025 07:33
Alterada a parte
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07/07/2025 07:20
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 00:34
Decorrido prazo de PAUDALHO PREFEITURA em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:34
Decorrido prazo de Gizene Pessoa de Oliveira Silva em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 05:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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22/05/2025 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Paudalho Pç Pedro Coutinho, 97, Centro, PAUDALHO - PE - CEP: 55825-000 - F:(81) 36365683 Processo nº 0001510-09.2022.8.17.3080 EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA EXECUTADO(A): PAUDALHO PREFEITURA DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por MARIA DE LOURDES DA SILVA, com base no título executivo judicial transitado em julgado no processo nº 0000567-61.2011.8.17.1080, no qual se reconheceu o direito da exequente ao recebimento de valores atualizados, conforme memória de cálculo juntada aos autos, totalizando R$ 34.969,20 (trinta e quatro mil, novecentos e sessenta e nove reais e vinte centavos).
Conforme requerido desde a petição inicial e reiterado posteriormente, a parte exequente indicou que o patrono originário da causa, Dr.
CÉLIO JOSÉ FERREIRA, veio a óbito em 26/04/2021, sem deixar dependentes previdenciários, salvo sua esposa, Sra.
MARIA TEREZA DA CONCEIÇÃO FERREIRA.
Requereu-se, portanto, a habilitação desta como beneficiária dos valores relativos aos honorários contratuais, bem como a expedição da respectiva RPV em seu nome.
Analisando os autos, verifica-se que foram devidamente juntados os documentos comprobatórios da legitimidade da viúva habilitada, inclusive a carta de concessão de pensão por morte, emitida pelo órgão previdenciário competente, constando a Sra.
Maria Tereza como única beneficiária.
Também consta nos autos cláusula contratual prevendo a retenção de 20% do valor devido à parte autora, a título de honorários advocatícios, com a concordância expressa da exequente.
Diante disso, entendo estarem preenchidos os requisitos legais para a expedição do Requisitório de Pequeno Valor, conforme solicitado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido.
Determino: A expedição de RPV em favor da parte exequente, MARIA DE LOURDES DA SILVA, observado o valor principal de seu crédito, com retenção de 20% (vinte por cento), correspondente aos honorários advocatícios contratuais; A expedição de RPV, em apartado, em nome da Sra.
MARIA TEREZA DA CONCEIÇÃO FERREIRA, viúva habilitada do patrono falecido, referente ao montante correspondente aos honorários contratuais; Cumprida a presente determinação e ausentes novas manifestações, arquive-se o feito com as cautelas de estilo.
Paudalho/PE, data da assinatura eletrônica.
GUILHERME AUGUSTO DE ALBUQUERQUE ARZANI Juiz de Direito -
19/05/2025 07:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 07:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 07:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/04/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2025 00:13
Decorrido prazo de PAUDALHO PREFEITURA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:05
Decorrido prazo de PAUDALHO PREFEITURA em 24/01/2025 23:59.
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02/12/2024 16:36
Conclusos 5
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14/11/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 00:31
Decorrido prazo de Gizene Pessoa de Oliveira Silva em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 15:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/11/2024.
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06/11/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 21:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/10/2024.
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04/11/2024 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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04/11/2024 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2024 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/11/2024 12:58
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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01/11/2024 12:54
Juntada de certidão da contadoria
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30/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 1ª Vara da Comarca de Paudalho Processo nº 0001510-09.2022.8.17.3080 EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA EXECUTADO(A): PAUDALHO PREFEITURA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Paudalho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _____ , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra a Fazenda Pública Municipal.
Intimado na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, o Município de Paudalho apresentou impugnação arguindo excesso na execução, com a respectiva planilha de cálculo do valor que entende devido.
A exequente insurge-se nos autos requerendo a homologação do valor do crédito indicado pelo Ente executado. É o relatório.
DECIDO.
Pretende a Exequente um provimento jurisdicional apto a compelir o Município de Paudalho a pagar o montante descrito na petição de Id 124182312, apresentado pelo Ente Público executado.
Assim, aplicando-se ao caso a disposição do art. 535, §3º, inciso I do Código de Processo Civil, de modo que outra alternativa não resta senão homologar o cálculo do Executado e determinar à secretaria deste juízo que expeça o(s) competente(s) requisitório(s) de precatório, de acordo com o cálculo autoral atualizado constante na exordial, qual seja, R$ 20.327,27 (vinte mil trezentos e vinte e sete reais e vinte e sete centavos) em favor do exequente e R$ 2.031,71 (dois mil e trinta e um reais e setenta e um centavos) em favor de seu patrono, o Dr.
CÉLIO FERREIRA, seja deferida a retenção, e determinada a expedição da RPV em nome da MARIA TEREZA DA CONCEIÇÃO FERREIRA, viúva do advogado, a título de honorários sucumbenciais.
Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios atinentes à espécie, com base no art. 22, caput, e § 1º, da Lei nº 8.906/94, ACOLHO O PLEITO FORMULADO NO PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e HOMOLOGO OS CÁLCULOS INSERTO NA PETIÇÃO DE ID 124182312 apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença.
Sem honorários advocatícios nesta fase processual, art. 85, §7º, do Código de Processo Civil e art. 1º-D, da Lei nº 9.494/1997.
Sem remessa necessária.
Antes de encaminhar o ofício requisitório do crédito principal, encaminhe-se para contaria para atualização do crédito e dê-se o cumprimento ao disposto na Resolução nº 392/2016, art. 1º, IV, a, da Corte Especial do TJPE (DJe nº 235/2016 de 13/12/2016), intimem-se as partes do seu inteiro teor.
Após, encaminhe-se o ofício requisitório.
Ressalto a impossibilidade quanto a expedição do RPV em favor da viúva do Advogado titular do crédito, haja vista a necessidade de habilitação dos herdeiros/espólio.
Razão pela qual fica suspenso o cumprimento deste ato, devendo a exequente ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, qualificar os herdeiros do Advogado falecido, viabilizando sua intimação.
Após, comprovado nos autos o integral cumprimento das determinações acima elencadas, arquive-se.
P.
R.
I.
Paudalho, data da validação no PJe.
Guilherme Augusto de Albuquerque Arzani Juiz de Direito " PAUDALHO, 29 de outubro de 2024.
JOSE WIGENES AIRES JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau -
29/10/2024 07:50
Remetidos os Autos (Análise) para 4ª CONTADORIA DE CÁLCULOS JUDICIAIS
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29/10/2024 07:49
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 07:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2024 07:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2024 07:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/10/2024 17:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/10/2024 12:14
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 10:30
Conclusos para decisão
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17/10/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 01:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/01/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 08:51
Conclusos para despacho
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01/12/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 09:30
Conclusos para despacho
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24/01/2023 10:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/10/2022 15:38
Expedição de intimação.
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24/10/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/10/2022 14:12
Conclusos para decisão
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10/10/2022 14:12
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 1ª Vara da Comarca de Paudalho vindo do(a) 2ª Vara da Comarca de Paudalho
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04/10/2022 09:10
Declarada incompetência
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03/10/2022 22:29
Conclusos para decisão
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03/10/2022 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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