TJPE - 0005285-34.2023.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. C Ndido Jose da Fonte Saraiva de Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 13:59
Baixa Definitiva
-
03/04/2025 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
-
03/04/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 02/04/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:11
Publicado Intimação (Outros) em 12/03/2025.
-
15/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 14 (i) - APELAÇÃO 5285-34.2023.8.17.2001 RELATOR: DES.
CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES APELANTE: NEOENERGIA PERNAMBUCO – COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO APELADA: PORTO SEGURO CIA.
DE SEGUROS GERAIS EMENTA: AÇÃO REGRESSIVA.
RESSARCIMENTO DE DANOS ELÉTRICOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PROVA DOCUMENTAL.
LEGITIMIDADE DA SEGURADORA.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Trata-se de ação regressiva ajuizada por seguradora em face de concessionária de energia elétrica, visando ao ressarcimento de valores pagos ao segurado em razão de danos elétricos em equipamentos causados por oscilações na rede elétrica.
II.
A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, exigindo-se apenas a demonstração do dano e do nexo causal.
III.
A prova documental constante dos autos demonstra a ocorrência do evento danoso e sua vinculação à falha no fornecimento de energia elétrica, sendo suficiente para configurar o dever de indenizar.
IV.
A seguradora, ao indenizar o segurado, sub-roga-se nos direitos deste contra o causador do dano, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula 188 do STF.
V.
A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois a concessionária foi intimada para apresentar prova documental e não trouxe aos autos elementos que afastassem sua responsabilidade.
VI.
A ausência de requerimento administrativo prévio não impede a propositura da ação judicial, pois inexiste exigência legal nesse sentido.
VII.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, data da assinatura digital.
Des.
Cândido J F Saraiva de Moraes Relator -
10/03/2025 12:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 12:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 12:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 12:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2025 11:24
Conhecido o recurso de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO - CNPJ: 10.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
-
27/02/2025 21:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/02/2025 21:26
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
12/02/2025 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/02/2025 12:08
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 11:00
Recebidos os autos
-
21/08/2024 11:00
Conclusos para o Gabinete
-
21/08/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004618-75.2025.8.17.2810
Alcides Campos dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Juliana Vaz Barbosa de Araujo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 06/03/2025 16:10
Processo nº 0019667-29.2024.8.17.3090
Everaldo Gomes de Santana
Banco Gm S.A
Advogado: Matheus de Oliveira Sampaio
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/11/2024 22:07
Processo nº 0019667-29.2024.8.17.3090
Everaldo Gomes de Santana
Banco Gm S.A
Advogado: Matheus de Oliveira Sampaio
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 25/03/2025 13:22
Processo nº 0001562-38.2023.8.17.3090
Maria de Lourdes Barbosa do Nascimento
Alberto Lopes da Silva
Advogado: Nelson Araujo Quaiotti
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/01/2023 20:37
Processo nº 0001375-38.2024.8.17.2300
Maria de Lourdes Araujo
Traditio Companhia de Seguros
Advogado: Alecyo Saullo Cordeiro Gomes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 02/08/2024 07:51