TJPE - 0009819-50.2025.8.17.2001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 04:41
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 07:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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13/03/2025 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0009819-50.2025.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: JULIANO PAULO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196347123, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou contra JULIANO PAULO DA SILVA a presente ação de busca e apreensão, baseada no Decreto-Lei nº 911/69, com as modificações introduzidas pela leis 10.931/2004 e 13.043/14, respectivamente.
Após o deferimento da liminar (Id. 195187490), a parte autora requereu a desistência da ação (Id. 195842224). É o que importa relatar.
Decido.
O requerimento de desistência encontra-se subscrito por advogado munido de poder específico para desistir.
Posto que apresentada antes da triangularização processual, a desistência independe do consentimento da parte adversa (art. 485, § 4º, do CPC/2015). À vista do exposto, homologo por sentença a desistência manifestada pela parte autora, para que surta seus jurídicos e legais efeitos (art. 200, parágrafo único, do CPC/2015) e, em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, VIII, do CPC/2015).
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
Sem condenação em honorários advocatícios, à mingua de triangularização da relação processual.
Custas recolhidas.
Comunicações processuais necessárias.
Recife, data da assinatura digital.
Bel.
José Arnaldo Vasconcelos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 11 de março de 2025.
JULIANA TAVARES CORDEIRO GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau -
11/03/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 12:25
Mandado devolvido ratificada a liminar
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10/03/2025 12:25
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2025 20:18
Extinto o processo por desistência
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19/02/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2025 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2025 14:17
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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13/02/2025 14:17
Expedição de citação (outros).
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12/02/2025 18:30
Concedida a Medida Liminar
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12/02/2025 14:18
Conclusos para decisão
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11/02/2025 12:46
Conclusos para despacho
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11/02/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 11:00
Juntada de Petição de outros documentos
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03/02/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 12:03
Conclusos para despacho
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31/01/2025 10:05
Conclusos para decisão
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31/01/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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