TJPE - 0004714-90.2025.8.17.2810
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:23
Conclusos para despacho
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23/07/2025 22:59
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2025 03:21
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 12:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 09:58
Conclusos para despacho
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29/04/2025 13:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/04/2025 22:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:12
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:17
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 08:28
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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12/03/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0004714-90.2025.8.17.2810 EXEQUENTE: THAMIRES GUEDES FERREIRA DA SILVA EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte executada, com os preceitos do art. 513, §2º e §4º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, acrescido das custas judiciárias, advertindo-a que na hipótese de não pagamento será o valor acrescido de multa de 10% (dez por cento), honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) do valor devido (Art. 523, § 1º, do CPC) e de custas processuais da fase de cumprimento de sentença[1], devendo o exequente apresentar planilha do valor atualizado do crédito com a incidência da multa, honorários e custas processuais retro especificados.
Inexistindo a apresentação da memória de cálculo, conforme sobredito, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.
Após o transcurso do prazo acima estipulado iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de nova intimação, apresente, querendo, sua impugnação (Art. 525 do CPC).
Advirta-se, ainda, que em caso de apresentação de impugnação ou outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação, o devedor deverá recolher previamente as custas processuais cabíveis[2]. 2.
Transcorrido os prazos anteriormente referidos sem a apresentação de impugnação e apresentada a memória de cálculo atualizada, expeça-se mandado de penhora e avaliação (Art. 523, § 3º, do CPC). 3.
Em caso de insucesso da penhora, fica autorizado o emprego dos meios disponíveis, a exemplo do SISBAJUD e RENAJUD, com a finalidade precípua de realizar constrição judicial em bens em nome da parte executada, independente de nova conclusão.
Após o resultado de qualquer ato de constrição positivo, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito e o executado, na forma do artigo 525, § 11 do NCPC.
Não ocorrendo constrição judicial, intime-se o exequente para, em 05 (cinco) dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Em caso de inércia ou resposta negativa, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, conforme preleciona o artigo 921 III e § 1º do NCPC. 4.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens do devedor passíveis de penhora, diligencie a Secretaria nos exatos termos do art. 921, § 2º do NCPC.
Ressalto que, após o decurso de um ano de suspensividade do processo, o prazo de prescrição intercorrente começará a correr, a teor do § 4º do artigo 921 do NCPC.
Ressalto que a intimação do devedor para pagamento é consectário legal do requerimento, e, portanto, irrecorrível, por se tratar de mero despacho de expediente.
Simplesmente se cumpre o procedimento determinado pela lei, impulsionando o processo. (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.837.211/MG, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 09/03/2021(Info 688).
Voltem-me os autos conclusos apenas nas hipóteses de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, manifestação acerca da validade/adequação da penhora/atos executivos, alegação de matérias de ordem pública, decurso do prazo prescricional ou em qualquer outro incidente que demanda resolução imediata deste Juízo.
Jaboatão dos Guararapes (PE), 10 de março de 2025.
Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito [1] LEI Nº 17.116, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2020: Art. 16.
As custas devem ser recolhidas: IV - na fase de cumprimento de sentença quando decorrido o prazo para pagamento estabelecido na lei processual, sem adimplemento total, devendo as custas processuais incidentes ser incluídas nos cálculos do credor, e previamente recolhidas pelo devedor em caso de apresentação de impugnação ou outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação; [2] Art. 13.
A base de cálculo das custas processuais corresponde: II - ao valor executado, na hipótese do art. 11, inciso V, desta Lei; -
10/03/2025 12:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/03/2025 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 10:26
Conclusos para despacho
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09/03/2025 21:15
Conclusos para decisão
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09/03/2025 21:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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