TJPE - 0121719-72.2024.8.17.2001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 19:24
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 19:23
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 02:30
Decorrido prazo de GLADSON LIMA DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 17:45
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
12/03/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 12:19
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
01/03/2025 01:07
Publicado Sentença (Outras) em 27/02/2025.
-
01/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810223 Processo nº 0121719-72.2024.8.17.2001 REQUERENTE: GLADSON LIMA DA SILVA REQUERIDO(A): CASA DE FARINHA LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc., GLADSON LIMA DA SILVA, qualificado e por advogado, ingressou com a presente Habilitação de Créditos Trabalhistas contra a CASA DE FARINHA LTDA, também identificada, pleiteando a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores.
Requereu, na exordial, a habilitação do aludido crédito na Recuperação Judicial nº 0007007-45.2019.8.17.2001, por ser credor da demandada do valor de R$ 19.996,21 (Dezenove mil novecentos e noventa e seis reais e vinte e um centavos).
Faz prova do alegado, acostando a documentação de ID nº 1866304204, correspondente à certidão de crédito trabalhista originária da Reclamação Trabalhista nº 0000537-73.2019.5.06.0313, que tramitou perante a 3ª Vara do Trabalho de Caruaru/PE.
Impugnação da demandada apresentada (ID 18868169).
Parecer do Sr.
Administrador Judicial, ID nº 190870222, defendendo o desmembramento do crédito perseguido para a inclusão de R$ 16.578,36 (dezesseis mil, quinhentos e setenta e oito reais e trinta e seis centavos) no Quadro Geral de Credores, pugnando pela não submissão dos demais créditos.
Manifestação do MP (ID 194176150), ratificando os termos do parecer do Administrador. É o breve relatório.
DECIDO.
Trata-se de habilitação retardatária de crédito de valor não listado pela recuperanda.
No tocante aos valores decorrentes de custas processuais e contribuição previdenciária da União, registro que devem ser cobrados de forma autônoma.
Na sequência, compulsando os autos, observo que assiste razão ao Administrador Judicial.
Pois bem, da análise da documentação acostada, observa-se que o impugnante laborou na empresa recuperanda no período de 01/02/2015 a 10/04/2019, portanto, em período anterior à decretação da recuperação, perdurando até período posterior.
Desse modo, deve ser desmembrado o crédito perseguido para inscrição no quadro de credores apenas aqueles constituídos até o ajuizamento da recuperação judicial, os quais totalizam a quantia de R$ 16.578,36 (dezesseis mil, quinhentos e setenta e oito reais e trinta e seis centavos), conforme planilha anexada (ID 190870223).
No que tange à atualização, a Lei de Falências é clara no sentido de ser o crédito atualizado até a decretação da falência.
Vejamo-la: “Art. 9°.
A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7o, § 1o, desta Lei deverá conter: ...
II - o valor do crédito atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;...”.
Destarte, deve ser atualizado o valor apresentado até data do ajuizamento da ação de recuperação, i.e, até 07/02/2019.
Por fim, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o direito aos honorários advocatícios nasce com o provimento jurisdicional, razão pela qual, uma vez fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial, constituirão crédito extraconcursal, a ela não se submetendo, conforme disciplina do art. 49 da Lei 11.101 /2005[1].
Ante o exposto, com base no art. 15, II, da Lei 11.101/05, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na peça vestibular e determino a inclusão do importe de R$ 16.578,36 (dezesseis mil, quinhentos e setenta e oito reais e trinta e seis centavos) no Quadro Geral de Credores – classe I (trabalhista) da Recuperação Judicial n° 0007007-45.2019.8.17.2001, a título de crédito principal em favor do autor GLADSON LIMA DA SILVA, nos autos qualificado.
Sem custas ante os benefícios da justiça gratuita.
Dê-se ciência ao Administrador Judicial e ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Recife, 25 de fevereiro de 2025.
Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima JUÍZA DE DIREITO [1] AgInt no AREsp n. 1.857.913/SP , relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022 -
25/02/2025 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2025 14:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/02/2025 13:38
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 15:08
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
29/01/2025 10:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
11/12/2024 17:07
Juntada de Petição de parecer (outros)
-
28/11/2024 11:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
21/11/2024 00:11
Decorrido prazo de CASA DE FARINHA LTDA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 16:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/11/2024.
-
19/11/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
18/11/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0121719-72.2024.8.17.2001 REQUERENTE: GLADSON LIMA DA SILVA REQUERIDO(A): CASA DE FARINHA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186782875, conforme segue transcrito abaixo: "D E S P A C H O Recebidos hoje.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Trata-se de requerimento de habilitação de crédito em Recuperação Judicial, através do qual a parte autora/credora requer a reserva de valores para satisfação de seu crédito.
Em atenção ao art. 10, §5º, da Lei nº 11.101/05, proceda a Secretaria ao apensamento dos presentes autos a ação de recuperação judicial, processo nº 0007007-45.2019.8.17.2001.
Após, diga a recuperanda, no prazo de 05 (cinco) dias, com base no art. 11 do mesmo diploma legal.
Ato contínuo, nos termos do Parágrafo único do art. 12 da Lei nº 11.101/05, com a manifestação da recuperanda, diga o Sr.
Administrador Judicial no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a referida manifestação, encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife/PE, 31 de outubro de 2024.
Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima - Juíza de Direito -" RECIFE, 6 de novembro de 2024.
CAMILLA RODRIGUES MARQUES CARNEIRO Diretoria Cível do 1º Grau -
06/11/2024 07:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2024 07:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2024 07:31
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 07:27
Alterada a parte
-
06/11/2024 07:25
Apensado ao processo em execução
-
31/10/2024 16:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GLADSON LIMA DA SILVA - CPF: *66.***.*36-15 (REQUERENTE).
-
31/10/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 10:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007700-45.2023.8.17.8223
Marcio Orlando Santoro de Melo
Lis Promotora LTDA
Advogado: Fabio Alex da Fonseca Bezerra
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/11/2023 08:58
Processo nº 0095404-07.2024.8.17.2001
Emanuelle Silveira Jatoba
Unimed Recife Cooperativa de Trabalho ME...
Advogado: Mauricio de Freitas Carneiro
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 26/08/2024 15:15
Processo nº 0001530-25.2024.8.17.2370
Marileide Batista da Silva
Banco do Brasil
Advogado: Jessica Dutra de Araujo Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/02/2024 10:18
Processo nº 0005085-16.2024.8.17.2640
Carlos Tevano Simplicio do Amaral Filho
Lufthansa Cargo a G
Advogado: Helvio Santos Santana
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 04/06/2024 14:31
Processo nº 0000653-67.2015.8.17.1120
Kaline Alves Souza Francisco
Banco do Brasil
Advogado: Jose Fabiano Lopes Lino de Oliveira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/04/2015 00:00