TJPE - 0009688-58.2024.8.17.8226
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 11:35
Expedição de .
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07/07/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 08:56
Conclusos para despacho
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20/05/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 06:45
Decorrido prazo de JANEYZA PRISCILA DE LIMA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/05/2025.
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07/05/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (87) 38669794 AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 Processo nº 0009688-58.2024.8.17.8226 EXEQUENTE: JANEYZA PRISCILA DE LIMA SILVA EXECUTADO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
INTIMAÇÃO (Fornecer dados para Alvará) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h , em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada para tomar ciência da petição anexada no ID. 201776328 e seus anexos, bem como, caso queira a fornecer os dados bancários da conta de titularidade do exequente, no prazo de 05(cinco) dias, para confecção do alvará de transferência ou requerer o que entender de direito.
PETROLINA, 30 de abril de 2025.
GLAUCA PATRICIA LUNA DE LIMA ANDRADE SARMENTO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: JANEYZA PRISCILA DE LIMA SILVA Endereço: AV MARECHAL HERMES DA FONSECA, 900, ANTÔNIO CASSIMIRO, PETROLINA - PE - CEP: 56321-630 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
30/04/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 07:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 07:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 00:15
Decorrido prazo de JANEYZA PRISCILA DE LIMA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:15
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0009688-58.2024.8.17.8226 EXEQUENTE: JANEYZA PRISCILA DE LIMA SILVA EXECUTADO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Visto, etc.
Intime-se a parte executada, através de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), além de penhora de bens, nos termos do art. 523 do CPC e enunciado 97 do FONAJE.
Advirta-se ao devedor que, transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação.
Havendo impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a exequente, através de advogado, para, querendo, manifestar-se a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Entretanto, se, devidamente intimado, o executado deixar de cumprir a sentença proferida, ou cumpri-la parcialmente, aplico-lhe a multa, de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação ou sobre a quantia remanescente – em caso de pagamento parcial - e defiro a penhora online, acaso tenha sido requerida pelo exequente.
Realizado o pagamento, expeça-se alvará e arquivem-se.
Petrolina, data da assinatura eletrônica.
Elisama de Sousa Alves Juíza de Direito Auxiliar -
07/04/2025 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 07:58
Conclusos para despacho
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07/04/2025 07:58
Conclusos para decisão
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07/04/2025 07:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/04/2025 07:57
Processo Reativado
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05/04/2025 23:06
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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02/04/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 02:22
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:22
Decorrido prazo de JANEYZA PRISCILA DE LIMA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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14/03/2025 03:46
Publicado Sentença (Outras) em 14/03/2025.
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14/03/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0009688-58.2024.8.17.8226 AUTOR(A): JANEYZA PRISCILA DE LIMA SILVA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Da preliminar de ausência de interesse de agir.
Não merece prosperar a aludida preliminar, porquanto a ré resiste à pretensão da autora, haja vista que, diferentemente do alegado na contestação, a ré resiste às pretensões deduzidas na inicial, surgindo o interesse e a necessidade da prestação jurisdicional para dirimir o conflito, não sendo necessário o esgotamento da via administrativa (princípio da inafastabilidade da jurisdição), já que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito (princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional).
Ademais, a responsabilidade pelos supostos prejuízos causados à demandante é matéria de fundo, por tais motivos não acolho a preliminar aventada.
Do mérito.
O caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, haja vista que a matéria em discussão é unicamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória.
A controvérsia ajusta-se aos pressupostos estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor que legitimam o reconhecimento da relação consumerista, por ser a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela ré.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de dolo ou de culpa, porquanto a responsabilidade civil dos demandados é objetiva, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida.
Com efeito, o dano causado ao consumidor, pela má prestação de serviço, rege-se pelas regras da responsabilidade objetiva, hipótese que o fornecedor do serviço somente se exime de indenizar, quando provada a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
A controvérsia cinge-se em saber se a demandada entregou a bagagem da parte autora com estragos, a fim de verificar a ocorrência de dano material e moral.
Delineados esses contornos, da análise dos elementos fático-probatórios coligidos aos autos, verifica-se que a mala da parte demandante foi danificada, quando estava sob custódia da demandada, o que configura falha na prestação do serviço.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
VOO NACIONAL.
BAGAGEM DANIFICADA.
DANOS MORAIS.
ARBITRAMENTO.
O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes.
Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato. (TJ-MG - AC: 10261180115964001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 18/02/0020, Data de Publicação: 04/03/2020) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BAGAGEM DANIFICADA.
VOO INTERNACIONAL.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA AÉREA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO DANO MORAL AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ADEQUAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS PARA QUE INCIDAM A PARTIR DA CITAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - RI: 03000320620188240050 Pomerode 0300032-06.2018.8.24.0050, Relator: Vitoraldo Bridi, Data de Julgamento: 08/06/2020, Segunda Turma Recursal) Assim sendo, houve por parte da promovida má prestação dos serviços ao consumidor, ocasionando transtornos que ultrapassam a barreira do mero aborrecimento.
Logo, ante o dano causado ao patrimônio da parte autora e ante a falha na prestação dos serviços, a procedência dos pedidos de danos materiais e morais é medida que se impõe.
Do dano material.
Quanto ao dano material, a demonstração de sua ocorrência e extensão deve ser precisa, a fim de estabelecer o valor da indenização pretendida, pois o que se visa, através da ação judicial, é a recomposição da efetiva situação patrimonial anterior à ocorrência do dano.
Nesse sentir, a parte autora acostou documentos que comprovam o valor do prejuízo material no valor total de R$ 599,00.
Por conseguinte, a parte demandada deverá pagar à parte demandante a mencionada quantia na forma simples.
Dos danos morais.
Com relação aos danos morais, evidente que os aborrecimentos experimentados pela parte autora não são meros transtornos rotineiros, merecendo a intervenção do Poder Judiciário.
Isso porque os abalos gerados à autora configuram má prestação do serviço, surgindo o dever de indenizar pelos danos morais pleiteados.
No tocante ao quantum da indenização, em se tratando de dano moral, a reparação abarca duas finalidades: uma de caráter punitivo, visando a reprimir o causador do dano pela ofensa irrogada, prevenindo novas condutas ilícitas, e outra de cunho compensatório, tendo por finalidade amenizar o mal sofrido.
Assim, o valor da indenização deve ser fixado em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Com lastro nesses pressupostos, sem perder de mira a natureza da infração, a capacidade econômica da autora e do réu, a extensão causada pelo fato lesivo e, ainda, o escopo de tornar efetiva a reparação, fixo o valor da indenização pelos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Isto posto, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao passo em que: a) julgo procedente o pedido de indenização por danos materiais, ocasião em que condeno o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 599,00, que deverá ser atualizado pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo, acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da data da citação, deduzido o índice de atualização monetária, conforme a Lei 14.905/24. b) julgo procedente em parte o pedido de dano moral e CONDENO o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser atualizado pelo IPCA, a contar desta data, acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da data da citação, deduzido o índice de atualização monetária, conforme a Lei 14.905/24.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Havendo notícia do cumprimento da obrigação pelo demandado, através de depósito judicial, intime-se a parte autora, através de seu patrono, para manifestar-se a respeito.
Na hipótese de concordância do demandante com o valor depositado judicialmente pelo réu, expeça-se alvará.
Na hipótese de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao colégio Recursal, para processamento do (s) recurso (s) interposto (s), independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.010, §3º do NCPC.
P.R.I.
Arquivem-se, sem prejuízo do desarquivamento, na eventualidade da interposição de recurso inominado.
A sentença será publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Petrolina, data da assinatura eletrônica.
THIEGO DIAS MARINHO Juiz de Direito -
12/03/2025 12:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 12:13
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2025 07:36
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 07:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por THIEGO DIAS MARINHO em/para 12/03/2025 07:35, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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11/03/2025 19:04
Juntada de Petição de outros documentos
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11/03/2025 18:08
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 08:06
Expedição de .
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14/10/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 13:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 07:30, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
05/10/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação (Outras) • Arquivo
Manifestação (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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