TJPE - 0001708-83.2013.8.17.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Ngela Cristina de Noroes Lins Cavalcanti (3ª Cc)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 15:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/07/2025 12:43
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 00:09
Decorrido prazo de CELIO LITVIN em 16/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 11:39
Decorrido prazo de CELIO LITVIN em 10/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 08:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/05/2025 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/05/2025 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/05/2025 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 13:40
Dados do processo retificados
-
16/05/2025 13:40
Processo enviado para retificação de dados
-
16/05/2025 09:42
Conhecido o recurso de YEDA MARIA LEMOS DE SOUZA - CPF: *92.***.*50-63 (APELANTE) e não-provido
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09/05/2025 02:16
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
09/05/2025 02:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/04/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 00:02
Decorrido prazo de CELIO LITVIN em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:02
Decorrido prazo de YEDA MARIA LEMOS DE SOUZA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 13:03
Conclusos para decisão
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02/04/2025 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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27/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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19/03/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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19/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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17/03/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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17/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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15/03/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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15/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete da Desa. Ângela Lins 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001708-83.2013.8.17.0001 APELANTES: JALIGSON HIRTACIDES SANTOS DE ASSIS E THEREZA LITVIN APELADOS: ESPÓLIO DE YLO JOSÉ ALVES DE SOUZA E YÊDA MARIA LEMOS DE SOUZAS RELATORA: DESA. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de tutela da evidência requerido por YEDA MARIA LEMOS DE SOUZA, no bojo dos autos, com vistas à liberação dos valores que reputa incontroversos consoante a sentença do juízo de origem que confirmou lhe ser devida a quantia de 50% do valor de honorários advocatícios contratuais objeto da presente Ação Consignatória de Pagamento.
Alega que o pedido se enquadra nas hipóteses do art. 311 do CPC/2015, requerendo a liberação imediata do valor apontado.
Instado a se manifestar, o Apelante JALÍGSON HIRTÁCIDES SANTOS DE ASSIS apresentou petição (ID 44579223) em que alega a carência de requisitos para a concessão da tutela da evidência, pugnando pelo seu indeferimento.
Em que pese a petição de ID 45955920 acostada por YEDA MARIA LEMOS DE SOUZA, observando os expedientes dos autos e a data da publicação de intimação do despacho no DJE, verifico que a petição cujo protocolo se deu em17/12/2024 foi realizada dentro do prazo processual, não se operando a preclusão.
Decido.
A tutela de evidência é instituto previsto no art.311 do CPC, que comporta alguns requisitos para a sua concessão.
Vejamos: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Em que pese não ser necessária a demonstração do perigo de dano, a plausibilidade do direito deve estar perfeita e incisivamente ancorada em uma das hipóteses previstas nos incisos da referida norma processual, principalmente em se tratando de uma medida satisfativa como é a ora requerida.
Das alegações da ora requerente e do que consta dos autos, não vislumbro o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela da evidência.
Apesar da sentença do juízo de origem reconhecer o direito aos valores apontados pela requerente, há o recurso de apelação com efeito ainda a ser analisado por este Tribunal, e não se adequa o pedido a nenhum dos incisos do art. 311, CPC.
Não se vislumbram prima facie medidas protelatórias ou obstrutivas da parte adversa, bem como não há enquadramento nos incisos II e III, IV.
Ao contrário, a tutela de evidência pretendida é satisfativa e se confunde com o mérito da causa, de maneira que sequer poderia, se fosse o caso, ser aplicada a fungibilidade de medida de urgência, e sua concessão poderia trazer dano irreversível ao Requerido.
A necessidade, portanto, do enquadramento preciso nos requisitos é basilar para a concessão da tutela da evidência, conforme vem decidindo este Colegiado: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0006637-55.2018.8.17.9000 7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA 3º GABINETE - DESEMBARGADOR ÉLIO BRAZ MENDES Agravante: Severino Berto de Almeida Irmão Agravados: José Berto de Almeida, Eduardo Berto de Almeida , Carlindo Berto de Almeida , Milton Alberto de Almeida e Severino Alberto de Almeida Juízo a quo: Vara Única da Comarca de Glória do Goitá/PE Relator: Des. Élio Braz Mendes EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
ART. 311 DO CPC .
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A tutela de evidência, prevista no art. 311 do CPC, é medida excepcional, dispensando a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, mas exigindo o preenchimento de requisitos estritos, como a existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou a apresentação de prova documental inequívoca. 2.
Alegações de dificuldade econômica e dependência da atividade agrícola, ainda que relevantes, não são suficientes para caracterizar as hipóteses previstas no art. 311 do CPC, que exige robustez probatória e ausência de dúvida razoável sobre o direito alegado. 3.
A decisão agravada, que vedou novas plantações e autorizou apenas a colheita anterior, revela-se adequada para preservar o bem em comum e evitar prejuízos às partes, especialmente considerando a ausência de consenso entre os herdeiros. 4.
Inexistindo comprovação dos requisitos legais para concessão da tutela de evidência, mantém-se a decisão de indeferimento.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 7ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Recife, data da assinatura digital. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator. publicado em 08/01/2025 Assim, ante a ausência dos requisitos previstos no art.311 do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de tutela da evidência pretendido.
Comunicações e intimações necessárias.
Recife, data da assinatura digital. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti Relatora -
10/03/2025 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 10:34
Juntada de Petição de agravo interno
-
27/02/2025 19:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/02/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 00:01
Decorrido prazo de JALIGSON HIRTACIDES SANTOS DE ASSIS em 19/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 17:27
Alterada a parte
-
13/12/2024 17:13
Alterada a parte
-
12/12/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 17:11
Alterada a parte
-
10/12/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/12/2024 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/12/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 16:42
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
09/12/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 10:52
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
-
09/12/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 29/11/2024.
-
30/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
29/11/2024 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/11/2024 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/11/2024 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/11/2024 12:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/11/2024 12:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/11/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 16:18
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
03/11/2024 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 14:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
29/09/2023 10:04
Conclusos para o Gabinete
-
29/09/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 10:00
Dados do processo retificados
-
29/09/2023 09:58
Alterada a parte
-
29/09/2023 09:53
Alterada a parte
-
29/09/2023 09:50
Alterada a parte
-
29/09/2023 09:41
Alterada a parte
-
29/09/2023 09:37
Processo enviado para retificação de dados
-
28/09/2023 11:20
Deferido o pedido de
-
19/09/2023 00:16
Decorrido prazo de YEDA MARIA LEMOS DE SOUZA em 18/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 18:56
Conclusos para o Gabinete
-
11/09/2023 11:58
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
01/09/2023 18:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
01/09/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 09:50
Conclusos para o Gabinete
-
22/02/2023 17:40
Juntada de Petição de requerimento
-
14/02/2023 02:16
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS DE ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:16
Decorrido prazo de YEDA MARIA LEMOS DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIA AMELIA GIOVANNINI CALADO em 13/02/2023 23:59.
-
02/01/2023 16:34
Expedição de intimação.
-
24/12/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 13:40
Conclusos para o Gabinete
-
30/11/2022 13:39
Remetidos os Autos (Devolução para o órgão de origem) para Gabinete do Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau Recife
-
30/11/2022 13:38
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 13:31
Audiência Conciliação cancelada para 30/11/2022 15:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau Recife.
-
29/11/2022 23:04
Juntada de Petição de outros (documento)
-
17/10/2022 17:57
Expedição de intimação.
-
17/10/2022 17:53
Audiência Conciliação designada para 30/11/2022 15:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau Recife.
-
11/10/2022 14:11
Remetidos os Autos (para a CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau Recife. (Origem:Gabinete do Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto)
-
11/10/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 16:44
Recebidos os autos
-
13/07/2022 16:43
Conclusos para o Gabinete
-
13/07/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Decisão\Sentença\Sentença (Outras)(d) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão\Sentença\Sentença (Outras)(d) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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