TJPE - 0000364-93.2019.8.17.3190
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ribeirao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:05
Decorrido prazo de EDLEUSA MIRANDA PEREIRA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:05
Decorrido prazo de LUANNA VANESSA BEZERRA SANTOS em 03/04/2025 23:59.
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16/03/2025 00:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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16/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Ribeirão Processo nº 0000364-93.2019.8.17.3190 AUTOR(A): ENILSON ANTONIO SANTOS DA COSTA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeirão, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID ID 190858258, conforme transcrito abaixo: "Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, proposto por ENILSON ANTONIO SANTOS DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos.
Conforme petição, id 136640186, a exequente manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo requerido.
Foi expedido o RPV.
Por sua vez, a parte exequente informou a satisfação integral do débito, por meio do pagamento do RPV expedido nos autos (id 147617999). É o quanto basta ao relatório.
Passo a DECIDIR: A qualquer tempo pode a parte requerer a extinção do processo em face do adimplemento da obrigação por parte do devedor, encontrando respaldo legal o pedido de extinção efetuado nos autos, em decorrência da satisfação da obrigação.
Com efeito, dispõe o art. 924, do CPC (2015): Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; No caso dos autos, observo que a Fazenda Pública pagou integralmente o débito, por meio de RPV, restando devidamente configurada a hipótese de extinção, face à da satisfação integral da obrigação.
POSTO ISTO, com fulcro no artigo 316, c/c o artigo 924, II e 925, todos do Código de Processo Civil, DECLARO extinta a presente execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
O INSS é parte sucumbente.
No entanto, conforme reconhecido pelo TRF da 5ª Região, o INSS goza do privilégio de isenção do pagamento de custas processuais no presente caso, já que há previsão legal na esfera federal de isenção do INSS (art. 8º, caput e §1º, da Lei nº 8.620/93.
Por tal razão, fica o executado dispensado do pagamento de custas.
Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos.
P.
R.
I." RIBEIRÃO, 11 de março de 2025.
ANA MARIA PESSOA MELO Diretoria Reg. da Zona da Mata -
11/03/2025 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 11:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/01/2025 16:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/12/2024 15:32
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 10:19
Conclusos para despacho
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05/04/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 09:16
Expedição de Alvará.
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23/03/2024 05:45
Decorrido prazo de LUANNA VANESSA BEZERRA SANTOS em 22/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/03/2024 23:59.
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05/03/2024 11:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/03/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 20:36
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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16/12/2023 01:06
Juntada de Petição de alvará de liberação (outros)
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01/12/2023 01:34
Decorrido prazo de LUANNA VANESSA BEZERRA SANTOS em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:32
Decorrido prazo de LUANNA VANESSA BEZERRA SANTOS em 30/11/2023 23:59.
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20/10/2023 07:58
Conclusos para despacho
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20/10/2023 07:58
Processo Reativado
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20/10/2023 07:58
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 12:10
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 12:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/08/2023 12:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/08/2023 08:51
Expedição de RPV.
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12/07/2023 12:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/07/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 09:06
Conclusos para decisão
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27/06/2023 13:00
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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30/05/2023 20:23
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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22/05/2023 11:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/05/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 09:59
Conclusos para despacho
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22/02/2023 22:01
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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08/02/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2022 12:21
Conclusos para despacho
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12/11/2022 12:20
Expedição de Certidão.
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12/09/2022 11:48
Expedição de intimação.
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01/09/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 11:22
Conclusos para despacho
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14/03/2022 00:35
Juntada de Petição de outros (documento)
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01/02/2022 08:39
Expedição de intimação.
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24/11/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2021 22:25
Conclusos para despacho
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17/10/2021 22:25
Processo Desarquivado
-
14/10/2021 22:31
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 16:48
Arquivado Definitivamente
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16/09/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 17:40
Conclusos para despacho
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15/09/2021 17:40
Expedição de Certidão.
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10/08/2021 09:06
Expedição de intimação.
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22/06/2021 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 08:57
Conclusos para despacho
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29/01/2021 08:57
Processo Desarquivado
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23/01/2021 11:23
Juntada de Petição de outros (petição)
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04/11/2020 23:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/11/2020 12:44
Arquivado Definitivamente
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04/11/2020 12:13
Expedição de Certidão.
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04/11/2020 12:04
Expedição de intimação.
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04/11/2020 11:51
Expedição de Certidão.
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21/09/2020 13:46
Homologada a Transação
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21/07/2020 22:56
Juntada de Petição de resposta
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19/07/2020 22:27
Conclusos para despacho
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30/06/2020 23:06
Juntada de Petição de petição
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17/06/2020 17:54
Expedição de intimação.
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04/06/2020 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2020 18:31
Conclusos para despacho
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02/06/2020 18:30
Expedição de Certidão.
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10/03/2020 15:51
Expedição de intimação.
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06/03/2020 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/03/2020 23:59:59.
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01/03/2020 20:57
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2020 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2020 19:03
Juntada de Petição de diligência
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06/01/2020 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/01/2020 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/01/2020 12:22
Mandado enviado para a cemando: (Central de Mandados do Recife - Varas)
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06/01/2020 12:22
Expedição de Mandado.
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24/10/2019 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2019 00:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/08/2019 12:22
Conclusos para decisão
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15/08/2019 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2019
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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