TJPE - 0021301-66.2020.8.17.2810
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ruy Trezena Patu Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 15:40
Baixa Definitiva
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29/07/2025 15:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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29/07/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 07:10
Decorrido prazo de GARDEN DO NORDESTE - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 25/07/2025 23:59.
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15/07/2025 21:21
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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03/07/2025 15:06
Publicado Intimação (Outros) em 03/07/2025.
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03/07/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 15:06
Publicado Intimação (Outros) em 03/07/2025.
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03/07/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0021301-66.2020.8.17.2810 APELANTE: GARDEN DO NORDESTE – INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
APELADA: E.S.T.
TRANSPORTES LTDA.
RELATOR: DES.
RUY TREZENA PATU JÚNIOR DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de apelação cível interposta por Garden do Nordeste – Indústria e Comércio Ltda. contra sentença definitiva proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes que, nos autos da ação monitória registrada sob o número em referência, julgou procedente o pedido para reconhecer a autora como credora do valor de R$ 659.728,83, bem como para condenar a parte demandada ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em decisão interlocutória de ID 47082614, indeferi a gratuidade da justiça requerida pela apelante e lhe concedi o prazo de 5 dias para recolher o preparo na forma simples, em parcela única, sob pena de deserção.
Insatisfeita, a apelante interpôs agravo interno (ID 47470163), ao qual foi negado provimento por unanimidade e, na mesma oportunidade, foi assinado o prazo de 5 dias para que o preparo fosse recolhido (ID 47470163).
O prazo transcorreu por inteiro, sem que a recorrente tenha agido. É o que importa relatar.
DECIDO.
O art. 99, § 7º, do CPC, é de clareza solar ao determinar ao relator que, acaso indefira o pedido de concessão da gratuidade, fixe prazo para o recolhimento do preparo, o que foi feito, com a concessão de 5 dias para a realização da diligência.
Em tendo sido a determinação desta relatoria impugnada por agravo interno, o quinquídio foi renovado por decisão colegiada e, como já dito, descumprido.
Ainda, a sanção legal para a não observância do comando implica na forçosa deserção do recurso, de acordo com o próprio texto de lei (art. 1.007, caput), o que foi expressamente reforçado na decisão.
Por todo o exposto, declaro este apelo deserto, razão pela qual, com fundamento no art. 932, III, do CPC, o tenho por inadmissível e NÃO O CONHEÇO.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Recife, data registrada no sistema.
Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator 03 -
01/07/2025 22:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 22:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 22:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 20:54
Não conhecido o recurso de GARDEN DO NORDESTE - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - CNPJ: 03.***.***/0001-03 (APELANTE)
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19/06/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 10:57
Conclusos para decisão
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19/06/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 12:30
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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03/06/2025 00:08
Decorrido prazo de GARDEN DO NORDESTE - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:14
Publicado Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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27/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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27/05/2025 00:14
Publicado Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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27/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 17:43
Conhecido o recurso de GARDEN DO NORDESTE - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - CNPJ: 03.***.***/0001-03 (APELANTE) e não-provido
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19/05/2025 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 16:14
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/05/2025 18:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 09:37
Conclusos para decisão
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22/04/2025 09:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2025 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 15:36
Juntada de Petição de agravo interno
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03/04/2025 00:11
Publicado Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0021301-66.2020.8.17.2810 APELANTE: GARDEN DO NORDESTE – INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
APELADA: E.S.T.
TRANSPORTES LTDA.
RELATOR: DES.
RUY TREZENA PATU JÚNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A apelante requereu o benefício da gratuidade da justiça, mas não demonstrou a ocorrência do afirmado quadro de insuficiência econômico-financeira, ou seja, não anexou ao recurso de apelação qualquer documento demonstrativo da insuficiência econômico-financeira afirmada.
Determinado o recolhimento do preparo em dobro (ID 46305977), a recorrente atravessou pedido de reconsideração, alegando ter formulado pedido de gratuidade da justiça em seu apelo e estar enfrentando situação de dificuldade financeira, em decorrência da queda de receitas desde a pandemia causada pela COVID-19.
Apresentou decisões concessivas de gratuidade da justiça em outros processos dos quais faz parte, além de documentos que demonstram a ocorrência de protestos de dívidas.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento consolidado no sentido de que nem mesmo o só fato de a pessoa jurídica estar sob recuperação judicial, liquidação extrajudicial ou em processo de falência é suficiente para fundamentar o deferimento da gratuidade da justiça em seu favor.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS PACTUADA EM COMPARAÇÃO COM A MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
CARÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA PARA O DEFERIMENTO DA AJG.
SÚMULAS 7 E 83/STJ.
APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INVIABILIADE DE SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 18 DA LEI N. 6.024/1974.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie" (AgInt no REsp 1.619.682/RO, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 7/2/2017).
Logo, como foi reconhecida a ausência de provas da alegada hipossuficiência econômico-financeira, é caso de aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ. [...] 6.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.509.992/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024, grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL.
SÚMULA 481/STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NA HIPÓTESE.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
Súmula 481/STJ. 2.
O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, considerou inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada.
A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. [...] 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.070.186/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022, grifei).
PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de recuperação judicial depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Precedentes. [...] 5.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 982.328/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 20/3/2019, grifei).
Além disso, apesar de alguns dos pedidos de gratuidade obtidos pela apelante em processos outros terem sido deferidos com base em sua alegação de que havia requerido o encerramento de sua inscrição cadastral, uma consulta breve demonstra que a empresa permanece ativa nos dias atuais.
Como se não bastasse, a pandemia causada pela COVID-19 foi debelada oficialmente desde o ano de 2022, tempo suficiente para que uma atividade empresarial recupere sua saúde.
Junte-se a isso a constatação de que as consultas de protestos promovidos em face da apelante são datadas dos anos de 2021 e 2022, ou seja, cerca de 3 anos anteriores à interposição do recurso, o que afasta o critério da atualidade da insuficiência econômico-financeira afirmada.
Como se sabe, apenas a pessoa natural faz jus à presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, a teor do que prescreve o art. 99, § 3º, do CPC.
Desse modo, ao pedido formulado pela pessoa jurídica, não há se falar em aplicação do procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC, ou seja, uma vez formulado pedido de gratuidade por pessoa jurídica sem observância das regras ordinárias de distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC), é desnecessário que se abra nova oportunidade para o requerente comprovar sua afirmação.
Ora, é exatamente por força dessa presunção de veracidade da declaração de deficiência econômico-financeira que a pessoa natural é dispensada do ônus de demonstrar sua afirmação.
Ainda que assim não fosse, quando da formulação do pedido de reconsideração, a requerente apresentou documentos que não haviam sido juntados no momento do manejo do recurso.
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de gratuidade da justiça.
Consequentemente, ao tempo em que torno sem efeito o despacho de ID 46305977, determino seja a apelante intimada para que, no prazo de 05 dias, providencie o recolhimento do preparo integralmente, em sua forma simples e em parcela única, nos termos da Lei estadual n. 17.116/2020, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, à conclusão.
Recife, data registrada no sistema.
Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator 03 -
01/04/2025 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 14:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GARDEN DO NORDESTE - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - CNPJ: 03.***.***/0001-03 (APELANTE).
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21/03/2025 15:45
Conclusos para decisão
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21/03/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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15/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) - F:( ) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0021301-66.2020.8.17.2810 APELANTE: GARDEN DO NORDESTE - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
APELADA: E.S.T.
TRANSPORTES LTDA.
RELATOR: DES.
RUY TREZENA PATU JÚNIOR DESPACHO Com fundamento no art. 1.007, § 4º, do CPC, intime-se a parte apelante para, no prazo de 5 dias, promover o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, data registrada no sistema.
Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator (03) -
12/03/2025 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 07:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 12:57
Conclusos para despacho
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17/11/2023 12:25
Recebidos os autos
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17/11/2023 12:25
Conclusos para o Gabinete
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17/11/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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