TJPE - 0008431-39.2025.8.17.8201
1ª instância - 25º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:34
Juntada de Petição de outros documentos
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24/07/2025 12:49
Conclusos para despacho
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24/07/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 13:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/06/2025.
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05/06/2025 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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05/06/2025 13:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/06/2025.
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05/06/2025 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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01/06/2025 23:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/06/2025 23:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/06/2025 23:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
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01/06/2025 23:47
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2025 11:00, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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30/05/2025 08:19
Conclusos cancelado pelo usuário
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29/05/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 08:06
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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20/05/2025 21:53
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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20/05/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 16:53
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 12:05
Conclusos para despacho
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04/04/2025 05:18
Decorrido prazo de BANCO BMG em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 01:10
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 10:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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13/03/2025 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 03:11
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 08:19
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 Processo nº 0008431-39.2025.8.17.8201 AUTOR(A): JOAO PAIVA DOS SANTOS RÉU: BANCO BMG DECISÃO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL C/ PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela provisória de urgência proposta por JOÃO PAIVA DOS SANTOS em desfavor do BANCO BMG S.A, ambos já qualificados.
Pretende a parte, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que a demandada proceda com a imediata suspensão dos descontos indevidos no seu contracheque. É o relato.
Aprecio o pedido de tutela provisória de urgência, vejamos: Para a concessão da liminar em antecipação de tutela, mister a incidência do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou seja, o perigo da demora.
A liminar deve ser concedida com o objetivo de evitar que a consumação da lesão sofrida pelo requerente ocorra, mantendo o estado de ameaça neutralizado.
Constitui uma exceção ao princípio do contraditório e só pode ser deferida pelo juízo quando estritamente necessário para evitar o dano, de modo que, para a liminar, o perigo da demora tem que ser efetivamente intenso, de modo a não poder o direito de o requerente aguardar a citação do requerido e com isto postergar o contraditório para o futuro.
Pelo que dos fatos consta, não vislumbro, no presente caso, a presença de um dos requisitos necessários para concessão do pedido tutelar de urgência, qual seja, o periculum in mora, até porque para que se pretenda medida de urgência é necessário um intervalo de tempo mínimo entre o fato apontado como ilegal ou abusivo e a propositura de ação com medida de tutela de urgência, o que não se configura no presente caso, pois há um lapso de tempo de 08(oito) anos entre a data do fato apontado como abusivo e a propositura da presente demanda, portanto, não vislumbro urgência no presente caso.
Sendo assim, a princípio, não tendo sido preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Intime-se a parte demandante da decisão e cite-se o banco demandado da decisão e da audiência.
Recife, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
11/03/2025 19:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 Processo nº 0008431-39.2025.8.17.8201 AUTOR(A): JOAO PAIVA DOS SANTOS RÉU: BANCO BMG DECISÃO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL C/ PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela provisória de urgência proposta por JOÃO PAIVA DOS SANTOS em desfavor do BANCO BMG S.A, ambos já qualificados.
Pretende a parte, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que a demandada proceda com a imediata suspensão dos descontos indevidos no seu contracheque. É o relato.
Aprecio o pedido de tutela provisória de urgência, vejamos: Para a concessão da liminar em antecipação de tutela, mister a incidência do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou seja, o perigo da demora.
A liminar deve ser concedida com o objetivo de evitar que a consumação da lesão sofrida pelo requerente ocorra, mantendo o estado de ameaça neutralizado.
Constitui uma exceção ao princípio do contraditório e só pode ser deferida pelo juízo quando estritamente necessário para evitar o dano, de modo que, para a liminar, o perigo da demora tem que ser efetivamente intenso, de modo a não poder o direito de o requerente aguardar a citação do requerido e com isto postergar o contraditório para o futuro.
Pelo que dos fatos consta, não vislumbro, no presente caso, a presença de um dos requisitos necessários para concessão do pedido tutelar de urgência, qual seja, o periculum in mora, até porque para que se pretenda medida de urgência é necessário um intervalo de tempo mínimo entre o fato apontado como ilegal ou abusivo e a propositura de ação com medida de tutela de urgência, o que não se configura no presente caso, pois há um lapso de tempo de 08(oito) anos entre a data do fato apontado como abusivo e a propositura da presente demanda, portanto, não vislumbro urgência no presente caso.
Sendo assim, a princípio, não tendo sido preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Intime-se a parte demandante da decisão e cite-se o banco demandado da decisão e da audiência.
Recife, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
10/03/2025 11:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/03/2025 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 11:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2025 13:47
Conclusos para decisão
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07/03/2025 13:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 09:20, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
07/03/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência de Julgamento • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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