TJPE - 0011700-45.2024.8.17.8226
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Petrolina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/04/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 02:10
Decorrido prazo de JOCELIA CABRAL DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
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21/03/2025 16:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/03/2025 04:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0011700-45.2024.8.17.8226 AUTOR(A): JOCELIA CABRAL DE OLIVEIRA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por JOCELIA CABRAL DE OLIVEIRA em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO.
A parte autora alega, em síntese, que é usuária titular do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela ré no imóvel onde reside, localizado na Rua Catorze, nº 181, Bairro Santa Luzia, Petrolina-PE, com número de cliente nº 2499759013.
Narra que em 24 de julho de 2024 sua residência ficou sem energia elétrica, e ao verificar o motivo, deparou-se com funcionários da Neoenergia Pernambuco mexendo no relógio contador de energia sem qualquer comunicação prévia.
Destaca que na residência encontrava-se sua avó, Dona Zélia Cabral Alves, acamada devido a dois AVCs isquêmicos, situação esta informada aos funcionários, que mesmo assim prosseguiram com a troca do relógio medidor, alegando suspeita de irregularidades.
Afirma que reside no imóvel desde 21 de agosto de 2002, mais de 22 anos, sempre realizando os pagamentos de suas contas de energia com o mesmo relógio contador, sem que a companhia tivesse realizado qualquer tipo de inspeção anterior.
Relata que após a troca do relógio, os funcionários da ré retornaram 5 dias depois e realizaram nova troca, também sem qualquer comunicação prévia ou justificativa.
Posteriormente, a autora foi informada pela ré que havia sido lavrado um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e lhe foi imputado um débito no valor de R$ 2.127,29 (dois mil, cento e vinte e sete reais e vinte e nove centavos), como forma de compensação por suposto consumo não registrado no período de 24/01/2024 a 22/07/2024.
A autora tentou obter esclarecimentos junto à concessionária, inclusive através da Ouvidoria, mas não obteve resposta satisfatória, sendo apenas advertida de que teria sua energia cortada caso não pagasse o débito contestado.
Com base nesses fatos, requer: a) antecipação dos efeitos da tutela para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica e de negativar seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito; b) a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 2.127,29; c) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); d) indenização por danos materiais no valor de R$ 4.254,58 (quatro mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), correspondente ao dobro do valor cobrado indevidamente.
A tutela antecipada foi deferida, determinando-se que a ré se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica da residência da autora e de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Em contestação, a ré alega, em síntese, que: a) houve a constatação de irregularidade ("desvio de energia elétrica") na unidade consumidora da autora; b) o procedimento de inspeção seguiu rigorosamente a Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL; c) foi garantido o contraditório e a ampla defesa à consumidora; d) a cobrança é legítima e se refere a recuperação de consumo; e) inexiste dano moral a ser indenizado; f) o valor calculado seguiu os critérios estabelecidos pela ANEEL.
Juntou aos autos o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), fotografias do medidor, memorial de cálculo e documentos complementares.
Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do referido diploma legal.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
DA NULIDADE DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO - DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO A controvérsia principal reside na legitimidade da cobrança de R$ 2.127,29 realizada pela ré, referente a suposto consumo não registrado no período de 24/01/2024 a 22/07/2024, em razão de alegado "desvio de energia" identificado no medidor da unidade consumidora da autora.
Analisando detidamente os autos, constato que o procedimento adotado pela concessionária ré apresenta vícios que comprometem a validade da cobrança realizada.
A Resolução nº 1000/2021 da ANEEL estabelece procedimentos específicos a serem seguidos pelas distribuidoras quando da constatação de irregularidades no sistema de medição, garantindo ao consumidor o direito ao contraditório e à ampla defesa.
No caso em tela, verifico que a ré não comprovou ter notificado previamente a autora sobre a inspeção realizada em 24/07/2024.
O artigo 590 da Resolução 1000/2021 da ANEEL estabelece que a distribuidora deve adotar as providências necessárias para a fiel caracterização de eventuais irregularidades, seguindo um conjunto de procedimentos específicos.
A ré alega que a inspeção foi realizada na presença de um responsável pela unidade consumidora, conforme assinatura registrada no TOI.
Contudo, não há nos autos qualquer comprovação de que a autora ou pessoa responsável tenha sido previamente cientificada sobre a data e horário da inspeção, tampouco sobre o seu direito de acompanhar a avaliação técnica do medidor retirado.
Ademais, no próprio TOI apresentado pela ré, constata-se que na descrição da irregularidade foi apenas assinalado "medidor inclinado impossibilitando o real registro de consumo", sem detalhar de forma clara e precisa qual seria o defeito específico ou como este teria sido provocado pela consumidora, o que impede o pleno exercício do direito de defesa.
Outro ponto relevante é que a autora reside no imóvel há mais de 22 anos, sempre utilizando o mesmo medidor, sem que a concessionária tenha realizado qualquer tipo de inspeção durante todo esse período.
Se havia irregularidade no medidor, esta poderia ter sido detectada muito antes, através das inspeções periódicas que a concessionária tem o dever de realizar.
Destaco ainda que, conforme demonstrado pela autora, após a troca do medidor, não houve significativa alteração no padrão de consumo que justificasse a cobrança de valores retroativos.
Os documentos juntados mostram que o consumo médio da unidade consumidora é de aproximadamente 226kWh, muito inferior ao valor de 512kWh/mês que a ré considerou para o cálculo da recuperação de consumo.
Ressalto que embora a jurisprudência reconheça o direito da concessionária de energia elétrica de recuperar valores referentes a consumo não registrado, isso depende da comprovação inequívoca da irregularidade e da responsabilidade do consumidor, bem como da observância do procedimento estabelecido pela agência reguladora.
No caso concreto, a ré não comprovou a existência de fraude ou intervenção intencional da autora no medidor que justificasse a cobrança questionada.
A mera constatação de "medidor inclinado" não é suficiente para imputar à consumidora a responsabilidade pelo suposto consumo não registrado, especialmente considerando que o medidor permaneceu inalterado por mais de duas décadas sob responsabilidade da própria concessionária.
Desta forma, considero nulo o Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado pela ré, bem como a cobrança dele decorrente, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, além de inobservância das normas regulamentares da ANEEL.
DOS DANOS MORAIS No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a situação vivenciada pela autora ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, configurando efetivo dano moral passível de compensação.
A autora foi surpreendida com a abrupta interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência, onde se encontrava sua avó idosa e acamada, dependente de cuidados especiais.
Após esse episódio, foi injustamente acusada de irregularidade no consumo de energia, sem que lhe fosse oportunizada defesa prévia adequada, e ainda sofreu a ameaça constante de novo corte de energia e de inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
A conduta da ré mostra-se especialmente reprovável quando consideramos a vulnerabilidade da situação, com uma pessoa idosa e acamada na residência, fato este informado aos funcionários da ré, que mesmo assim procederam com a interrupção do fornecimento sem qualquer cuidado adicional.
Ademais, a autora tentou por diversas vezes solucionar administrativamente a questão, inclusive acionando a Ouvidoria da empresa, mas não obteve resposta satisfatória, sendo apenas pressionada a pagar o valor indevido sob pena de ter novamente o serviço essencial interrompido.
Os fatos narrados configuram claramente violação aos direitos da personalidade da autora, causando-lhe angústia, constrangimento e insegurança que extrapolam o mero dissabor do cotidiano, caracterizando o dano moral indenizável.
Quanto ao valor da indenização, este deve ser fixado considerando a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), a condição econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Considerando esses parâmetros, entendo como razoável e proporcional a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme pleiteado pela autora, valor que atende à finalidade compensatória e pedagógica da medida, sem caracterizar enriquecimento sem causa.
DOS DANOS MATERIAIS Quanto aos danos materiais, a autora pleiteia o pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC.
De fato, o dispositivo prevê a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, salvo hipótese de engano justificável.
No caso, não vislumbro engano justificável na conduta da ré, que agiu de forma deliberada ao imputar à autora débito sem a devida comprovação da irregularidade ou da responsabilidade da consumidora.
Contudo, como a autora não efetuou o pagamento do valor cobrado, não há que se falar em repetição de indébito ou devolução em dobro, pois não houve pagamento a ser restituído.
O que cabe, neste caso, é a declaração de inexistência do débito, impedindo qualquer cobrança futura referente a este valor, bem como a proibição de inclusão do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito em razão desta dívida.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOCELIA CABRAL DE OLIVEIRA em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO, para: DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 2.127,29 (dois mil, cento e vinte e sete reais e vinte e nove centavos), referente à recuperação de consumo objeto do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 2133886; CONFIRMAR a tutela antecipada anteriormente concedida, determinando que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora em razão do débito ora declarado inexistente, bem como de incluir o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito (SCPC/SERASA/PROTESTO) em razão do mesmo débito; CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), qual seja, 24/07/2024; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de danos materiais, pelos fundamentos acima expostos.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
PETROLINA, 1 de março de 2025 Juiz(a) de Direito -
10/03/2025 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/03/2025 09:33
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 10:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por ELISAMA DE SOUSA ALVES em/para 27/02/2025 10:09, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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27/02/2025 02:57
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2025 18:25
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 12:21
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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26/02/2025 10:12
Expedição de .
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19/02/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 16:29
Publicado Citação (Outros) em 03/12/2024.
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03/12/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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01/12/2024 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/12/2024 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 11:09
Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2024 16:47
Conclusos 6
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28/11/2024 16:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 10:00, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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28/11/2024 16:47
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
01/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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