TJPE - 0022565-96.2015.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Silvio Neves Baptista Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 11:02
Conclusos para decisão
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15/04/2025 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MD PE PRAIA DE PIEDADE LTDA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Decorrido prazo de GUILHERME LOPES DE ALBUQUERQUE em 03/04/2025 23:59.
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19/03/2025 13:48
Publicado Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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19/03/2025 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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15/03/2025 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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15/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº: 0022565-96.2015.8.17.2001 APELANTE: Guilherme Lopes de Albuquerque APELANTES: MRV Engenharia e Participações S/A e MD PE Praia de Piedade Ltda.
APELADOS: Os mesmos JUÍZO DE ORIGEM: 19ª Vara Cível da Capital - Seção B JUIZ(A) DECISOR(A)/SENTENCIANTE: Jefferson Félix de Melo RELATOR: Des.
NEVES BAPTISTA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
DESISTÊNCIA DE RECURSO DAS CONSTRUTORAS.
HOMOLOGAÇÃO.
PRELIMINARES.
DIALETICIDADE RECURSAL E LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADAS.
MÉRITO.
TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES.
VALOR LOCATÍCIO.
MÉDIA DE MERCADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Caso em que se discute a responsabilidade das construtoras por atraso na entrega de unidade imobiliária. 2.
As questões em discussão consistem em: (i) homologação da desistência do recurso das construtoras; (ii) análise das preliminares de ausência de dialeticidade e ilegitimidade passiva; (iii) devolução de taxa de evolução de obra; (iv) inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor; (v) majoração dos lucros cessantes e (vi) honorários advocatícios. 3.
A desistência do recurso é ato unilateral e incondicionado, que pode ser realizado a qualquer tempo antes do julgamento, independentemente de anuência da parte contrária. 4.
Há dialeticidade quando o recorrente impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme ocorreu nos autos. 5.
A construtora tem legitimidade passiva para responder pelo ressarcimento de taxa de evolução de obra quando o atraso na conclusão do empreendimento é a ela imputável. 6.
O atraso na entrega do imóvel torna ilícita a cobrança de juros de obra após o prazo contratual, devendo haver restituição simples quando não demonstrada má-fé e realizada a cobrança antes da publicação do acórdão paradigma que alterou o entendimento do STJ sobre os requisitos da repetição em dobro (EREsp 1.413.542/RS). 7.
Não é cabível a aplicação da cláusula penal moratória quando o consumidor opta pelo recebimento dos lucros cessantes na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado. 8.
Os lucros cessantes devem corresponder ao valor médio de locação de imóvel similar, sendo os juros moratórios devidos a partir da citação por se tratar de responsabilidade contratual. 9.
Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% considerando o grau de zelo profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, com majoração definitiva para 20% em razão do trabalho adicional em grau recursal e da desistência do recurso anterior. 10.
Recurso do autor parcialmente provido.
TESES DE JULGAMENTO: 1.
A desistência de recurso é ato unilateral que prescinde de anuência da parte contrária, devendo ser homologada se manifestada antes do julgamento. 2.
O recurso atende ao princípio da dialeticidade quando impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 3.
A construtora tem legitimidade passiva para responder por ressarcimento de taxa de evolução de obra quando o atraso na conclusão da obra lhe é imputável. 4. É indevida a cobrança de juros de obra após o prazo contratual para entrega do imóvel, incluído o período de tolerância. 5. É incabível a aplicação da cláusula penal moratória quando há opção pelos lucros cessantes na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado. 6.
Os lucros cessantes por atraso na entrega do imóvel devem corresponder ao valor médio de locação de imóvel similar.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, arts. 389, 405; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 344, 998.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, REsp 1.729.593/SP (Tema 996); STJ, REsp 1.614.721/DF (Tema 971); STJ, EREsp 1.413.542/RS; STJ, AgInt no REsp 1.222.084/RJ; STJ, AgInt no REsp 1.641.829/RO; STJ, AgInt no REsp 1.719.574/SP.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0022565-96.2015.8.17.2001, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em homologar a desistência do recurso das rés, rejeitar as preliminares de ausência de dialeticidade e ilegitimidade passiva, e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do relator, tudo em conformidade com as notas taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado.
Recife/PE, data da assinatura digital.
Des.
NEVES BAPTISTA Relator 8 -
11/03/2025 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 10:50
Conhecido o recurso de GUILHERME LOPES DE ALBUQUERQUE - CPF: *55.***.*90-00 (REPRESENTANTE) e provido em parte
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11/03/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2025 11:27
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/02/2025 13:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2024 11:44
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 15:43
Conclusos para o Gabinete
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13/08/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 14:04
Expedição de Alvará.
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31/07/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 11:29
Conclusos para o Gabinete
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28/07/2024 00:02
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 26/07/2024 23:59.
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22/07/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2024 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 09:47
Conclusos para o Gabinete
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24/11/2023 01:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 01:14
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE LEAL LIMA em 23/11/2023 23:59.
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20/10/2023 09:50
Expedição de intimação (outros).
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20/10/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 11:30
Juntada de Petição de providência
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08/04/2022 13:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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12/04/2021 18:41
Conclusos para o Gabinete
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12/04/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
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06/04/2021 10:35
Juntada de Petição de petição em pdf
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23/03/2021 09:11
Expedição de intimação.
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22/03/2021 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2020 00:06
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 08/05/2020 23:59:59.
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08/05/2020 15:34
Conclusos para o Gabinete
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07/05/2020 23:55
Juntada de Petição de petição
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05/05/2020 08:49
Juntada de Petição de petição
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03/04/2020 12:27
Expedição de intimação.
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02/04/2020 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2019 15:51
Recebidos os autos
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06/12/2019 15:51
Conclusos para o Gabinete
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06/12/2019 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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