TJPE - 0016076-86.2023.8.17.8201
1ª instância - 25º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 07:26
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 07:25
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 00:32
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:32
Decorrido prazo de EWERTON MEYRISSON BONIFACIO DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:37
Publicado Sentença (Outras) em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 PROCESSO Nº 0016076-86.2023.8.17.8201 DEMANDANTE: EWERTON MEYRISSON BONIFÁCIO DOS SANTOS DEMANDADA: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SENTENÇA Vistos, etc ...
Dispensado o relatório nos termos do Art. 38 da Lei nº 9099/1995 DECIDO.
DA SÍNTESE DA INICIAL, DA CONTESTAÇÃO E DA AUDIÊNCIA UNA Trata-se de ação proposta pelo demandante - Ewerton Meyrisson Bonifácio dos Santos em face da demandada - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, alegando cobrança indevida de tarifas bancárias em contrato de financiamento de veículo.
O demandante sustenta que a instituição financeira incluiu cobranças indevidas referentes à tarifa de avaliação do bem e à despesa com registro do contrato, além da inclusão de seguro prestamista, sem seu consentimento explícito, configurando venda casada vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Requer a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
A parte demandada apresentou contestação, arguindo preliminarmente: Incompetência do Juizado Especial Cível devido à necessidade de prova pericial; Indeferimento do benefício da justiça gratuita ao demandante; Defeito na representação processual; Inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência; Litigância de má-fé por ajuizamento de múltiplas ações idênticas contra a mesma instituição financeira.
No mérito, argumenta que as tarifas cobradas são legais e previstas contratualmente, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que valida a cobrança de tarifa de avaliação do bem e registro do contrato.
Ademais, sustenta que a contratação do seguro prestamista foi opcional, sem qualquer imposição da financeira.
Realizada audiência, restou infrutífera a tentativa de conciliação.
As partes afirmaram não ter mais provas a produzir.
DA FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares arguidas pelo demando Incompetência do Juizado Especial Cível A matéria em discussão não demanda prova pericial, podendo ser resolvida com base nos documentos apresentados.
Rejeito a preliminar.
Justiça Gratuita A parte demandante não formulou pedido de gratuidade judicial.
Assim, resta prejudicada a impugnação.
Defeito de Representação A procuração juntada é válida, não havendo indícios de irregularidade.
Preliminar rejeitada.
Inépcia da Inicial A ausência de comprovante de residência não impede o prosseguimento da ação.
Rejeito a preliminar.
Litigância de Má-Fé O ajuizamento de ações semelhantes não caracteriza automaticamente má-fé.
Alegação rejeitada.
Do mérito Cobrança de tarifas bancárias A tarifa de avaliação do bem e a despesa com registro do contrato são permitidas pelo STJ (Tema 958 - REsp 1.578.553/SP).
Assim, a cobrança não é ilegal.
Seguro Prestamista O demandante não demonstrou que foi compelido a contratar o seguro.
O STJ, no Tema 972 (REsp 1.639.320/SP), reconheceu a validade do seguro prestamista contratado de forma opcional.
Não restou caracterizada venda casada.
Dano Moral A mera cobrança de tarifas bancárias legalmente previstas não configura dano moral.
Ausente prova de abalo à honra do demandante.
Repetição do Indébito Não havendo cobrança indevida, não há que se falar em repetição do indébito.
DO DISPOSITIVO ISSO POSTO e sob tais fundamentos, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo demandante - EWERTON MEYRISSON BONIFÁCIO DOS SANTOS em face da demandada - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
Sem custas nem honorários, já que a sentença do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis não condena o vencido nos ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má fé (Art. 55, da Lei 9.099/95).
O prazo recursal começará a fluir da intimação da presente sentença (via sistema Pje e/ou via correios).
Ficam cientes as partes e intimadas, que havendo recurso inominado, haverá o pagamento de custas processuais (tanto relativas ao primeiro quanto ao segundo graus, conforme previstos nos termos do Art.54, Parágrafo único da Lei nº 9.099/95), além da taxa judiciária (Lei 10.892/92), e Lei nº 17.116/2020, com base no valor da causa (se for extinto sem julgamento) ou sobre o valor da condenação (no caso de mérito), sob pena de deserção.
Determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais cumpra no que couber com os seguintes atos de impulsionamentos do processo: Na hipótese de Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, certifique a tempestividade, e se for o caso o preparo, intimando-se o (s) embargado (s) e/ou recorrido (s) para apresentar (em) a (s) suas contrarrazões.
Em seguida fazendo os autos conclusos para o juízo de primeiro grau para apreciação, ou remetendo-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal.
Decorrido o prazo sem recurso (s) e/ou com recurso (s) inominado (s) intempestivo (s), certifique, intimando a (s) parte (s) para querendo, apresentar reclamação no prazo legal.
Sendo apresentada no prazo, encaminhe-se para o Egrégio Colégio Recursal.
Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no Art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária;, na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais, certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo; Se houver pedido de cumprimento de sentença, certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a evolução da classe processual junto ao Sistema PJe, conforme a hipótese, com as cautelas de estilo.
Se for o caso de obrigação de pagar, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 523, do CPC), proceda ao pagamento e devida comprovação do valor da condenação, ciente de que, em caso de não pagar e/ou não juntar o comprovante, nesse prazo estipulado, os valores serão acrescidos de multa no percentual de 10% (dez por cento) e se prosseguirá na execução até ulteriores termos.
Em caso de obrigação de fazer, nos termos da Súmula nº410, do STJ, intime-se a parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer imposta na Sentença, sob pena de incidir a multa fixada e se prosseguir na execução; Não havendo recurso (s) inominado (s) certifique o trânsito em julgado da sentença, e, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedendo às anotações de praxe e legais.
Expedientes e intimações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do que consta e foi determinado na presente sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Data e assinatura digital.
Juiz de Direito -
10/03/2025 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 11:31
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2024 08:07
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 08:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por HERALDO JOSE DOS SANTOS em/para 12/11/2024 08:05, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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11/11/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 14:28
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/10/2024 06:14
Decorrido prazo de EMERSON BEZERRA DE LIMA em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 00:01
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/09/2024.
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30/09/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 07:40, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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25/09/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 12:08
Conclusos para despacho
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24/09/2024 12:08
Processo Reativado
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24/09/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 11:28
Recebidos os autos
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27/08/2024 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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28/04/2023 07:45
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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28/04/2023 07:45
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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17/04/2023 19:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/04/2023 12:22
Conclusos para decisão
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17/04/2023 11:58
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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13/04/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 12:17
Audiência de Conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2023 11:00, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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13/04/2023 10:39
Extinto o processo por incompetência territorial
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12/04/2023 08:15
Conclusos para despacho
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10/04/2023 13:40
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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06/04/2023 10:57
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2023 11:00, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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06/04/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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